TRT1 - 0100012-55.2025.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MONTEIRO COSTA
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23/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de LAURA MONTEIRO COSTA em 22/09/2025
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22/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2025 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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20/09/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MONTEIRO COSTA
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10/09/2025 11:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 576,40)
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10/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de LAURA MONTEIRO COSTA em 09/09/2025
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30/08/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 14:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 14:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
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22/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MONTEIRO COSTA
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22/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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22/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de LAURA MONTEIRO COSTA em 21/08/2025
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15/08/2025 08:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 576,54)
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13/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de LAURA MONTEIRO COSTA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS ATSum 0100012-55.2025.5.01.0531 RECLAMANTE: LAURA MONTEIRO COSTA RECLAMADO: RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): LAURA MONTEIRO COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi expedido alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje TERESOPOLIS/RJ, 12 de agosto de 2025.
EDUARDO MIGUEL DE BESSA MENEZES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LAURA MONTEIRO COSTA -
12/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MONTEIRO COSTA
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11/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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10/08/2025 16:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 124,60)
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08/08/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MONTEIRO COSTA
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31/07/2025 12:52
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 421,93)
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31/07/2025 12:52
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 124,60)
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31/07/2025 12:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.109,84)
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31/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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30/07/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
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25/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MONTEIRO COSTA
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25/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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25/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de LAURA MONTEIRO COSTA em 24/07/2025
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21/07/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de LAURA MONTEIRO COSTA em 18/07/2025
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16/07/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddaf3af proferido nos autos.
Vistos etc.
Nos termos do Art.916, §1º, do CPC, à parte Autora para ciência do requerimento da Ré, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 15 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA. -
15/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
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15/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MONTEIRO COSTA
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15/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/07/2025 19:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4570757 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
TERESOPOLIS/RJ, 09 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAURA MONTEIRO COSTA -
09/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
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09/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MONTEIRO COSTA
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09/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/07/2025 07:58
Iniciada a execução
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09/07/2025 07:58
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA. em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LAURA MONTEIRO COSTA em 08/07/2025
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27/06/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2684272525 EM 27/06/2025 09:42:12)
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25/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7adc746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100012-55.2025.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório LAURA MONTEIRO COSTA ajuizou ação trabalhista em face de RCA - COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE TERESÓPOLIS LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 8 de abril de 2025 (ID 295825d, pág.124), foi rejeitada a conciliação.
Informou a parte autora que, no dia da audiência, estava trabalhando.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 08c7884, pág.20) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 4044341, pág.17).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Incompetência da Justiça do Trabalho – parcela previdenciária A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas previdenciárias que não foram depositadas ao longo do pacto laboral.
Passo a decidir.
Ressalto que a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária devida nestes autos.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Por último dispõe a Súmula Vinculante 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Desse modo, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas pela ré durante o contrato de trabalho, pois a competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença.
Desse modo, julgo resolvido sem mérito, por falta de competência da Justiça do Trabalho, o pedido da alínea “6”.
De toda sorte, oficie-se ao INSS comunicando a falta de recolhimento previdenciário. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, iniciado em 11/05/2022, no cargo de ATENDENTE DE COBRANÇA, com salário contratual de R$ 1.706,50 (ID 08c7884, pág.20).
A parte ré confirma que a última remuneração foi R$1.706,50, confirmado pela reclamada na contestação (ID eac40e5, pág.49). FGTS O reclamante alega que a reclamada nunca cadastrou sua conta vinculada nem efetuou qualquer depósito de FGTS durante todo o pacto laboral, configurando falta grave.
Requer o FGTS de todo o período contratual.
A reclamada contesta sustentando que o FGTS de todo período foi recolhido, juntando guias, atribuindo eventuais atrasos a dificuldades financeiras e pedindo, se necessário, verificação junto à Caixa Econômica Federal.
Passo a decidir.
