TRT1 - 0100570-60.2023.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/07/2025 17:03
Juntada a petição de Contraminuta
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22/07/2025 15:09
Juntada a petição de Contraminuta
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22/07/2025 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7828022 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MENDES DOS SANTOS - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MENDES DOS SANTOS
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09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MENDES DOS SANTOS
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09/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/07/2025 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/07/2025 15:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03fe045 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PAULO ROBERTO MENDES DOS SANTOS 2. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recorrido(a)(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO 2. PAULO ROBERTO MENDES DOS SANTOS Recurso de: PAULO ROBERTO MENDES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 5c789ba).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de antiguidade Duração do Trabalho / Adicional Noturno Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73; artigo 457, §1º; artigo 611-A; artigo 611-B, inciso VI; Lei nº 5811/1972, artigo 3º; artigo 4º. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão do anuênio na base de cálculo do adicional noturno.
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica oriunda do TRT da 17ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial .
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis : "Analisando os autos, tem-se que o reclamante sequer indicou especificamente os períodos em que a ré teria supostamente considerado para apuração das horas extras o divisor (THM) 360.
Além disso, como destacado pelo Juízo de origem, as normas coletivas da categoria possuem previsão de aplicação dos divisores 200, 180, 150 e 168, de acordo com o ACT colacionado no ID 21b79d4, inexistindo determinação de utilização do divisor 360.
Assim, considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que era credor de diferenças de horas extras em razão da utilização incorreta do divisor, é irretocável a decisão de origem que julgou improcedente a pretensão autoral." Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, o aresto trazido não se presta ao fim colimado, por ser inespecífico, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não rebater todos os fundamentos da decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Outros Sistemas de Compensação Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial .
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte, haja vista o registro, in verbis : "Como se observa, a testemunha conduzida pelo reclamante não serve para comprovar que havia, de fato, convocação para laborar durante as folgas, assim como para participar de cursos e treinamentos, uma vez que a depoente afirmou que as suas declarações se baseavam apenas no que o acionante contava.
Diante do exposto, tem-se que não restou confirmada a tese autoral de que era chamado para trabalhar durante o período de repouso.
Além disso, cabe destacar que consta nos contracheques do obreiro o pagamento habitual a título de "Horas Extras Dobra 100%" e "H Extras DSR Dobra 100%", sem que o reclamante tenha demonstrado ser credor de diferenças." Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, o aresto trazido não se presta ao fim colimado, por ser inespecífico, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não rebater todos os fundamentos da decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema:" Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de antiguidade Duração do Trabalho / Adicional Noturno".
Recurso de: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. a272c77).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, item I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se, por fim, que em relação à gratuidade de justiça, a decisão regional está em consonância com o julgamento do Tema 21 da tabela de IRR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXX; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §2º; artigo 791-A, §4º.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica " (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Portanto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de revista de PAULO ROBERTO MENDES DOS SANTOS.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/55144/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MENDES DOS SANTOS - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
25/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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25/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MENDES DOS SANTOS
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25/06/2025 14:13
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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25/06/2025 14:13
Admitido em parte o Recurso de Revista de PAULO ROBERTO MENDES DOS SANTOS
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14/02/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 13:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/02/2025 15:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/02/2025 18:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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31/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MENDES DOS SANTOS
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17/12/2024 12:27
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO MENDES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*18-44 e provido em parte
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17/12/2024 12:27
Conhecido o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59 e provido em parte
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22/11/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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25/10/2024 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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27/09/2024 23:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 23:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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13/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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