TST - 0101929-63.2016.5.01.0034
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Douglas Alencar Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a295216 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
Por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 110.108,01, autorizada a dedução dos depósitos recursais efetuados pela 1ª reclamada, no valor atualizado de R$ 46.958,97, que ora convolo em penhora, conforme abaixo discriminado: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor:CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR: R$ 77.037,66FGTS A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO AUTOR: R$ 7.094,62CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 25.975,73IMPOSTO DE RENDA: ISENTOCUSTAS PROCESSUAIS: R$ PAGASTotal Devido pelo Reclamado: R$ 110.108,01Saldo nos autos referentes a depósitos efetuados pelo 1º réu: R$ 46.958,97Diferença devida pela 1ª reclamada: R$ 63.149,04 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, quanto à contribuição previdenciária, ao depósito do FGTS, ao imposto de renda e às custas, os recolhimentos deverão ocorrer em guia própria (DARF, GFIP, DARF e GRU, respectivamente), comprovando-se nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando, inclusive, DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará ao autor pelo valor do depósito recursal, com os devidos acréscimos legais, observando-se os dados bancários, caso informados. 4 - Caso a ré não integralize o valor devido, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado a diferença devida (R$ 63.149,04). 5 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, informando se pretende instaurar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 6 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, àqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 7 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 8 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. - WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101929-63.2016.5.01.0034 RECLAMANTE: ALEXANDRE SEIXAS RECLAMADO: WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:6a524f7.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
THYAGO MARQUES SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA -
25/06/2025 12:27
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 25.06.2025
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15/05/2025 07:00
Publicado despacho em 15.05.2025.
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14/05/2025 00:00
Provimento por decisão monocrática
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08/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/04/2025 13:58
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Recurso de Revista com Agravo
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25/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/09/2021 15:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 15:28
Distribuído por sorteio
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31/07/2021 02:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/07/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/07/2021 11:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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