TRT1 - 0100425-19.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
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Polo Ativo
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100425-19.2024.5.01.0203 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 446afcb proferida nos autos.
A parte Reclamante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário, por considerá-lo intempestivo.
O Agravante sustenta, em resumo, a nulidade da intimação da sentença, o que afastaria a intempestividade do recurso principal.
O juízo pode reconsiderar sua decisão anterior, conforme faculta o artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, após reavaliar o caso, entendo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A análise sobre a eventual nulidade da intimação, por ser o mérito do agravo, compete ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, seu regular processamento é a medida que se impõe.
DETERMINAÇÕES Mantenho a decisão agravada (ID cf0c89e).
Processe-se o Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora.
Intimem-se as partes Agravadas (SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA e ARLANXEO BRASIL S.A.) para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresentem contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso Ordinário, nos termos do art. 897, § 6º, da CLT.
Após o prazo, com ou sem as manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDNALDO RANGEL DOS SANTOS -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f44d42b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, na reclamação trabalhista proposta por EDNALDO RANGEL DOS SANTOS em desfavor de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA e ARLANXEO BRASIL S.A., rejeito as preliminares arguidas e julgoim procedentes os pedidos, na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade da justiça ao reclamante.
Condeno a reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor atribuído à causa, em favor em favor dos advogados das reclamadas, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas sobre o valor atribuído à causa, pelo autor, das quais fica isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDNALDO RANGEL DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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