TRT1 - 0100264-87.2022.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9535b89 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré em face da r. sentença conjunta proferida nestes autos e nos autos do processo nº 0100416-72.2021.5.01.0038, com a petição recursal sendo protocolada em ambos os feitos.
A duplicidade de interposição recursal para atacar uma única decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade (ou da unicidade recursal), que estabelece a regra de que, para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto no ordenamento jurídico.
Nesse contexto, visando o regular saneamento do feito, a boa ordem processual e a economia dos atos processuais, determino que a fase recursal referente à sentença conjunta prossiga exclusivamente nos autos do processo mais antigo, qual seja, 0100416-72.2021.5.01.0038.
Isto posto, DETERMINO: I.
O prosseguimento da análise e julgamento dos embargos de declaração opostos exclusivamente nos autos do processo nº 0100416-72.2021.5.01.0038.
II.
Considerando o pretendido efeito modificativo, intime-se a parte Autora (embargada) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, a serem apresentadas nos autos do processo nº 0100416-72.2021.5.01.0038.
III.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos.
IV.
Traslade-se cópia deste despacho para os autos do processo nº 0100264-87.2022.5.01.0038.
V.
Após o traslado e cumpridas as formalidades, arquivem-se definitivamente os autos do processo nº 0100264-87.2022.5.01.0038, tendo em vista a unicidade da fase recursal.
Fica ressalvado, por óbvio, que os autos permanecerão disponíveis para consulta no sistema PJe, caso necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALFREDO MARCOS GUEDES DE OLIVEIRA DA SILVA BASTOS -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a78a3e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ÚNICA Processos: 0100416-72.2021.5.01.0038 - Distribuído: 26/05/2021 0100264-87.2022.5.01.0038 – Distribuído: 01/04/2022 I – RELATÓRIO ALFREDO MARCOS GUEDES DE OLIVEIRA DA SILVA BASTOS, qualificado na inicial, ajuizou ações trabalhistas em face de STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
Postula: nulidade de horas extras e adicional noturno pré-contratados e reflexos; horas intrajornadas; indenização para reparação de dano existencial, dentre outros pedidos.
Documentos juntados com a inicial.
Conciliação recusada.
Contestações anexadas eletronicamente com documentos.
Em audiência do processo 0100416-72.2021.5.01.0038 foi colhido depoimento pessoal do reclamante e a oitiva da testemunha Anderson dos Santos Leite de Almeida, por ele indicada.
Acolhida a contradita da testemunha Herlanio Silva Odilon, indicada pela reclamada, tendo sido ouvida como informante.
Sentenças prolatadas em 22/11/2022 de Ids 825d995 e 83ade6f, que foram complementadas pelos embargos declaratórios de ids a78bde6 e be05e54.
As partes interpuseram Recursos Ordinários.
Proferido R.
Acórdão em 23/10/2024, dando provimento ao recurso da reclamada, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução processual.
Trânsito em julgado em 14/11/2024.
Realizada audiência de instrução, sendo ouvidas 3 testemunhas, sendo 1 indicada pelo reclamante e 2 pela reclamada.
Razões finais em memoriais.
Conciliação final recusada. É o relatório.
DECIDE-SE.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Com fulcro no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, acolhe-se a prejudicial de mérito e pronunciam-se as prescrições julgando extintas as parcelas requeridas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos seguintes termos: Ação nº 0100416-72.2021.5.01.0038 ajuizada em 26/05/2021 pronuncia-se a prescrição das parcelas com exigibilidade anterior a 26/05/2016 e Ação nº 0100264-87.2022.5.01.0038 ajuizada em 01/04/2022 pronuncia-se a prescrição das parcelas com exigibilidade anterior a 01/04/2017 Quanto à prescrição dos recolhimentos de FGTS deverá ser observada firmada perante o C.
TST, consoante Súmulas nº362 e nº206 daquela Eg.
Corte, que serão aplicadas "in casu" nos moldes da prescrição acima acolhida e pronunciada." GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante declara em sua inicial que não possui condições socioeconômicas de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, requerendo a gratuidade de justiça.
Por seu turno, a reclamada impugna o requerimento, sem, contudo, apresentar provas de que o trabalhador tem condições financeiras.
Dada a falta de provas por parte da reclamada para refutar a alegação do reclamante, defiro o pedido da gratuidade de justiça na forma do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT.
