TRT1 - 0100252-64.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 10:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 700,00)
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30/07/2025 10:43
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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29/07/2025 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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16/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DOS SANTOS PINTO
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16/07/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de P. K. K. CALCADOS LTDA sem efeito suspensivo
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16/07/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLA DOS SANTOS PINTO sem efeito suspensivo
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15/07/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/07/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 10:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dbbfd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CARLA DOS SANTOS PINTO propôs ação trabalhista em face de P.
K.
K.
CALCADOS LTDA, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. 57177dd).
Réplica (ID. 2020762) com demonstrativo de horas extras (ID. fff9e93).
Em audiência (ID. c19e4a7), colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas, uma de cada parte.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pela parte autora, e, em memoriais, da reclamada (ID. d8952e2).
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça A demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 821a3b8), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 2a087bd).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da Quitação – Súmula n. 330 do C.
TST Não há que se falar em quitação no caso em análise.
A quitação outorgada quando da homologação tem eficácia liberatória somente quanto aos valores das parcelas expressamente consignados no recibo e, portanto, nada obsta a que o empregado venha a Juízo postular diferenças que entenda devidas.
Rejeito. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 27/02/2020, ressalvados os pedidos declaratórios. Da jornada de trabalho Alega a autora que foi admitida pela reclamada em 18/04/2012, na função de operadora de caixa, e dispensada sem justa causa em 11/03/2023.
Afirma que trabalhou em escala 6X1, de segunda-feira a sábado, das 14h30 às 23h30, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, e aos domingos das 13h às 22h com uma hora de intervalo intrajornada.
Postula o pagamento das horas extras a partir das 7h20 diárias e 40h semanais, com divisor 200, domingos e feriados em dobro, e sucessivamente horas extras a partir das 8h diárias e 44h semanais, e consectários.
A reclamada, em peça de bloqueio, impugna a jornada indicada na inicial.
Sustenta que a autora trabalhava “de segunda a sábado, com folgas aos domingos e feriados, no horário das 10h às 18h20min ou 12h às 20h20min ou das 14h às 22h20min, sempre com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso, sendo, portanto, inverídica a jornada apontada na petição de ingresso e desde já impugnada”.
Aduz que a jornada está devidamente registrada nos controles de ponto.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “Jornada alegada: segunda a sábado das 14h00 às 22h20 e aos domingos das 13h00 às 22h00, com 1h de intervalo; com uma folga semanal, um domingo por mês; que umas três vezes por semana encerrava o controle de frequência e continuava trabalhando até 22 e pouco/23 horas por ordem da gerência (Fabio); que havia raspas muito controle de horas no local "pois não faziam o pagamento de horas extras; que havia Banco de Horas e dias em que chegava mais tarde e saía mais cedo”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que o depoente saía em geral 23 horas; Sabe que o reclamante saía entre 22:30/23 horas, em média, e outro gestor era o responsável pela reclamante; que havia gestores que determinavam que os seus subordinados encerrassem o controle de frequência e continuassem trabalhando e sabe disso apesar de não ter esta prática, pois tal conduta foi objeto de discussão do depoente com outros gestores que assim praticavam; que a reclamante entrava entre 14 e 14 e 30 e às vezes havia variação; que a gestora da reclamante era a senhora Alessandra e tinha uma pessoa também responsável por fechar o caixa de nome Kátia; (...); que trabalhou com a reclamante na loja do Norte Shopping, local em que o depoente trabalhou de maio de 2021 a outubro de 2023 e trabalhou na reclamada até abril de 2024; que não se lembra exatamente o período em que trabalhou com a reclamante dentro do período em que esteve no Norte Shopping; que quando depois foi para o Norte Shopping a reclamante já trabalhava lá mas estava em licença não lembra se era licença maternidade; que Kátia (responsável pelos caixas) e a liderança da Alessandra davam determinação de marcação incorreta do ponto e “quando eu fui para o Norte Shopping e eu tive até um problema com a gestão da equipe porque toda equipe estava acostumada a bater o ponto às vezes antes da hora e descer para trabalhar”; que acima dos gerentes está a supervisão que faz visitas nas lojas; que depois da chegada do depoente no Norte Shopping por um período o ponto foi marcado corretamente após diversas conversas e insistência do depoente”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que trabalha para reclamada desde Maio de 2022 como vendedor; que desde sua admissão foi trabalhar na loja do Norte Shopping onde a reclamante já trabalhava; que Kátia (líder de caixas) e a Alessandra era subgerente; que a testemunha Luiz era gerente que também já estava na loja; (...); que desconhece se a liderança Katia ou Alessandra davam determinação de marcação incorreta do ponto; que ficava mais para o salão de venda então não tem conhecimento destes fatos; que salvo engano a reclamante era do turno da manhã, mas já pegou de tarde, porque “troca muito”; que não se lembra muito o horário que a reclamante trabalhava”.
