TRT1 - 0100733-38.2024.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe8e60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este juízo REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de liquidação de valores, bem como a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por VITOR GIL BARBOSA DE OLIVEIRA em face de LOJAS RENNER S.A., nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra, para: -Julgar improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, converter a modalidade de término contratual em pedido de demissão do Reclamante, com efeitos a partir de 05 de setembro de 2024 .
Julgo improcedente os demais pedidos, em especial o adicional por acúmulo de função, horas extras e seus reflexos, horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada e seus reflexos, e o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da improcedência do pedido de rescisão indireta, converto a modalidade de término contratual em pedido de demissão do Reclamante, com efeitos a partir de 05 de setembro de 2024 e condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, em razão do pedido de demissão: a.
Saldo de salário, referente aos dias trabalhados no mês da rescisão. b.
Décimo terceiro salário proporcional. c.
Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Deverá a ré, ainda, proceder à anotação da CTPS da parte autora, para constar baixa em 05 de setembro de 2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 a ser revertida à parte autora. Juros e Correção Monetária, nos termos da fundamentação.
Gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Honorários, nos termos da fundamentação.
Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a limitação aos valores indicados na inicial para cada pedido.
Para o cálculo dos valores devidos, deverão ser deduzidos os valores já pagos sob as mesmas rubricas, pelo critério global.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.187,34, calculadas sobre R$17.151,03, valor atribuído à causa, dispensadas em razão do deferimento da Justiça Gratuita. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR GIL BARBOSA DE OLIVEIRA -
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0808f9e proferido nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, registro que é critério exclusivo do magistrado a modalidade de realização da audiência, inclusive nos processos que tramitam no modelo 100% digital, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000 e resposta à Consulta Administrativa realizada pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho 1.ª Região n.º 0000077-85.2023.2.00.0500.
Sendo assim, determino a alteração da modalidade da audiência já designada (03/07/2025 11:00) a fim de que seja realizada de forma presencial.
As testemunhas virão independente de intimação, sob pena de perda da prova, inclusive as que residam em outros municípios.
Não será expedida carta precatória inquiritória, já que as testemunhas que não moram no município do Rio de Janeiro, com comprovação de endereço atualizado juntada aos autos até 3 dias antes da audiência, serão ouvidas através de videoconferência na data designada para a audiência de instrução, por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt47rj?pwd=UWNlSkJhMzkwU1NFbHQ4TkUxbnV3Zz09.
Entes públicos e MPT ficam dispensados do comparecimento presencial, podendo acessar a audiência pelo link acima.
Intimem-se as partes, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR GIL BARBOSA DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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