TRT1 - 0100721-96.2022.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 15/09/2025
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12/09/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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04/09/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 18:47
Convertido o julgamento em diligência
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04/09/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
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29/08/2025 09:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED - Estado)
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25/08/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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22/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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22/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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22/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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22/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100721-96.2022.5.01.0078 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VIVA RIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, rejeitar as preliminares arguidas pela segunda ré, Estado do Rio de Janeiro e, no mérito, DAR parcial provimento ao recurso do Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro, para estender o marco final da condenação ao adicional de insalubridade até 01/12/2021, correspondente à data final do contrato de gestão celebrado com a entidade empregadora e reconhecer a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e execução coletiva da sentença e, NEGAR provimento aos recursos do Estado do Rio de Janeiro e da Viva Rio, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, na forma da fundamentação.
As custas processuais permanecem inalteradas, a cargo dos reclamados, conforme já arbitrado na origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
20/08/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/08/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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20/08/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2025 14:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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20/08/2025 14:41
Conhecido o recurso de VIVA RIO - CNPJ: 00.***.***/0001-28 e não provido
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20/08/2025 14:41
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-31 e provido em parte
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05/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2025
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04/08/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/08/2025 14:18
Incluído em pauta o processo para 19/08/2025 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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18/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/07/2025 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 01/07/2025
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23/06/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc4cc8 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VIVA RIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc Compulsando os autos, verifico que ao interpor o recurso ordinário a 1ª reclamada, VIVA RIO, não efetuou o devido preparo.
Com o objetivo de ver seu recurso ordinário analisado, a recorrente VIVA RIO, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que foi reconhecido o seu direito à isenção do depósito recursal e que a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mencionando o parágrafo 7º, do artigo 99 do CPC c/c artigo 769, da CLT.
Analiso.
Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo.
Reproduzo o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item "II", abaixo: SÚMULA Nº 463 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Sendo assim, entendo que a recorrente VIVA RIO, não cuidou de trazer aos autos documentos aptos a comprovar a insuficiência financeira.
E, por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, com a vigência do CPC de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item "II" na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res.219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017(...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Desta forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo à recorrente, VIVA RIO, o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
18/06/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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18/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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18/06/2025 16:29
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 07:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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12/06/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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04/06/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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04/06/2025 15:51
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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10/04/2024 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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01/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:45
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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19/03/2024 10:49
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:47
Determinada a requisição de informações
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19/03/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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19/03/2024 10:13
Encerrada a conclusão
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19/03/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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16/11/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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