Reclamação Trabalhista nº 0100416-72.2021.5.01.0038 JORNADA DE TRABALHO Narra a inicial que o reclamante foi contratado em 19/08/2015 na função de Imediato III e, em 01/01/2020, foi promovido a Comandante nas embarcações da empresa.
Sua última remuneração mensal foi de R$ 20.464,15.
Ele foi demitido em 08/02/2021, com a projeção do aviso prévio, a sua CTPS foi anotada a saída em 24/03/2021.
Informa que o regime de embarque do reclamante era de 1x1, significando que para cada dia trabalhado a bordo, ele tinha um dia de folga, em uma escala de 28 dias embarcado por 28 dias de folga; que no período de 2016 a 17/12/2019 o seu labor se era das 00h às 06h e 12h às 18h, com 6h de intervalo intrajornada e 6h de intervalo interjornada, perfazendo um total de 4h extra por dia acima da 8ª hora diária; que período de 18/12/2019 até o seu último embarque 27/01/2021 laborou das 12h às 00h15, usufruindo de 30min de intervalo intrajornada, perfazendo 5h extras por dia acima da 8ª hora diária.
Noticia que recebia 80 horas extras por mês, por força do Acordo Coletivo, estando ou não embarcado, restando caracterizada pré-contratação de horas extras, indo de encontro ao entendimento Jurisprudencial contido na Súmula 199 do C.TST.
Igualmente, o adicional noturno era pago de forma prefixada, ou seja, 20% sobre as 80 horas extras fixas pagas mensalmente.
Postula o pagamento do intervalo interjornada pelo desrespeito às 11h entre duas jornadas, bem como a declaração de nulidade da prefixação e o pagamento correto de 4.659 de horas extras e 4.615 de horas noturnas do período de 2016 a 2021.
Em defesa, a reclamada rebate as alegações do reclamante.
Assevera que o seu labor sempre se deu no regime de 1 por 1, em escala de 28 dias embarcado x 28 dias de folga em terra, que, em regime de quarto 6hx6hx6hx6h, jornada de até 12h ou 12h por 12h.
Informa que o reclamante recebia 80h extras mensais com adicional de 100%, conforme norma coletiva; que o adicional noturno fora corretamente pago e o repouso semanal remunerado integrado às horas extras.
Refuta o pedido de pagamento do intervalo interjonada pelos argumentos expostos em sua peça de defesa.
Analisados os documentos anexados, verifico nos recibos o pagamento de horas extras e adicional noturno, inclusive quando em férias e em dias de folgas, como forma de compensar as horas extras, conforme Acordo Coletivo de Trabalho, que a uma análise mais detida, verificam-se cláusulas específicas, conforme a peculiaridade do labor, nos seguintes termos: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS HORAS EXTRAS- As partes resolvem estimar em 80 (oitenta) o número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, as quais serão pagas pelo valor correspondente a 1/220 (hum duzentos e vinte avos) do somatório da soldada base mensal com a etapa e, quando for o caso, com o adicional de insalubridade ou de periculosidade, acrescido o resultado de 100% (cem por cento). § 1º O pagamento das horas extraordinárias nos períodos de folga e férias compensa eventuais sobrejornadas excedentes a 80 (oitenta) horas mensais, para todos os efeitos legais. § 2º As partes reconhecem que o regime de horas extraordinárias fixado nesta cláusula constitui, nos termos do artigo 620 da C.L.T., condição mais benéfica aos empregados do que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes do mesmo diploma legal.” (...) "CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO ADICIONAL NOTURNO – "Os trabalhadores aquaviários que efetivamente trabalhem sujeitos a regime de quarto, receberão mensalmente, como adicional noturno, 20% (vinte por cento) do valor de 80 (oitenta) horas ordinárias de trabalho que, para os efeitos desta Cláusula, serão calculados sobre o valor da soldada-base somado ao valor do adicional de insalubridade ou periculosidade." Assim, ante o labor diferenciado do marítimo, as normas coletivas prevalecem.
Nesse sentido, transcrevo Ementa e trecho do R.
Acórdão proferido nos autos do processo 0100326-14.2022.5.01.0011 (ROT) pela 10ª Turma deste E.TRT da 1ª que acolho e adoto como razão de decidir: “RECURSO ORDINÁRIO.
TRABALHADOR MARÍTIMO.
PRÉCONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM NORMA COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
Inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 199 do C.
