TRT1 - 0100919-06.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:12
Arquivados os autos definitivamente
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20/08/2025 15:12
Transitado em julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/08/2025
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/07/2025
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de BRUNO COSTA VILAS BOAS em 14/07/2025
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01/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc4a3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza das mesmas prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública, defiro a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de pagamento de reparação de dano material correspondente à diferença do valor mensal das complementações de valores de benefício previdenciário face à gratificação deferida em ação trabalhista anterior (Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta – AADC 30% Sal.
Base), desde sua supressão, no período intermitente compreendido entre o ano de 2014 até 2023, rejeito as preliminares de limitação de condenação aos valores apontados na exordial, de inépcia, de ilegitimidade passiva, de impugnação à gratuidade judiciária e aos documentos e valores da inicial, não acolho a pronúncia da prescrição quinquenal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por BRUNO COSTA VILAS BOAS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, nos termos da fundamentação supra que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. Custas pelo reclamante de R$ 1.114,28, calculadas sobre R$ 55.714,15, valor atribuído à causa apenas para este fim, dispensado seu recolhimento em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR -
30/06/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/06/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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30/06/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COSTA VILAS BOAS
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30/06/2025 09:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.114,28
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30/06/2025 09:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Petição Cível (241) / ) de BRUNO COSTA VILAS BOAS
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30/06/2025 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO COSTA VILAS BOAS
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22/04/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO COSTA VILAS BOAS em 15/04/2025
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de BRUNO COSTA VILAS BOAS em 01/04/2025
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02/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COSTA VILAS BOAS
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27/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COSTA VILAS BOAS
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27/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNO COSTA VILAS BOAS em 26/03/2025
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26/03/2025 18:04
Juntada a petição de Réplica
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26/03/2025 18:03
Juntada a petição de Réplica
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12/03/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COSTA VILAS BOAS
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12/03/2025 10:29
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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11/03/2025 19:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/03/2025 17:08
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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15/08/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/08/2024 11:33
Expedido(a) notificação a(o) POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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15/08/2024 11:33
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/08/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COSTA VILAS BOAS
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15/08/2024 11:23
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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14/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COSTA VILAS BOAS
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13/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:30
Audiência una por videoconferência cancelada (23/08/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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13/08/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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29/07/2024 20:53
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COSTA VILAS BOAS
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05/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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20/06/2024 16:24
Audiência una por videoconferência designada (23/08/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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20/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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