TRT1 - 0101515-02.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de BERNADETTE DE PAULA FREIRE CORREA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de VERENE ENERGIA S.A em 26/08/2025
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27/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SPE SANTA LUCIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 26/08/2025
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16/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de BERNADETTE DE PAULA FREIRE CORREA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de SPE SANTA LUCIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de VERENE ENERGIA S.A em 15/08/2025
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06/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de VERENE ENERGIA S.A em 05/08/2025
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06/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de SPE SANTA LUCIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 05/08/2025
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06/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de BERNADETTE DE PAULA FREIRE CORREA em 05/08/2025
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05/08/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:51
Expedido(a) notificação a(o) BERNADETTE DE PAULA FREIRE CORREA
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04/08/2025 14:51
Expedido(a) notificação a(o) VERENE ENERGIA S.A
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04/08/2025 14:51
Expedido(a) notificação a(o) SPE SANTA LUCIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
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04/08/2025 14:50
Expedido(a) notificação a(o) BERNADETTE DE PAULA FREIRE CORREA
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04/08/2025 14:50
Expedido(a) notificação a(o) SPE SANTA LUCIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
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04/08/2025 14:50
Expedido(a) notificação a(o) VERENE ENERGIA S.A
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28/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) VERENE ENERGIA S.A
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25/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) SPE SANTA LUCIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
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25/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) BERNADETTE DE PAULA FREIRE CORREA
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25/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VERENE ENERGIA S.A em 03/07/2025
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04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SPE SANTA LUCIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 03/07/2025
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04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de BERNADETTE DE PAULA FREIRE CORREA em 03/07/2025
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25/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70209e5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe As tutelas de urgência podem ser cautelar ou satisfativa.
Nas lições de Alexandre Freitas Câmara "chama-se cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (...).
Já a tutela satisfativa se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial. [1]" E continua o renomado processualista "denomina-se tutela da evidência à tutela provisória, de natureza satisfativa, cuja concessão prescinde do requisito da urgência (art. 311 do CPC).
Trata-se, então, de uma tutela antecipada não urgente, isto é, de uma medida destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante, independente da presença do periculum in mora.[2]" (Grifei) Quanto aos pressupostos/requisitos para concessão, o Código, no caso de urgência, satisfativa ou cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi art. 300 do CPC, enquanto que as tutelas provisórias de evidência demandam demonstração do requerente no sentido de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente dentre as hipóteses abarcadas no art. 311 do CPC.
Por fim, salutar trazer as lições de Fredie Didier Jr. quanto às características da tutela provisória.
Segundo o ilustre jurista, "são da essência das tutelas provisórias a (a)sumariedade da cognição, a (b) precariedade e a (c) inaptidão para tornar-se indiscutível pela coisa julgada." (Grifei e acrescentei letras) [3].
No caso em tela, trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência satisfativa.
Aduz o trabalhador ter sido dispensado arbitrariamente, afirmando estabilidade no emprego, pois foi dispensada ao retornar da licença médica (B-31) e, por isso, postula sua reintegração no emprego e restabelecimento no plano de saúde.
Nessa hipótese, não há se falar em estabilidade de emprego, pois a licença médica a que se encontrava a parte autora, não era por motivo de doença ocupacional ou acidentária (B91), mas de licença previdenciária comum (B-31).
A empregada retornou ao trabalho em 03/06/2024, quando foi dispensado sem motivo, após seu retorna da licença previdenciária comum (código-31), a qual não lhe garante o direito à estabilidade no emprego.
Considerando que a dispensa é um direito potestativo do empregador, decorrente do poder de direção que lhe é atribuído, excetuadas situações excepcionais em que a lei restringe o seu exercício, entendo não demonstrada a probabilidade do direito, na medida em que não vislumbrei as provas mínimas necessárias ao deferimento do pleito da autora.
Quanto ao restabelecimento do plano de saúde, por consectário do contrato de trabalho ativo, resta indeferido. Assim, Considerando que o Juízo não tem como verificar, desde logo, a demonstração da probabilidade do direito, uma vez que não há provas nos autos, indefiro a antecipação de tutela requerida.
Intimem-se.
No mais, citem-se todos para a audiência já designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERENE ENERGIA S.A - SPE SANTA LUCIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. -
24/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) VERENE ENERGIA S.A
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24/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SPE SANTA LUCIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
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24/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) BERNADETTE DE PAULA FREIRE CORREA
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24/06/2025 12:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BERNADETTE DE PAULA FREIRE CORREA
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17/04/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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01/04/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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17/03/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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30/01/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 16:20
Expedido(a) notificação a(o) VERENE ENERGIA S.A
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14/01/2025 16:20
Expedido(a) notificação a(o) SPE SANTA LUCIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
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27/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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26/12/2024 16:16
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2025 09:00 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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