TRT1 - 0100268-42.2022.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100268-42.2022.5.01.0227 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
13/08/2025 12:21
Distribuído por dependência/prevenção
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c26ead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pelo reclamante, nos quais aduz, em resumo, que a sentença proferida contém vício de omissão.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Pois bem.
A sentença analisou todos os pontos trazidos pelas partes, sendo a pretensão do embargante inconsistente com os termos da decisão combatida.
Oportuno ressaltar que as razões dos embargos não trazem um ponto sequer acerca de vícios da sentença, sendo a irresignação direcionada apenas à decisão tomada em audiência quanto à realização da prova oral.
Nesse passo, incabível a reapreciação do julgador sobre os fatos já sentenciados e fundamentados, cabendo ao embargante, se for o caso, requerer a alteração do mérito da decisão por meio do recurso apropriado.
CONCLUSÃO Dessa forma, entendo que nada há a ser deferido, competindo à parte a formulação de sua insatisfação pela via recursal adequada, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser esclarecida, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Em função disso, rejeito os embargos opostos.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fc9da5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANTONIO DE SOUZA em face de SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 132.472,91.
Contestação com documentos juntada na forma do art. 335 do CPC.
Audiência de instrução realizada em 29.05.2024.
Indeferido o adiamento da assentada pela ausência das testemunhas da parte autora, já que não observada a determinação contida na ata de audiência de Id 86a47e2.
Ouvido o preposto da reclamada em depoimento pessoal.
Sentença proferida no Id d862d32.
Acórdão no Id 3eccc73, anulando a sentença por cerceamento de defesa.
Autos incluídos em pauta de audiência de instrução.
Decorrido in albis o prazo concedido no Id f35646e para as partes juntarem aos autos o rol de testemunhas para intimação pelo juízo.
Nova audiência de instrução realizada em 18.06.2025, sem novas provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento sine die. É o relatório.
DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa corresponde ao proveito econômico buscado pelo autor da ação; e a indicação de valor a cada pedido se dá à luz da pretensão e por estimativa, uma vez que a lei não exige liquidação prévia – e sim mera indicação de valor. De todo modo, ainda que “excessivo”, “incorreto” ou "exorbitante, o valor atribuído à causa pela parte reclamante não traria nenhum prejuízo à reclamada, uma vez que, em caso de sua sucumbência, as custas processuais, assim como o depósito recursal e os honorários advocatícios por esta devidos, são calculados com base no valor atribuído à condenação e não à causa.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor dado à causa. Assim, não há interesse da empresa-reclamada impugnar o valor, pelo que rejeito a preliminar e mantenho o valor atribuído à causa na inicial. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Acresça-se que a indicação dos valores na peça inicial se dá por mera estimativa e não há falta de razoabilidade na apuração dos valores imputados pelo autor na petição inicial. REJEITO a arguição de inépcia. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na forma do art. 7º, XXIX, da CRFB, constitui direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”. Arguida em momento oportuno, ACOLHO a prescrição quinquenal e JULGO extinta a pretensão do autor com relação aos créditos eventualmente devidos antes de 06.04.2017, na forma do art. 487, II, do CPC. DO SALÁRIO POR FORA.
Alega o autor que percebia salário mensal de R$ 3.194,50 (três mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), bem como o montante de R$ 181,00 “por fora”, além de R$ 60,00 (sessenta reais) por cada balanço/inventário mensal realizado. A reclamada nega o fato em defesa, competindo ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT. No caso, o autor não comprovou que recebia valores não constantes dos holerites. Assim sendo, JULGO improcedente o pedido de integração de salário por fora e seus consectários. DAS FÉRIAS EM DOBRO.
Pugna o reclamante pelo pagamento em dobro das férias, ao argumento de que eram comunicadas e quitadas após o prazo legalmente previsto. A reclamada nega os fatos e junta aos autos os comunicados de férias em época própria, bem como comprova a quitação tempestiva das férias. Além disso, com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 501, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula n. 450 do C.
TST, que dá espeque ao pedido formulado pelo autor.
Conforme entendimento esposado pelo D.
Ministro Alexandre de Moraes (Relator), o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes.
O Plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas que, amparadas na indigitada súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DAS HORAS EXTRAS.
FERIADOS.
O autor alega que trabalhava em sobrejornada, inclusive em dias de final de semana e feriados, sem o pagamento correspondente.
Por isso, pede o pagamento de horas extras e feriados, com os reflexos pertinentes. A reclamada afirma que o autor trabalhava das “06h às 14:20 e de 06h as 13h quando laborava aos domingos, com 01:00 para almoço todos os dias, com repouso semanal e, mensalmente, dois domingos por escala, havendo uma folga extra compensatória”.
Juntou aos autos controles de ponto para corroborar suas alegações. Pois bem. A parte ré apresentou os controles de ponto, sem manifestação da parte autora em réplica.
