TRT1 - 0100425-19.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARLANXEO BRASIL S.A. em 30/07/2025
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDNALDO RANGEL DOS SANTOS em 30/07/2025
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30/07/2025 12:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 20:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 20:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 17:15
Juntada a petição de Contraminuta
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19/07/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 446afcb proferida nos autos.
A parte Reclamante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário, por considerá-lo intempestivo.
O Agravante sustenta, em resumo, a nulidade da intimação da sentença, o que afastaria a intempestividade do recurso principal.
O juízo pode reconsiderar sua decisão anterior, conforme faculta o artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, após reavaliar o caso, entendo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A análise sobre a eventual nulidade da intimação, por ser o mérito do agravo, compete ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, seu regular processamento é a medida que se impõe.
DETERMINAÇÕES Mantenho a decisão agravada (ID cf0c89e).
Processe-se o Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora.
Intimem-se as partes Agravadas (SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA e ARLANXEO BRASIL S.A.) para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresentem contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso Ordinário, nos termos do art. 897, § 6º, da CLT.
Após o prazo, com ou sem as manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARLANXEO BRASIL S.A. - SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA -
16/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ARLANXEO BRASIL S.A.
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16/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
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16/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDO RANGEL DOS SANTOS
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16/07/2025 09:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de EDNALDO RANGEL DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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16/07/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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15/07/2025 23:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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14/07/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0c89e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 2/7/2025, ID d950b06, sendo este intempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/7/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 22286b7. À conclusão. FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA Técnico Judiciário DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, nego seguimento ao recurso interposto, por intempestivo.
Intime-se a parte autora.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDNALDO RANGEL DOS SANTOS -
11/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDO RANGEL DOS SANTOS
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11/07/2025 10:48
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDNALDO RANGEL DOS SANTOS
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08/07/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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02/07/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ARLANXEO BRASIL S.A. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDNALDO RANGEL DOS SANTOS em 01/07/2025
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16/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f44d42b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, na reclamação trabalhista proposta por EDNALDO RANGEL DOS SANTOS em desfavor de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA e ARLANXEO BRASIL S.A., rejeito as preliminares arguidas e julgoim procedentes os pedidos, na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade da justiça ao reclamante.
Condeno a reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor atribuído à causa, em favor em favor dos advogados das reclamadas, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas sobre o valor atribuído à causa, pelo autor, das quais fica isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARLANXEO BRASIL S.A. - SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA -
15/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ARLANXEO BRASIL S.A.
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15/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
-
15/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDO RANGEL DOS SANTOS
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15/06/2025 17:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 645,27
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15/06/2025 17:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDNALDO RANGEL DOS SANTOS
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15/05/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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12/05/2025 13:36
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/05/2025 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/01/2025 09:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de ARLANXEO BRASIL S.A. em 08/10/2024
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09/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA em 08/10/2024
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09/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de EDNALDO RANGEL DOS SANTOS em 08/10/2024
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30/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 06:51
Expedido(a) intimação a(o) ARLANXEO BRASIL S.A.
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27/09/2024 06:51
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
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27/09/2024 06:51
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDO RANGEL DOS SANTOS
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27/09/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de ARLANXEO BRASIL S.A. em 26/09/2024
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27/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA em 26/09/2024
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25/09/2024 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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25/09/2024 14:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/05/2025 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2024 14:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/06/2025 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 00:44
Expedido(a) intimação a(o) ARLANXEO BRASIL S.A.
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17/09/2024 00:44
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
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17/09/2024 00:44
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDO RANGEL DOS SANTOS
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17/09/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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29/07/2024 21:15
Juntada a petição de Réplica
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24/07/2024 10:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/07/2024 15:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 16:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/07/2024 10:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/07/2024 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 18:03
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 17:21
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 07:53
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) ARLANXEO BRASIL S.A.
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01/04/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
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26/03/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDO RANGEL DOS SANTOS
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26/03/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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26/03/2024 12:56
Audiência inicial por videoconferência designada (17/07/2024 10:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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