O reclamante juntou aos autos o extrato de todas as contas vinculadas ao FGTS e, da análise desse documento, constata-se a inexistência de conta com depósitos efetuadas pela reclamada (ID 9ecaa22, pág. 22).
A reclamada anexou aos autos comprovantes dos depósitos de FGTS referentes às competências do contrato de trabalho, efetuados em 7 de abril de 2025, ou seja, após o ajuizamento da ação (ID bcdda31 e seguintes, pág. 67).
Acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST: “SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” (grifado) Julgo procedente o pedido de recolhimento do FGTS referente a todo o período do contrato de trabalho.
Todavia, considerando que a reclamada, após o ajuizamento da ação comprovou que recolheu os depósitos de FGTS desde a admissão, dou por cumprida a obrigação de fazer e quitado os valores de FGTS do período contratual. Hora extra O reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08 h às 18 h, com uma hora de intervalo, gerando cinco horas extras semanais.
Requer o pagamento dessas horas com reflexos no FGTS, aviso-prévio, 13º salário e férias, com acréscimo de 1/3.
A reclamada contesta sustentando que a autora cumpria jornada regular de 44 horas semanais, com intervalo de 1h12min, possuía banco de horas e folgas, e que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas.
Passo a decidir.
Foi anexado controle de ponto de maio de 2022 até o término do contrato com assinatura do reclamante ( ID efa71c0, pág.68).
Não foi demonstrada irregularidade nos controles de ponto, que inclusive estão assinados pelo reclamante, prevalecendo a presunção de veracidade da jornada registrada.
Não foi demonstrada irregularidade no banco de horas, e o controle de frequência discrimina ao final de cada período as horas trabalhadas, as horas abonadas, o saldo a compensar.
Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Rescisão indireta O reclamante alega que a ausência de depósitos do FGTS e o não pagamento de horas extras caracterizam descumprimento grave do art. 483, d, da CLT.
Informa que o último dia trabalhado foi em 22/12/2024 e requer o reconhecimento da rescisão indireta com projeção do aviso-prévio para 28/01/2025.
A reclamada contesta sustentando que eventual atraso do FGTS não é falta grave e que os valores foram regularizados e que a autora faltava injustificadamente, afirma ter efetuado a rescisão contratual regular e pago as verbas constantes no TRCT.
Passo a decidir.
Antes de passar para a análise das provas, tenho a ressaltar que a doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que não basta uma simples violação de um dever jurídico para ensejar a resolução do contrato de trabalho.
A falta há de ser tão grave, que torne penosa, difícil ou insuportável a continuação do contrato de trabalho.
A relação de emprego deve ser protegida para que seja contínua e permanente, devendo apenas ser desconstituída se na realidade o fato praticado pelo empregador for tão grave a ponto de não justificar a permanência da relação jurídica de emprego.
No caso dos autos, o pedido de resolução do contrato por culpa do empregador encontra fundamento na falta de recolhimento do FGTS.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar novas teses em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da rescisão indireta por atraso no FGTS, nos seguintes termos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Portanto, a falta de depósitos do FGTS é medida gravíssima e justifica a resolução do contrato por sua culpa com fundamento no art. 483, alínea d, da CLT, já que a parte autora, nesse caso, tem o direito de liberar-se dessa relação jurídica, sem ônus, uma vez que a falta é do empregador.
O recolhimento do FGTS após o rompimento contratual não afasta a justa causa do empregador.
A reclamada juntou comprovante de recolhimento do FGTS, referente ao período contratual com guias geradas após o ajuizamento da ação, que foi em 14/01/2025.
Como a reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), consignando como causa extintiva a dispensa por justa causa em 30/12/2024 (ID 1187f5a, pág. 123), não comprovou o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS.
De toda sorte, na data do último dia trabalhado pela reclamante em 22/12/2024, assim como na data que consta no TRCT para dispensa por justa causa aplicada ao empregado, não havia qualquer recolhimento de FGTS do período contratual.