Aliás, a impugnação aos registros foi feita no corpo da exordial, de modo que recai sobre o autor o ônus da prova quanto à irregularidade das marcações (art. 818, I, da CLT); do qual não se desvencilhou a contento. Por derradeiro, registro que a prova documental produzida pela ré - e não impugnada oportunamente - revela o pagamento de horas extras (com adicional de 80% e reflexos em repouso semanal remunerado) e compensação de horários com registros de “folgas”, não cuidando o reclamante de demonstrar, mesmo que exemplificativamente, a existência de horas de trabalho não pagas/compensadas, limitando-se a sustentar a inidoneidade dos cartões de ponto, de resto já afastada. Por tais razões, JULGO improcedente o pedido de horas extras e seus consectários. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V- é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT. No caso, o autor persegue a indenização por danos morais pelos fatos a seguir: “ que em todo contrato de trabalho laborava no setor de açougue, teve como superior hierárquico – Sra.
Tania Maria – chefe da prevenção – segurança do estabelecimento, que habitualmente, diariamente tratava todos os empregados, seus subalternos, principalmente obreiro com atitude desrespeitosa, humilhação, constrangimento, abalo mental, tratamento indigno, atitude de desconfiança capaz de produzir dano para o trabalhador, proferia que todos os empregados do setor de açougue inclusive obreiro que furtavam peças de carne (…) dizendo que poderia ter roubo por parte dos empregados do setor do açougue, apontava para todos inclusive o reclamante, chegando ao cúmulo da paralização da atividade laborativa para realização de balanço para contagem das peças de carne bovina (carne nobres), a entrada e a saída de cada peça de carne com toda desconfiança, com manipulação perversa, com agressão psicológica, terror psicológico tornando ambiente de trabalho insuportável, com violação psicológica por possuir do poder diretivo que extrapolam o poder patronal para atingir pessoa humilde, trabalhador, caracterizando humilhação, constrangimento permanente durante jornada de trabalho (...)” Negadas as condições acima relatadas pelo réu em sua defesa, competia ao reclamante a prova de suas alegações. O autor não provou qualquer ato ilícito cometido pela reclamada a fim de amparar o pleito indenizatório. Em razão disso, JULGO improcedente o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada e provada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”. Assim, sendo o autor sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor da causa, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem ANTONIO DE SOUZA e SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA, rejeito as preliminares e ACOLHO a prescrição quinquenal e JULGO extinta a pretensão do autor com relação aos créditos eventualmente devidos antes de 06.04.2017, na forma do art. 487, II, do CPC e, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 2.649,46, dispensadas na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE SOUZA -
10/03/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO DE SOUZA em 27/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100268-42.2022.5.01.0227 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: ANTONIO DE SOUZA RECORRIDO: SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ANTONIO DE SOUZA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 3eccc73, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 29 de janeiro, às 10h, e encerrada no dia 4 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Paes Araújo, Relator, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante, declarando nula a r. sentença de id d862d32 por cerceamento do direito de defesa, devendo ser reaberta a instrução processual para que seja possibilitada a produção da prova oral pelo reclamante, e para que nova decisão seja proferida pelo MM.
Juízo a quo, observando-se os limites ora fixados, como entender de direito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE SOUZA -
13/02/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA
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13/02/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE SOUZA
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06/02/2025 10:25
Conhecido o recurso de ANTONIO DE SOUZA - CPF: *39.***.*93-15 e provido
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 09:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 09:18
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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30/08/2024 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 13:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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30/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2d57cc proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JTVistos, etc.Em face do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dou-lhe seguimento.Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em), querendo, o recurso ordinário do(a) autor de ID-377aee9, no prazo de 08 dias.Após, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 18 de julho de 2024.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d862d32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIOTrata-se de reclamação trabalhista proposta por ANTONIO DE SOUZA em face de SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 132.472,91.Contestação com documentos juntada na forma do art. 335 do CPC. Audiência de instrução realizada em 29.05.2024.
Testemunhas da parte autora ausentes.
Indeferido o adiamento da audiência pelos motivos declinados na ata de audiência (Id f54613b).Ouvido o preposto da reclamada em depoimento pessoal.
Declararam os litigantes não haver mais provas a produzir, encerrando-se a instrução.
Razões finais por escrito em dez dias.
Autos conclusos para sentença.É o relatório.
