TRT1 - 0100393-28.2023.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUART SERVICOS DE GESSO LTDA em 20/08/2025
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06/08/2025 09:40
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUART SERVICOS DE GESSO LTDA
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LEMILSON LIMA DE ARRUDA
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28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/07/2025 23:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd5f84 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. RMP CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. LEMILSON LIMA DE ARRUDA 2. CONSTRUART SERVIÇOS DE GESSO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. ce7157b, 9875486).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, §1º, inciso I; artigo 818, §2º, inciso I. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Por Fora/Integração Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; artigo 467.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas. tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Registra-se que para dissentir do entendimento adotado pela Turma, quanto aos temas supra, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA -
25/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
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25/06/2025 14:13
Não admitido o Recurso de Revista de RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
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26/02/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 11:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUART SERVICOS DE GESSO LTDA em 25/02/2025
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13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEMILSON LIMA DE ARRUDA em 12/02/2025
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08/02/2025 23:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUART SERVICOS DE GESSO LTDA
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29/01/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LEMILSON LIMA DE ARRUDA
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29/01/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
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24/01/2025 07:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-54
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14/01/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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06/12/2024 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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04/12/2024 16:01
Proferida decisão
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03/12/2024 18:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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28/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUART SERVICOS DE GESSO LTDA em 27/09/2024
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17/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEMILSON LIMA DE ARRUDA em 16/09/2024
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11/09/2024 21:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUART SERVICOS DE GESSO LTDA
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02/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LEMILSON LIMA DE ARRUDA
-
02/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
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29/08/2024 15:00
Conhecido o recurso de RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-54 e provido em parte
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19/08/2024 09:10
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Principal 2 13h ()
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16/08/2024 12:59
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 07:59
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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03/06/2024 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2024 16:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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04/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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