TRT1 - 0100446-57.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de CLARICE DA SILVA ROCHA em 24/09/2025
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16/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE DA SILVA ROCHA
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15/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/09/2025 13:37
Iniciada a liquidação
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14/09/2025 13:37
Transitado em julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME em 10/09/2025
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28/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) edital em 29/08/2025
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28/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100446-57.2023.5.01.0226 RECLAMANTE: CLARICE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença id d2f6e32: " . . . ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o referido benefício e julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 05/06/2018 e CONDENAR as reclamadas, SANYN SERVICE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. – ME e SSANIMAX HIGIENIZAÇÃO, LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. – ME., a pagar à reclamante, CLARICE DA SILVA ROCHA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Saldo de salário de 01 dia do mês de julho/2021; Férias integrais, de forma simples, de 2019/2020 e seu terço constitucional; Férias proporcionais de 2020/2021, na fração de 11/12, e seu terço constitucional; 13º salário de 2021, na proporção 6/12;Adicional de insalubridade de quarenta por cento (40%) sobre o salário mínimo; Integração do adicional de insalubridade nas férias e nas gratificações natalinas; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme parâmetro fixado na fundamentação acima; Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores do 13º salário de 202), das férias vencidas e proporcionais e seus respectivos terços constitucionais e da indenização de 40%. Deverão as reclamadas pagar ao perito os honorários fixados em R$ 3.000,00 (fl. 179). Além dos créditos acima deferidos, as reclamadas deverão depositar na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas no período imprescrito, entre 05/062018 e 01/07/2027, o adicional de insalubridade, o saldo de salário e o 13º salário proporcional de 2021. Asreclamadas também deverãodepositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% incidente tanto sobre os deferidos nesta decisão, como sobre os existentes na conta vinculada. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso a reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. As reclamadas pagarão honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos. Porque as reclamadas são revéis, não estando assistidas por advogado, não são devidos honorários advocatícios pela sucumbência parcial da reclamante. A reclamante tampouco pagará honorários advocatícios para o advogado das CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. A incidência dos honorários do advogado da reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, as reclamadas comprovarão nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. A indenização das férias vencidas e proporcionais e dos terços estabelecidos pela Constituição da República, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificação natalina de 2021 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, as reclamadas deverão recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Às reclamadas compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumirem integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. Por não existir patrono assistindo as partes rés, revéis, os prazos correrão a partir da ciência do ato decisório (artigo 852 da CLT e artigo 346 do CPC de 2015). O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, as reclamadas pagarão custas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 35.000,00, na forma do artigo 789, caput, da CLT." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de agosto de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME -
27/08/2025 13:34
Expedido(a) edital a(o) SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
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01/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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31/07/2025 17:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME em 23/07/2025
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10/07/2025 11:13
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2025
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10/07/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100446-57.2023.5.01.0226 RECLAMANTE: CLARICE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença id d2f6e32: " . . . ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o referido benefício e julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 05/06/2018 e CONDENAR as reclamadas, SANYN SERVICE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. – ME e SSANIMAX HIGIENIZAÇÃO, LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. – ME., a pagar à reclamante, CLARICE DA SILVA ROCHA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Saldo de salário de 01 dia do mês de julho/2021; Férias integrais, de forma simples, de 2019/2020 e seu terço constitucional; Férias proporcionais de 2020/2021, na fração de 11/12, e seu terço constitucional; 13º salário de 2021, na proporção 6/12;Adicional de insalubridade de quarenta por cento (40%) sobre o salário mínimo; Integração do adicional de insalubridade nas férias e nas gratificações natalinas; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme parâmetro fixado na fundamentação acima; Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores do 13º salário de 202), das férias vencidas e proporcionais e seus respectivos terços constitucionais e da indenização de 40%. Deverão as reclamadas pagar ao perito os honorários fixados em R$ 3.000,00 (fl. 179). Além dos créditos acima deferidos, as reclamadas deverão depositar na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas no período imprescrito, entre 05/062018 e 01/07/2027, o adicional de insalubridade, o saldo de salário e o 13º salário proporcional de 2021. Asreclamadas também deverãodepositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% incidente tanto sobre os deferidos nesta decisão, como sobre os existentes na conta vinculada. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso a reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. As reclamadas pagarão honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos. Porque as reclamadas são revéis, não estando assistidas por advogado, não são devidos honorários advocatícios pela sucumbência parcial da reclamante. A reclamante tampouco pagará honorários advocatícios para o advogado das CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. A incidência dos honorários do advogado da reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, as reclamadas comprovarão nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. A indenização das férias vencidas e proporcionais e dos terços estabelecidos pela Constituição da República, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificação natalina de 2021 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, as reclamadas deverão recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Às reclamadas compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumirem integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. Por não existir patrono assistindo as partes rés, revéis, os prazos correrão a partir da ciência do ato decisório (artigo 852 da CLT e artigo 346 do CPC de 2015). O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, as reclamadas pagarão custas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 35.000,00, na forma do artigo 789, caput, da CLT." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de julho de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME -
09/07/2025 14:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 14:27
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
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09/07/2025 14:27
Expedido(a) edital a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLARICE DA SILVA ROCHA em 04/07/2025