Entendo configurada uma situação insustentável para a reclamante, o que justifica ela não ter mais comparecido ao emprego após 22/12/2024, buscando a resolução do contrato por decisão judicial.
Desse modo, afasto a tese de abandono de emprego e julgo procedente o pedido de resolução do contrato por culpa do empregador, em 22/12/2024. Verbas rescisórias O reclamante requer o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de 22 dias do salário de dezembro de 2024, multa de 40 % sobre o FGTS e reflexos das horas extras.
A reclamada contesta sustentando que as verbas devidas foram pagas conforme constam no TRCT.
Argumenta que não houve rescisão indireta sendo indevidas as verbas pleiteadas.
Passo a decidir.
A reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) no valor líquido de R$ 2.495,70, sem a assinatura do reclamante, consignando como causa extintiva a dispensa por justa causa em 30/12/2024 (ID 1187f5a, pág. 123).
Juntou ainda documento no ID 2e7fe2c (pág. 66) para comprovar a quitação do mencionado valor líquido em 07/01/2025.
Em capítulo anterior foi reconhecida a dispensa por culpa do empregador,.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, observando a projeção do aviso prévio até 27/01/2025: aviso-prévio (36 dias), 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais 2024/2025 acrescidas de 1/3, saldo de salário de 22 dias de dezembro de 2024, multa de 40 % sobre o FGTS.
Deve ser descontado o valor de R$ 2.495,70 comprovadamente pago pela reclamada (ID 2e7fe2c, pág. 66), a título de rescisão por justa causa. Seguro desemprego O reclamante sustenta que, diante da dispensa por culpa patronal, tem direito às guias do seguro-desemprego ou, em sua falta, à indenização substitutiva.
A reclamada contesta afirmando que, na modalidade de desligamento aplicada, o benefício é indevido e o pedido deve ser julgado improcedente.
Passo a decidir.
A reclamante expressamente afirmou em audiência que está trabalhando, demonstrando assim, que não preencheu os requisitos constantes do art. 3º da Lei nº 7.998/90, alterado pela Lei nº 13.134/15 sendo impossível desta forma, deferir o pagamento da indenização substitutiva.
São requisitos necessários para a percepção do benefício (art.3º da norma acima citada), com as devidas alterações: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - revogado III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e auxílio suplementar previstos na Lei n. 6367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono e permanência em serviço previsto na lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo de auxílio-desemprego; e V- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.” Ressalte-se que ao postular a indenização substitutiva, faz-se necessário comprovar o preenchimento dos requisitos, ao contrário quando se pede a entrega das guias próprias, pois nesta situação ficará o órgão competente com a atribuição de verificá-lo.
Observa-se, no caso dos autos, que a parte autora informou, na audiência realizada em 8 de abril de 2025 (ID 295825d, pág.124), que está trabalhando atualmente.
Julgo improcedente o pedido de entrega das guias e o pagamento da indenização substitutiva pela não entrega das guias de seguro desemprego. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de RCA - COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE TERESÓPOLIS LTDA., PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAURA MONTEIRO COSTA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$124,60, pela ré, calculadas sobre o valor de R$4.984,10 da condenação.
Não há obrigação de fazer.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Oficie-se ao INSS comunicando a falta de recolhimento previdenciário.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho rcsls CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAURA MONTEIRO COSTA -
24/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
-
24/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MONTEIRO COSTA
-
24/06/2025 12:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 124,60
-
24/06/2025 12:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LAURA MONTEIRO COSTA
-
24/06/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA MONTEIRO COSTA
-
13/06/2025 19:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/05/2025 14:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/04/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 13:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/04/2025 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
07/04/2025 21:14
Juntada a petição de Contestação
-
07/04/2025 20:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA. em 06/02/2025
-
16/01/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
-
15/01/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
-
15/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MONTEIRO COSTA
-
15/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
15/01/2025 10:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/04/2025 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
14/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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