TST, vez que a pré-contratação das horas extras e do adicional noturno observam as peculiaridades do labor desempenhado pela categoria do marítimo, assim como estabelecido mediante acordo coletivo de trabalho, sendo a norma mais benéfica nos termos do art. 7º, inc.
XXVI, da Constituição Federal, e respeitando o entendimento consolidado no Tema 1046 do STF.” (...) “O artigo 66 da CLT assim dispõe: ‘Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso’.
No entanto, em razão das especificidades decorrentes do tipo de trabalho prestado pelos marítimos, se tratando de categoria diferenciada, devem ser prestigiadas as normas coletivas de trabalho que tratam do pagamento de horas extras mensais pré-determinadas, independentemente de terem sido ou não prestadas, conforme já analisada sua validade.
A CLT, inclusive, disciplina a categoria, nos termos dos artigos 248 a 252, permitindo o trabalho intermitente, dentro das 24 horas do dia civil, que era o que claramente ocorria no caso do autor, que tinha doze horas de intervalo interjornada divididas em duas parcelas de seis.
Além da CLT, como bem destacou a recorrente, há o Decreto nº 6846/2009, que promulgou as emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, que prevê que as horas de descanso podem ser divididas em até dois períodos, sendo que um dos períodos deve ter ao menos seis horas de duração. Assim, a jornada informada respeitava a legislação específica referente ao trabalho dos marítimos, quanto ao trabalho intermitente em dois turnos, com concessão de intervalo interjornadas de, no mínimo, seis horas.” Do exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada e seus consectários.
INTERVALO INTRAJORNADA Em exordial, o reclamante alega que de 18/12/2019 até o seu último desembarque usufruía apenas de 30 min de intervalo para refeição e descanso.
Requer o pagamento. Nos controles de frequência não há registro, tampouco pré-assinalação, da fruição do intervalo. Ouvida como informante, a testemunha indicada pela reclamada, Herlanio Silva Odilon disse que: se a embarcação estivesse em operação, não havia a possibilidade de fruição do intervalo intrajornada, o que foi confirmado pelas testemunhas do reclamante Anderson dos Santos Leite de Almeida e John Prince C Pinheiro, esta, tendo, inclusive, informado que o Comandante usufrui apenas de 30min de intervalo para o almoço.
Faz-se pertinente ressaltar que o empregador deve sempre observar os intervalos fixados em lei, principalmente quando os seus empregados trabalham em sobrejornadas.
No caso, não há na norma coletiva cláusula que traga a flexibilização de redução de tal intervalo, consoante dispõe o art. 611-A, III, da CLT.
Assim, considerando que o reclamante usufruía apenas de 30min de intervalo intrajornada, devido o pagamento pela supressão parcial.
Do exposto, procede o pedido de pagamento de 40 minutos diários, em observância o limite do pedido, como extras com adicional de 50%.
Considerando o caráter indenizatório, não há reflexos, com fulcro no parágrafo 4º do art. 71 da CLT. DANO EXISTENCIAL Para ter direito à indenização por danos existenciais, o trabalhador precisa provar que o ato ilícito do empregador o impediu de conviver social e familiarmente ou de realizar um projeto de vida específico Segundo o jurista Júlio César Bebber, o dano existencial (também chamado dano ao projeto de vida) é toda lesão que compromete a liberdade de escolha de alguém e frustra a realização de um projeto de vida.
A denominação existencial, segundo o estudioso, justifica-se porque o impacto da lesão causa um "vazio existencial" ao comprometer a gratificação que a pessoa teria se realizasse seu projeto como traçado.
Por fim, destaco que para se ter direito ao pagamento de indenização por dano existencial, deve ser comprovado, cabalmente, a existência dos danos, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual o trabalhador não se desincumbiu, razão pela qual, improcede o pedido. - Reclamação Trabalhista nº 0100264-87.2022.5.01.0038 DOBRAS E FOLGAS Narra a inicial que o reclamante trabalhava em escala 28x28, todavia, era obrigado a participar de treinamentos e cursos nos dias de folga, sem usufruir os 28 dias a que tinha direito.
Informa que não usufruiu 61 dias de folgas, requerendo o seu pagamento por essas suprimidas.
Anexou aos autos, como meio de prova, a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR).
Alega que não recebeu a dobra pelos dias trabalhados após o 28º dia de trabalho.