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23/06/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f6e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o referido benefício e julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 05/06/2018 e CONDENAR as reclamadas, SANYN SERVICE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. – ME e SSANIMAX HIGIENIZAÇÃO, LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. – ME., a pagar à reclamante, CLARICE DA SILVA ROCHA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Saldo de salário de 01 dia do mês de julho/2021; Férias integrais, de forma simples, de 2019/2020 e seu terço constitucional; Férias proporcionais de 2020/2021, na fração de 11/12, e seu terço constitucional; 13º salário de 2021, na proporção 6/12;Adicional de insalubridade de quarenta por cento (40%) sobre o salário mínimo; Integração do adicional de insalubridade nas férias e nas gratificações natalinas; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme parâmetro fixado na fundamentação acima; Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores do 13º salário de 202), das férias vencidas e proporcionais e seus respectivos terços constitucionais e da indenização de 40%. Deverão as reclamadas pagar ao perito os honorários fixados em R$ 3.000,00 (fl. 179). Além dos créditos acima deferidos, as reclamadas deverão depositar na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas no período imprescrito, entre 05/062018 e 01/07/2027, o adicional de insalubridade, o saldo de salário e o 13º salário proporcional de 2021. Asreclamadas também deverãodepositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% incidente tanto sobre os deferidos nesta decisão, como sobre os existentes na conta vinculada. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso a reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. As reclamadas pagarão honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos. Porque as reclamadas são revéis, não estando assistidas por advogado, não são devidos honorários advocatícios pela sucumbência parcial da reclamante. A reclamante tampouco pagará honorários advocatícios para o advogado das CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. A incidência dos honorários do advogado da reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, as reclamadas comprovarão nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. A indenização das férias vencidas e proporcionais e dos terços estabelecidos pela Constituição da República, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificação natalina de 2021 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, as reclamadas deverão recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Às reclamadas compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumirem integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. Por não existir patrono assistindo as partes rés, revéis, os prazos correrão a partir da ciência do ato decisório (artigo 852 da CLT e artigo 346 do CPC de 2015). O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, as reclamadas pagarão custas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 35.000,00, na forma do artigo 789, caput, da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARICE DA SILVA ROCHA -
18/06/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE DA SILVA ROCHA
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18/06/2025 18:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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18/06/2025 18:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLARICE DA SILVA ROCHA
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18/06/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a CLARICE DA SILVA ROCHA
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25/03/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/02/2025 16:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2025 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/02/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME em 25/11/2024
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20/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME em 19/11/2024
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20/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME em 19/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLARICE DA SILVA ROCHA em 12/11/2024
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09/11/2024 11:43
Juntada a petição de Impugnação
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24/10/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) edital em 25/10/2024
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24/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
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23/10/2024 08:23
Expedido(a) edital a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
-
23/10/2024 06:33
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
23/10/2024 06:33
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE DA SILVA ROCHA
-
23/10/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:53
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
18/10/2024 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 15:23
Juntada a petição de Impugnação
-
17/10/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
-
17/10/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
-
16/10/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLARICE DA SILVA ROCHA em 15/10/2024
-
09/10/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
08/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE DA SILVA ROCHA
-
08/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
08/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de CLARICE DA SILVA ROCHA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 07/08/2024
-
05/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
03/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de CLARICE DA SILVA ROCHA em 02/08/2024
-
02/08/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
02/08/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE DA SILVA ROCHA
-
02/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:07
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
02/08/2024 16:43
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
02/08/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
01/08/2024 04:52
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
29/07/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
29/07/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE DA SILVA ROCHA
-
29/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:14
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
29/07/2024 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
26/07/2024 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
25/07/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE DA SILVA ROCHA
-
25/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 21:27
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
24/07/2024 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
28/06/2024 09:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/06/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 19:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/06/2024 13:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/06/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/06/2024 14:44
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/06/2024 13:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/06/2024 13:18
Audiência inicial por videoconferência designada (19/06/2024 13:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/06/2024 11:45
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/06/2024 13:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/05/2024 13:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/05/2024 13:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/05/2024 15:27
Audiência inicial por videoconferência designada (19/06/2024 13:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/05/2024 15:27
Audiência una realizada (15/05/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 10:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/05/2024 10:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/05/2024 09:47
Expedido(a) mandado a(o) ANA APARECIDA PEREIRA CUBA
-
15/05/2024 09:47
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIA VIEIRA CUBA
-
15/05/2024 09:43
Expedido(a) edital a(o) SSANIMAX HIGIENIZACAO, LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
-
15/05/2024 09:43
Expedido(a) edital a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
-
13/05/2024 17:46
Juntada a petição de Contestação
-
23/01/2024 11:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/12/2023 16:48
Audiência una designada (15/05/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/12/2023 16:48
Audiência una por videoconferência realizada (14/12/2023 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/12/2023 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 16:43
Audiência una por videoconferência designada (14/12/2023 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/08/2023 16:43
Audiência una por videoconferência realizada (15/08/2023 15:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/08/2023 15:56
Expedido(a) edital a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
-
26/07/2023 07:37
Juntada a petição de Contestação
-
18/07/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:04
Expedido(a) notificação a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
-
16/07/2023 23:03
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
16/07/2023 23:03
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE DA SILVA ROCHA
-
16/07/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
13/06/2023 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2023 17:02
Audiência una por videoconferência designada (15/08/2023 15:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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