TRT1 - 0100424-70.2021.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/07/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cdd0fb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
10/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/07/2025 17:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a779de proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Recorrido(a)(s): ATAC-FIRE EXTINTORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 8b653b7,6abbeb).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. b879882.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No que tange ao tema "DA INAPLICABILIDADE DA LEI N.13.467/2017", não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento / Prevalência Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor Duração do Trabalho / Alteração da jornada / Acordo individual e/ou coletivo de trabalho / Escala 12x36 Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso VII; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII; artigo 196, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11901/2009, artigo 5º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; artigo 611-B, inciso XVII. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao julgado pelo STF na ADI 4842.
Registrou o Colegiado: "No caso dos autos, todavia, as normas coletivas aplicáveis (ID. b53c006 e seguintes) dispõem que, em cumprimento de jornadas de 12X36, será considerado labor extraordinário aquele excedente de 180 horas.
Também impende destacar que as normas coletivas, a partir de 2018 (ID. 6fd32ef), passaram a considerar que as "horas efetivamente laboradas, no período entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão computadas como 60 minutos".
De notar que o E.
STF, no julgamento do Tema n. 1046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), concluído em 02.06.2022,fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.".
Releva também destacar que o art. 611-A, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.417/17 dispõe, em seu parágrafo único, que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo".
Diante disso, não há como se afastar a validade das normas coletivas, ao fixarem que apenas o labor desenvolvido após 180 horas mensais será considerado extraordinário, devendo ser mantida a r. sentença, no aspecto." (g.n) Ante as considerações feitas pela Turma julgadora, exsurge nítido que o julgado encontra-se em consonância com a tese adotada pelo E.
Pretório em relação à matéria, quando do julgamento do ARE nº 1121633 ("Tema 1046"), afigurando-se inviável a admissão do recurso.
No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado porque inservíveis, vez que provenientes de órgãos não contempladas na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento da Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Já os excertos válidos transcritos, a seu turno, não se revelam específicos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/55007 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS -
25/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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25/06/2025 14:13
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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26/02/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 15:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 20/02/2025
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19/02/2025 12:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
06/02/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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11/12/2024 20:45
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *42.***.*27-15 e não provido
-
30/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/12/2024
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29/11/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/11/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 Sessão Presencial 11 12 2024 ()
-
20/11/2024 23:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/11/2024 23:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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12/11/2024 14:05
Retirado de pauta o processo
-
19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/10/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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25/09/2024 23:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
19/06/2024 11:33
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
19/06/2024 11:33
Declarada a incompetência
-
14/06/2024 15:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
14/06/2024 15:17
Distribuído por dependência
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08/04/2024 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 03/04/2024
-
20/03/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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15/03/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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13/03/2024 13:45
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
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22/02/2024 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/02/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 Sessão Presencial 13 03 2024 ()
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08/12/2023 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2023 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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07/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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