TRT1 - 0100908-39.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ARNALDO VALERIO GOMES em 07/05/2025
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ARNALDO VALERIO GOMES em 07/05/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO VALERIO GOMES
-
15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO VALERIO GOMES
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 13:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5449a9a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): ARNALDO VALÉRIO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/10/2024 - Id. ae1d33b; recurso interposto em 28/10/2024 - Id. 5fa8cd1).
Regular a representação processual (Id. 68bed3f, feada95).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia , que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/11/2024 13:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ARNALDO VALERIO GOMES em 06/11/2024
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28/10/2024 14:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
21/10/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO VALERIO GOMES
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07/10/2024 15:14
Conhecido o recurso de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-62 e não provido
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10/09/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 4 em mesa 27-09-2024 ()
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31/08/2024 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/08/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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16/08/2024 20:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 20:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024
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27/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de ARNALDO VALERIO GOMES em 26/07/2024
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16/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbec9e5 proferida nos autos. 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: ARNALDO VALERIO GOMES, SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: ARNALDO VALERIO GOMES, SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.Mantenho a decisão impugnada.Intime-se o agravado.Por fim conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
15/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO VALERIO GOMES
-
15/07/2024 16:09
Proferida decisão
-
12/07/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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12/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ARNALDO VALERIO GOMES em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ARNALDO VALERIO GOMES em 11/07/2024
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10/07/2024 09:09
Juntada a petição de Agravo
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be1c06 proferida nos autos. 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: ARNALDO VALERIO GOMES, SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: ARNALDO VALERIO GOMES, SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Vistos etc. A ré, SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, interpôs recurso ordinário e deixou de comprovar o preparo.
Requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. O Juízo de origem, muito embora ausente o devido preparo, deu seguimento ao recurso, tendo por fundamento os artigos 99, §7º e 101, ambos do CPC (Id 327e062). Sustenta a recorrente, em síntese, que “fato público e notório, que esta sofre com a grave crise financeira, denotando ainda, que a reclamada não está isenta do depósito recursal, contudo a Reclamada é pessoa jurídica sem fins lucrativos e de caráter filantrópico, passando por sérias dificuldades financeiras, o que é de amplo conhecimento da sociedade e, principalmente, desta Especializada”. O Juízo de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça pelos seguintes fundamentos (Id 727d7b4). (...)GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RÉO artigo 790, parágrafo 4º da CLT reconhece a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica.
No entanto, conforme já exposto no tópico anterior se faz necessário a comprovação do estado de hipossuficiência econômica.
No mesmo sentido o entendimento consubstanciado na súmula 463, inciso II, do TST, além do entendimento consubstanciado na súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.No caso concreto a ré requer a concessão da gratuidade de justiça mas não comprova sua hipossuficiência econômica.
Logo, indefiro, por ora, o requerimento do benefício da gratuidade de justiça.(...) Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, para o conhecimento do recurso ordinário, é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso. Analisando o recurso ordinário interposto pela reclamada, SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, verifica-se que a empresa recorrente não efetuou o devido preparo, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não tem como arcar com o preparo do recurso ordinário. É cediço que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, caso haja prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça, nos termos dos arrestos trazidos com as razões recursal. Neste sentido, vale mencionar a Súmula nº 481, do STJ, que assim dispõe, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O CPC/2015 também faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
Entretanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º). Contudo, in casu, a recorrente, ainda que se trate de entidade filantrópica, não comprovou a alegação de que não teria condições de efetuar o pagamento, não havendo prova efetiva nos autos de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, o que poderia ser feito através da juntada de declarações de rendimentos e/ou balanços financeiros, razão pela qual não há que se falar em gratuidade de justiça. Ressalte-se que o artigo 790-A, da CLT isenta do pagamento de custas as entidades enumeradas nos incisos I e II, não estendendo esse benefício às instituições filantrópicas, tampouco a Lei nº 5.584/70, que regulamenta a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, prevê tal possibilidade. Nesse sentido, vale mencionar a atual jurisprudência do C.
TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA 1.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o benefício da gratuidade de justiça somente se estende à pessoa jurídica caso comprove situação financeira ruinosa que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais,o que não se verifica nos presentes autos. 2.
Inadmissível o recurso de revista quando a parte não logra comprovar o depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. 3.
Agravo da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-2001-71.2013.5.03.0105, 4ª Turma, Relator Ministro João OresteDalazen, publicado no DEJT de 22/4/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DESERÇÃO.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência,o que não ficou comprovado nos autos.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-3438-84.2011.5.12.0003, 2ª Turma, Relator Ministra Maria Helena Mallmann, publicado no DEJT de 22/4/2016). Especialmente quanto ao depósito recursal, insta salientar que a Lei n.º 13.467/2017 inseriu o §10º, no art. 899, da CLT, isentando do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, sendo incontroversa a condição de instituição filantrópica da ré. Insta salientar, ainda, que a Súmula nº 463, inciso II, do C.TST, também firmou o entendimento de que não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Vejamos: 463.
Assistência judiciária gratuita.
Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017)I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse mesmo sentido e alcançando inclusive as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a Súmula nº 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Por último, cumpre salientar que a Constituição assegura a interposição de recursos, desde que sejam observadas as normas processuais, sendo imprescindível o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, não havendo que se falar em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Do exposto, não tendo sido provado nos autos a precária condição econômica da ré, não há como deferir o pretendido benefício. Sendo assim, ainda que a recorrente estivesse isento do pagamento do depósito recursal, por se tratar de uma entidade filantrópica, nos termos da Lei nº 13.467/17, por não ser beneficiária da gratuidade de justiça deveria ter efetuado o recolhimento das custas processuais no momento oportuno, o que não ocorreu, in casu. Indefiro, portanto, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. De outro giro, em decorrência do novo CPC, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item II na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO(inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Assim, determino a conversão do feito em diligência, para conceder à ré o prazo, in albis, de 5 (cinco) dias, para proceder ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2024. MARIA HELENA MOTTADesembargadora Relatorapb RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO VALERIO GOMES
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27/06/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
27/06/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO VALERIO GOMES
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27/06/2024 22:17
Proferida decisão
-
27/06/2024 11:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
20/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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