TRT1 - 0100674-78.2022.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA em 03/09/2025
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22/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2025
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21/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100674-78.2022.5.01.0028 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) MSN LOGISTICA LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da(o) decisão de Id. 91918f0, que deferiu parcialmente o Recurso de Revista.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MSN LOGISTICA LTDA - ME -
20/08/2025 11:27
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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20/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/07/2025
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07/07/2025 12:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91918f0 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA e outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item III; nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Considerando a inteligência da tese jurídica definida pelo TST no RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59): "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" , verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade à Súmula 331 do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto aos temas, não cuidou a recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso I do dispositivo acima em destaque, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema responsabilidade subsidiária.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, subam ao TST.
Publique-se e intimem-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/06/2025 14:13
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/06/2025 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 07:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA em 06/02/2025
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30/01/2025 15:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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16/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:22
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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15/01/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/01/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA
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05/12/2024 13:20
Conhecido o recurso de ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *04.***.*38-74 e provido em parte
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05/12/2024 13:20
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 15:13
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 VIRTUAL ()
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26/09/2024 20:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 19:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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05/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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