TRT1 - 0101653-26.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/09/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) WALDOMIRO DOS SANTOS
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12/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 06:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de WALDOMIRO DOS SANTOS em 11/09/2025
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08/09/2025 13:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc5f4fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por WALDOMIRO DOS SANTOS em face de NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: (a) horas extras e reflexos; (b) intervalo intrajornada; (c) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 460,00, calculadas sobre R$ 23.000,00, valor que atribuo à condenação.
Após homologação da liquidação, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A -
28/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A
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28/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) WALDOMIRO DOS SANTOS
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28/08/2025 10:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 460,00
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28/08/2025 10:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALDOMIRO DOS SANTOS
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26/08/2025 08:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.009,33
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26/08/2025 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a WALDOMIRO DOS SANTOS
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26/08/2025 08:50
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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26/08/2025 08:50
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (22/08/2025 08:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/07/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 10:18
Juntada a petição de Razões Finais
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03/07/2025 14:08
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (22/08/2025 08:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/07/2025 14:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/07/2025 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A em 26/06/2025
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27/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de WALDOMIRO DOS SANTOS em 26/06/2025
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16/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79a5d0f proferido nos autos.
Despacho Designo a audiência de Instrução por videoconferência para o dia e horário 03/07/2025 11:10, a ser realizada na modalidade telepresencial, na Plataforma ZOOM, na forma do Ato Conjunto nº 6/2020 da Presidência e Corregedoria do TRT da 1ª Região.
Deverão as partes estarem presentes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
As testemunhas a serem ouvidas de modo telepresencial deverão ser orientadas a providenciarem acesso tecnológico com sinal de internet compatível, bem como a se portarem como se em audiência presencial estivessem.
Seguem abaixo orientações para diferentes acessos: DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOM ID da reunião: 839 1234 6394 Senha de acesso: 624575 Link para audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 Acesso à PLATAFORMA ZOOM: a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html , clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.
Intimem-se as partes.
JMA QUEIMADOS/RJ, 15 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALDOMIRO DOS SANTOS -
15/06/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A
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15/06/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) WALDOMIRO DOS SANTOS
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15/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 11:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2025 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/06/2025 11:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/06/2025 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/06/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 12:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/05/2024 12:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/05/2024 09:35 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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20/05/2024 12:52
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2024 20:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2024 00:13
Decorrido o prazo de NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A em 23/01/2024
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08/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de WALDOMIRO DOS SANTOS em 07/12/2023
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05/12/2023 00:23
Decorrido o prazo de WALDOMIRO DOS SANTOS em 04/12/2023
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30/11/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 05:51
Expedido(a) intimação a(o) NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A
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29/11/2023 05:51
Expedido(a) intimação a(o) WALDOMIRO DOS SANTOS
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25/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) WALDOMIRO DOS SANTOS
-
24/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/11/2023 09:54
Audiência inicial por videoconferência designada (23/05/2024 09:35 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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20/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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