DECIDO.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAO valor da causa corresponde ao proveito econômico buscado pelo autor da ação; e a indicação de valor a cada pedido se dá à luz da pretensão e por estimativa, uma vez que a lei não exige liquidação prévia – e sim mera indicação de valor. De todo modo, ainda que “excessivo”, “incorreto” ou "exorbitante, o valor atribuído à causa pela parte reclamante não traria nenhum prejuízo à reclamada, uma vez que, em caso de sua sucumbência, as custas processuais, assim como o depósito recursal e os honorários advocatícios por esta devidos, são calculados com base no valor atribuído à condenação e não à causa.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor dado à causa. Assim, não há interesse da empresa-reclamada impugnar o valor, pelo que rejeito a preliminar e mantenho o valor atribuído à causa na inicial. DA PRELIMINAR DE INÉPCIAInépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Acresça-se que a indicação dos valores na peça inicial se dá por mera estimativa e não há falta de razoabilidade na apuração dos valores imputados pelo autor na petição inicial. REJEITO a arguição de inépcia. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALNa forma do art. 7º, XXIX, da CRFB, constitui direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”. Arguida em momento oportuno, ACOLHO a prescrição quinquenal e JULGO extinta a pretensão do autor com relação aos créditos eventualmente devidos antes de 06.04.2017, na forma do art. 487, II, do CPC. DO SALÁRIO POR FORA.Alega o autor que percebia salário mensal de R$ 3.194,50 (três mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), bem como o montante de R$ 181,00 “por fora”, além de R$ 60,00 (sessenta reais) por cada balanço/inventário mensal realizado. A reclamada nega o fato em defesa, competindo ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT. No caso, o autor não comprovou que recebia valores não constantes dos holerites. Assim sendo, JULGO improcedente o pedido de integração de salário por fora e seus consectários. DAS FÉRIAS EM DOBRO.Pugna o reclamante pelo pagamento em dobro das férias, ao argumento de que eram comunicadas e quitadas após o prazo legalmente previsto. A reclamada nega os fatos e junta aos autos os comunicados de férias em época própria, bem como comprova a quitação tempestiva das férias. Além disso, com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 501, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula n. 450 do C.
TST, que dá espeque ao pedido formulado pelo autor. Conforme entendimento esposado pelo D.
Ministro Alexandre de Moraes (Relator), o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes.
O Plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas que, amparadas na indigitada súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DAS HORAS EXTRAS.
FERIADOS.O autor alega que trabalhava em sobrejornada, inclusive em dias de final de semana e feriados, sem o pagamento correspondente.
Por isso, pede o pagamento de horas extras e feriados, com os reflexos pertinentes. A reclamada afirma que o autor trabalhava das “06h às 14:20 e de 06h as 13h quando laborava aos domingos, com 01:00 para almoço todos os dias, com repouso semanal e, mensalmente, dois domingos por escala, havendo uma folga extra compensatória”.
Juntou aos autos controles de ponto para corroborar suas alegações. Pois bem. A parte ré apresentou os controles de ponto, sem manifestação da parte autora em réplica.
Aliás, a impugnação aos registros foi feita no corpo da exordial, de modo que recai sobre o autor o ônus da prova quanto à irregularidade das marcações (art. 818, I, da CLT); do qual não se desvencilhou a contento. Por derradeiro, registro que a prova documental produzida pela ré - e não impugnada oportunamente - revela o pagamento de horas extras (com adicional de 80% e reflexos em repouso semanal remunerado) e compensação de horários com registros de “folgas”, não cuidando o reclamante de demonstrar, mesmo que exemplificativamente, a existência de horas de trabalho não pagas/compensadas, limitando-se a sustentar a inidoneidade dos cartões de ponto, de resto já afastada. Por tais razões, JULGO improcedente o pedido de horas extras e seus consectários. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V- é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT. No caso, o autor persegue a indenização por danos morais pelos fatos a seguir: “ que em todo contrato de trabalho laborava no setor de açougue, teve como superior hierárquico – Sra.
Tania Maria – chefe da prevenção – segurança do estabelecimento, que habitualmente, diariamente tratava todos os empregados, seus subalternos, principalmente obreiro com atitude desrespeitosa, humilhação, constrangimento, abalo mental, tratamento indigno, atitude de desconfiança capaz de produzir dano para o trabalhador, proferia que todos os empregados do setor de açougue inclusive obreiro que furtavam peças de carne (…) dizendo que poderia ter roubo por parte dos empregados do setor do açougue, apontava para todos inclusive o reclamante, chegando ao cúmulo da paralização da atividade laborativa para realização de balanço para contagem das peças de carne bovina (carne nobres), a entrada e a saída de cada peça de carne com toda desconfiança, com manipulação perversa, com agressão psicológica, terror psicológico tornando ambiente de trabalho insuportável, com violação psicológica por possuir do poder diretivo que extrapolam o poder patronal para atingir pessoa humilde, trabalhador, caracterizando humilhação, constrangimento permanente durante jornada de trabalho (...)” Negadas as condições acima relatadas pelo réu em sua defesa, competia ao reclamante a prova de suas alegações. O autor não provou qualquer ato ilícito cometido pela reclamada a fim de amparar o pleito indenizatório. Em razão disso, JULGO improcedente o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITATendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada e provada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAjuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”. Assim, sendo o autor sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor da causa, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos em que contendem ANTONIO DE SOUZA e SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA, rejeito as preliminares e ACOLHO a prescrição quinquenal e JULGO extinta a pretensão do autor com relação aos créditos eventualmente devidos antes de 06.04.2017, na forma do art. 487, II, do CPC e, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Custas pela parte autora, no montante de R$ 2.649,46, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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