TRT1 - 0100872-98.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100872-98.2024.5.01.0205 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 09/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081000300779600000126591739?instancia=2 -
09/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c41fcec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta decido, na Ação Trabalhista ajuizada por JONATHAN VICENTE ROSA contra de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas, pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 789, II, da CLT (R$ 3.979,32), isentas (art. 790-A da CLT).
INTIMAR AS PARTES.
Nada mais.///// CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f39712 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
O(a) patrono(a) da ré noticia a renuncia dos poderes outorgados pela 2ª reclamada.
Conforme art. 112 do CPC, "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." Tendo em vista que há outros advogados na procuração, dispensada a comunicação referida, pelo que reputo válida a comunicação da renúncia ao mandante.
Ultrapassado o prazo legal, registre-se a renúncia do(a) patrono(a) da ré/autor no Pje.
Proceda-se o cadastramento do patrono constante na procuração de Id 29cfe99.
Ato contínuo, intime-se a 2ªré da presente decisão.
Decorrido in albis e, considerando que a ré tem ciência do processo, prossiga-se com a marcha processual.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de junho de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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