TRT1 - 0100529-05.2025.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON VENTURA DE ANDRADE
-
23/09/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DUTRA DA CONCEICAO DE ANDRADE
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23/09/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA
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23/09/2025 17:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALINE DUTRA DA CONCEICAO DE ANDRADE
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23/09/2025 17:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de ADAILTON VENTURA DE ANDRADE
-
22/09/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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22/09/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA em 18/09/2025
-
18/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA
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17/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/09/2025 12:29
Encerrada a conclusão
-
16/09/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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15/09/2025 20:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 385e96b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito a questão preliminar arguida, quanto à ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, reconhecido o vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 01/11/2023 e 04/12/2024, para condenar solidariamente ALINE DUTRA DA CONCEICAO DE ANDRADE e ADAILTON VENTURA DE ANDRADE a pagar a MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar com juros e correção monetária, os seguintes títulos líquidos: Aviso prévio de 33 dias (R$ 3.775,66);Décimo terceiro salário proporcional de 2023 em 02/12, décimo terceiro salário integral de 2024 (R$4.024,08);Férias vencidas simples de 2023/2024 e proporcionais em 02/12 , ambas já acrescidas com um terço (R$5.339,33);Multa do artigo 477, §8º, da CLT (R$3.432,42).
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF.
Deverá a Reclamada anotar o contrato de trabalho na CTPS Digital da parte Autora, com as devidas informações atinentes a salários (R$ 3.140,00), funções (cabeleireiro, CBO 5161-10), data de admissão 01/11/2023 e demissão 04/12/2024, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC.
Não sendo cumprida a obrigação pela Ré, a Secretaria da Vara deverá promover ao registro no sistema CTPS Digital, sem prejuízo da multa de R$ 3.000,00.
Os documentos referentes aos recolhimentos de FGTS mensais, rescisórios, indenização de 40% do FGTS, bem como a providência para liberação do saldo à parte Autora, acima indicados, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de (R$5.975,89), na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer acima imposta.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas de aviso prévio, férias com um terço, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a parte Ré em honorários de sucumbência no importe de R$ 3.382,11, e indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 536,53, no importe de R$ 26.826,53, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de OFÍCIO à Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, para que possa se habilitar ao benefício do seguro desemprego, desde que observados os requisitos legais exigidos para a sua percepção.
Os cálculos de liquidação foram elaborados pelo Secretário Calculista desta 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, observando o sistema Pjecalc, conforme planilha anexa, e integram a presente sentença para todos os efeitos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DUTRA DA CONCEICAO DE ANDRADE - ADAILTON VENTURA DE ANDRADE -
04/09/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON VENTURA DE ANDRADE
-
04/09/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DUTRA DA CONCEICAO DE ANDRADE
-
04/09/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA
-
04/09/2025 13:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 536,53
-
04/09/2025 13:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA
-
04/09/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA
-
03/09/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
-
01/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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28/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ADAILTON VENTURA DE ANDRADE em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALINE DUTRA DA CONCEICAO DE ANDRADE em 27/08/2025
-
21/08/2025 11:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 81302ff) para Réplica
-
20/08/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100529-05.2025.5.01.0323 RECLAMANTE: MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA RECLAMADO: ALINE DUTRA DA CONCEICAO DE ANDRADE E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): {processo.comunicacaoProcessual.nomeDestinatario} Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Ata de Audiência de ID 8019e11.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO JOAO DE MERITI/RJ, 15 de agosto de 2025.
VANESSA LACERDA DE MORAES E SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA -
15/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON VENTURA DE ANDRADE
-
15/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DUTRA DA CONCEICAO DE ANDRADE
-
15/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA
-
13/08/2025 16:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/08/2025 09:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
12/08/2025 23:01
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
05/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de ADAILTON VENTURA DE ANDRADE em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de ALINE DUTRA DA CONCEICAO DE ANDRADE em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA em 04/08/2025
-
31/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d234fb proferido nos autos.
Em razão da manifestação de ID 17f2132 e a fim de permitir o efetivo exercício do contraditório, sem, contudo, comprometer o caráter sigiloso das informações, concedo, neste ato, visibilidade aos Réus dos demais documentos que acompanham a petição inicial, sob suas responsabilidades pessoais de apenas consultarem os documentos, ficando cientes de que não é permitida a divulgação, sob as penas da Lei.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 30 de julho de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA -
30/07/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON VENTURA DE ANDRADE
-
30/07/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DUTRA DA CONCEICAO DE ANDRADE
-
30/07/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA
-
30/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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23/07/2025 16:03
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2025 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 18:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/07/2025 18:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/07/2025 14:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100529-05.2025.5.01.0323 RECLAMANTE: MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA RECLAMADO: ALINE DUTRA DA CONCEICAO DE ANDRADE E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA NOTIFICAÇÃO- AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência, observando as instruções que seguem, sob pena de arquivamento da ação, ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão: Audiência Una Telepresencial – Plataforma Zoom.
Data: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala Principal": 13/08/2025 09:45 ID da Reunião: 835 2494 9573 Senha: 03vtsjm Link da Reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*35.***.*49-73 A parte que ficar inviabilizada de ter acesso aos meios tecnológicos para participar de forma telepresencial deverá comparecer presencialmente para a audiência ora designada, na forma do Art. 1º, §2º Resolução Nº 345/2020 do CNJ.
Os demais participantes da audiência que possam fazê-lo por acesso próprio aos meios tecnológicos, deverão participar da audiência por meio do link abaixo disponibilizado para o ato, ficando cientes também de que não serão aceitas alegações de falta de recursos tecnológicos, sob as penas da Lei, no caso das Partes e, de perda da prova, em caso de testemunha, caso não compareçam presencialmente na audiência, nesse caso.
Sem prejuízo, digam as Partes, em 5 dias, se concordam com a adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio aceitação tácita e destacando-se que as intimações para a instrução que acarretam a penalidade de confissão continuarão a ser feitas de forma pessoal, bem como continuará havendo a possibilidade de comparecimento presencial na Vara em caso de falta de recursos tecnológicos, o que demonstra a vantagem de adoção do procedimento para ambas as Partes.
Ficam as Partes cientes da previsão legal dos artigos 825 e 852-H, §§2º e 3º, ambos da CLT, em relação às testemunhas, não sendo cabível o arrolamento e a intimação judicial destas, devendo as partes comprovarem o convite, sob pena de perda da prova.
Fica dispensado o uso de vestes talares, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato.
Acesso ao Zoom: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, clicar em “Ingressar”, inserindo o ID da reunião, seu nome e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/join/ inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão ou clicando na URL do link da reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3 – Ingresso pelo SIP: 835 2494 [email protected].
Som e Imagem: Feche as portas e janelas para evitar ruídos; desligue os aparelhos que emitam sons; dê preferência aos fones de ouvido que possuem microfone; para evitar situações indesejáveis e até mesmo constrangedoras, desabilite o microfone quando não estiver falando; caso precise se ausentar durante a transmissão, desligue também a câmera.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 30 de junho de 2025.
ROSANGELA CRISTINA SILVA DA COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA -
30/06/2025 09:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/06/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/06/2025 09:19
Expedido(a) mandado a(o) ADAILTON VENTURA DE ANDRADE
-
30/06/2025 09:19
Expedido(a) mandado a(o) ALINE DUTRA DA CONCEICAO DE ANDRADE
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30/06/2025 09:19
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA
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30/06/2025 09:19
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO LUIZ BASTOS PEREIRA
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28/06/2025 11:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/08/2025 09:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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23/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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18/06/2025 12:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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