Acrescenta que a reclamada lhe pagou 17 dias de dobra, pretende o pagamento dos 7 dias que não recebeu com reflexos nas demais verbas e o pagamento pelos 61 dias de folgas suprimidos.
Contrapondo os argumentos do reclamante, a reclamada assevera que não existe previsão em norma coletiva do pagamento de “dobras” e “folgas não usufruídas/suprimidas”.
Acrescenta que a cláusula 31, que institui o regime de trabalho 1x1, traz exceções e prevê o pagamento de vantagem financeira quando ultrapassar os dias de embarque ou, no caso, de embarque antecipado.
Analisada a norma coletiva, assim dispõe a aludida 31ª cláusula: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGIME DE TRABALHO Considerando-se as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, as partes convencionam a prática do regime de trabalho de 1 x 1, isto é, para cada um dia de trabalho, o trabalhador aquaviário gozará um dia de folga. § 1º - Fica estabelecido que o período máximo de embarque seja de 35 (trinta e cinco) dias e que os trabalhadores aquaviários gozarão o mesmo número de dias de folga. (...) § 6º – O trabalhador aquaviário representado pelo sindicato acordante que permanecer embarcado além do prazo máximo praticado pela Empresa acordante terá direito ao pagamento do dia de trabalho excedente, acrescido da folga gerada por este dia de trabalho.
O (s) dia (s) além do limite praticado pela Empresa acordante e a (s) respectiva (s) folga (s) gerada (s) por este (s) dia (s) deverá (ão) ser pago (s) pecuniariamente ou gozados como folga.
Esta disposição não interfere no direito de folga já adquirido pelos dias de embarque até o limite acordado praticado pela Empresa acordante, que continua gerando para cada dia trabalhado um dia de folga.
Fórmula para cálculo do pagamento do embarque excedente em dinheiro: R = Remuneração 30 = Divisor fixo independente dos dias excedentes trabalhados DT = Valor do dia Trabalhado 02 = Multiplicador fixo para cálculo do DD = Valor do dia excedente trabalhado (Dobra) N = Número de dias de embarque excedente VD = Valor do dia da dobra a ser pago DT = R / 30 DD = DT x 02 VD = DD x N Fórmula para gozo da folga gerada pelo embarque de dias excedentes: DF = Dias de folga DT1 = Número de dias de embarque excedente 02 = Multiplicador fixo para cálculo do DF DF = DT1 x 02 § 7º – O pagamento de forma pecuniária dos dias de embarque além do período máximo estabelecido nesta cláusula será efetuado na primeira folha de pagamento após o fato que deu origem aos dias de embarque excedentes, no caso de pagamento em folga dos dias excedentes, estes deverão ser gozados no primeiro desembarque seguinte ao embarque que gerou os dias excedentes. § 8º – No caso do trabalhador aquaviário, durante o período de folga de que trata o caput desta cláusula, ser chamado para embarque, os dias de folga não gozados serão pagos conforme estabelecido no parágrafo sexto desta cláusula na primeira folha de pagamento após o fato ocorrido. § 9º - O tripulante que, por razões operacionais, ficar aguardando a chegada da embarcação no porto, terá os dias de espera creditados como dias de embarque..” Analisadas as tabelas trazidas com a inicial, constatam-se não correspondem aos registros de sua CIR.
Conclui que o reclamante considerou o dia da hospedagem e o dia de desembarque como tempo à disposição da empresa.
Os e-mails anexados não configuram, por si só, tempo à disposição do empregador, não havendo previsão nesse sentido em ACT.
Ademais, verifica-se a troca de turno por vezes às 7h.
Logo, desembarcando às 07h, começa nesse dia o cômputo da folga, diverso do considerado pelo reclamante.
Quanto aos cursos, verificam-se que eram facultativos e não obrigatórios.
Os recibos revelam o pagamento da rubrica “dobra desembarque”.
Logo, constata-se que os dias em que o reclamante trabalhou após o 28º dia embarcado era quitado.
Assim, considerando que o reclamante não fez prova do dias não pagos pelas dobras, improcede o pagamento de 7 dias de dobra e seus consectários.
Quanto às folgas suprimidas, as testemunhas da reclamada, ouvidas em audiência (Ata de Id e203515) informaram o pagamento em quádruplo, o que restou incontroverso o devido pagamento, o que não ocorria.
