TRT1 - 0100615-42.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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12/09/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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12/09/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA
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12/09/2025 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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27/08/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 26/08/2025
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01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 31/07/2025
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28/07/2025 21:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 21:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2025 14:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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23/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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22/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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22/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA
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22/07/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA em 08/07/2025
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07/07/2025 07:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 13:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 08:41
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (27/06/2025 08:35 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec1512a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE PARACAMBI decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda a pagarem à parte autora, conforme os cálculos de liquidação que integram a presente decisão, os títulos que seguem: (a) indenização substitutiva e reflexos; (b) indenização por danos morais; (c) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 14.802,99, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 296,06, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da primeira ré.
Isenta a segunda.
Após ciência o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela primeira Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI-> CPF: ***.***.***-** -
24/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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24/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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24/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA
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24/06/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 296,06
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24/06/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA
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23/05/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 14:22
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 09:13
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (27/06/2025 08:35 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/05/2025 09:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/05/2025 08:40 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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14/05/2025 08:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 15:31
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2025 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 27/08/2024
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28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 27/08/2024
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27/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 26/08/2024
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23/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 22/08/2024
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15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA em 14/08/2024
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13/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA em 12/08/2024
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06/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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05/08/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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05/08/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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05/08/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA
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02/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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01/08/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA
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01/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:39
Audiência inicial por videoconferência designada (14/05/2025 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/08/2024 11:39
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/10/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/08/2024 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/07/2024 17:19
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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13/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 12/07/2024
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09/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 08/07/2024
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08/07/2024 19:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA em 28/06/2024
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21/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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20/06/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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20/06/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA
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11/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA em 05/06/2024
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25/05/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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22/05/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA
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22/05/2024 09:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAYSA ERNESTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUZA
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07/05/2024 08:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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07/05/2024 08:25
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/05/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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