Logo, por não ter recebido a folga em dobro, procede o pedido de pagamento de 61 dias de folgas suprimidas e reflexos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Ao julgar os ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 em sessão realizada em 18.12,2020, o Pretório Excelso conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicadas, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba juros de mora e atualização monetária.
Na sequência, foram opostos Embargos de Declaração, cuja decisão transitou em julgado em 2.2.2022 sendo esclarecido que “havendo inconstitucionalidade no caput do art. 39, que adota a TR, também fica comprometido seu § 1º, sob pena de determinarmos a cumulação de índices de correção monetária, gerando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa”, de onde se conclui que deve ser determinada a aplicação do IPCA-E no período pré-processual e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Sendo assim e considerando que a jurisprudência do STF é no sentido de reconhecer a aplicação imediata das decisões, (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), bem como o efeito vinculante da decisão ora referida, determino que, no presente feito, sejam aplicados os referidos índices, repise-se, IPCA-E na fase pré-processual, e na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Autoriza-se o desconto previdenciário, sendo certo que a dedução da cota parte do Reclamante, a título de contribuição previdenciária, deve ser feita mês a mês, obedecendo-se ao teto máximo de contribuição, nos termos da legislação vigente - art. 276, § 4º do Decreto 3.048/99 e Provimento 01/96 do C.TST.
Nesse sentido a Súmula 368 do C.
TST.
DO RECOLHIMENTO FISCAL Trata-se de matéria de ordem pública e observância obrigatória, sendo as deduções por imposto de renda na fonte, portanto, compulsórias e previstas em normas legais – art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimentos 01/96 e 03/2005 do C.TST.
Assim sendo, autoriza-se o desconto fiscal, que será calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, considerando as parcelas de natureza salarial, à exceção dos juros de mora que possuem natureza indenizatória a título de perdas e danos – art. 404 do CC, não constituindo renda ou proventos de qualquer natureza – art. 153, III e 157, I da CF.
Nesse sentido a Súmula 368 do C.
TST e a OJ 400 da SDI do C.
TST que ora adoto.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT.
Sendo hipótese de procedência parcial da ação, é caso de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários - art. 791-A, §3º da CLT.
Assim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
No mesmo sentido, a parte autora será considerada devedora de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Os honorários advocatícios são devidos aos advogados da reclamada que atuaram no processo, observado o que dispõe o §4º do art. 791-A da CLT.
Entretando, considerando a recente decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do 791-A, §4º, da CLT, tendo sido deferida a gratuidade de justiça à parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e modo legais, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, devendo o interessado executá-la no Juízo competente em caso de levantamento.
III DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALFREDO MARCOS GUEDES DE OLIVEIRA DA SILVA BASTOS em face de STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este decisum integram.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
No mesmo sentido, a parte autora será considerada devedora de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Os honorários advocatícios são devidos aos advogados da reclamada que atuaram no processo, observado o que dispõe o §4º do art. 791-A da CLT.
Entretando, considerando a recente decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do 791-A, §4º, da CLT, tendo sido deferida a gratuidade de justiça à parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e modo legais, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, devendo o interessado executá-la no Juízo competente em caso de levantamento.
Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas conforme disposição do art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta.
Custas processuais pela Reclamada no importe de R$1.600,00 calculadas sobre o valor de R$80.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se. cds RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALFREDO MARCOS GUEDES DE OLIVEIRA DA SILVA BASTOS -
24/11/2024 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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24/11/2024 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALFREDO MARCOS GUEDES DE OLIVEIRA DA SILVA BASTOS em 14/11/2024
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 14/11/2024
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30/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO MARCOS GUEDES DE OLIVEIRA DA SILVA BASTOS
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29/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
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18/10/2024 10:01
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ALFREDO MARCOS GUEDES DE OLIVEIRA DA SILVA BASTOS - CPF: *07.***.*99-12
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18/10/2024 10:01
Conhecido o recurso de STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-65 e provido em parte
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15/10/2024 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/09/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 15:46
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 15-10-2024 ()
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17/09/2024 14:31
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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27/08/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 09:49
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 17-09-2024 ()
-
10/08/2024 18:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/08/2024 18:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
22/07/2024 12:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 12/07/2024 10:00 Sala 2 Des. Gustavo 12-07-2024 ()
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26/06/2024 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
04/04/2023 11:47
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
04/04/2023 11:47
Proferida decisão
-
03/04/2023 14:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
03/04/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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