A autora, na qualidade de testemunha no processo n. 0101037-25.2016.5.01.0077, depôs com compromisso com a verdade, em 30/01/2017, nos seguintes termos (ID. 7c36c31): “que exerce a função de operadora de caixa; que trabalha no horário de 12h às 20:20h de segunda a sábado; que chega na loja por volta de 11:50h; (...); que registra o horário de trabalho corretamente nos cartões de ponto; (...); que na loja de Madureira existe refeitório; que a depoente gozava de uma hora de almoço”.
Por sua vez, na qualidade de testemunha no processo n. 0101090-36.2016.5.01.0067, depôs com compromisso com a verdade, em 23/05/2017, nos seguintes termos (ID. 34002ac): “que trabalha na ré desde 2012, na loja do calçadão de Madureira; que sempre trabalhou nesta loja, na função de operadora de caixa; (...); que o ponto era biométrico; que na época em que a depoente chegou já era biométrico, mas um ano antes não era; que a marcação era feita no início e no fim do expediente; (...); que o funcionário conseguia tirar o intervalo de 01 hora ou não dependendo da gerência; que já viu gerente pedindo para o funcionário descer antes do término do intervalo de 01 hora; (...); que quando o gerente pedia para o empregado voltar antes do término do intervalo de 01 hora, não podia marcar isso no ponto; que não sabe dizer a época do ano em que o gerente pediu para o empregado voltar antes do término do intervalo; que não se recorda; que isso ocorria com frequência com os vendedores; que não havia preferência para venda entre vendedor e operador; que se o operador corresse atrás venderia a mesma quantidade que o vendedor; que atualmente só há vendedores na loja; que durante o funcionamento da loja, o vendedor não fazia arrumação de estoque; que não se recorda se o operador fazia isso, mas no final do dia todos fazem a puxada, ou seja, a arrumação do estoque; que que o cartão só é batido depois da puxada e depois disso o empregado vai embora; (...); que a depoente sempre trabalhou de 12h a 20h20min; que em dezembro funcionário tem que descarregar o caminhão; que isso ocorre bem cedo, pela manhã, por volta das 07h; (...); que, quando o empregado chega cedo para descarregar o caminhão, a depoente não sabe dizer se ele marcava o cartão quando chegava; que a depoente não fazia isso; que eram os estoquistas e vendedores que faziam esse serviço”.
Os depoimentos da autora, na qualidade de testemunha, com compromisso com a verdade, são relativos ao período prescrito quando a autora trabalhava na loja de Madureira, logo não servem para a solução da controvérsia nos autos.
Cruzados os depoimentos das testemunhas, verifico que a indicada pela reclamada não tinha conhecimento da jornada da autora nem se havia determinação de marcação incorreta dos controles de ponto.
Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamante, que exerceu o cargo de gerente, apresentou os fatos com clareza e segurança, no sentido de que havia gestores que determinavam que os seus subordinados encerrassem o controle de frequência e continuassem trabalhando, o que foi objeto de discussão do depoente com outros gestores que possuíam tal conduta.
Entretanto, também declarou que, após um período da sua chegada em maio de 2021 no Norte Shopping, o ponto passou a ser marcado corretamente após diversas conversas e insistência do depoente.
Do exame dos controles de ponto (ID. dadc231/ss), verifico que a partir de agosto de 2021, há registro de diversos horários após 22h30, razão pela qual os considero idôneos a partir de tal mês até a dispensa.
A autora admitiu que havia banco de horas, logo considerada a idoneidade dos controles de ponto no período de agosto de 2021 até a dispensa em 11/03/2023, indefiro o pagamento de horas extras e consectários.
No período imprescrito de 27/02/2020 até 31/07/2021, observados os limites traçados na inicial e da prova oral, fixo a seguinte jornada da autora: - de segunda-feira a sábado, das 14h às 22h20, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, e aos domingos das 13h às 22h com uma hora de intervalo intrajornada, com uma folga semanal, sendo em um domingo por mês, e, estendia a jornada três vezes por semana até 22h45.
Os feriados e domingos trabalhados sem folga semanal compensatória devem ser pagos em dobro.
Nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/00, o repouso semanal remunerado deveria ter coincidido, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, o que ocorreu, por isso não é devida a dobra em um domingo por mês.
Havia pagamento de feriados em dobro conforme se vê dos recibos, a exemplo de setembro e novembro de 2021 (ID. 49bdc22, fl. 207 e 209).
Indefiro.
Defiro, no período de 27/02/2020 até 31/07/2021, o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes a 7h20 diárias e 44h semanais, sem o correspondente pagamento, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em décimos terceiros, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Indevidos os reflexos do DRS acrescido de horas extras nas verbas contratuais, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, a fim de se evitar o bis in idem, conforme a tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. Do dano moral Alega a reclamante que, “no que pese atuar na função de operadora de caixa, era obrigada pela sua supervisora/subgerente Alessandra a vender cartões, seguros e planos odontológicos, função essa que pertencia aos promotores de venda, que foram demitidos em 2019.
Por ordem da referida subgerente, os funcionários eram obrigados a enganar os clientes, solicitando o seu CPF para lançamento de planos oferecidos na ré com o fito de bater meta.
Por se negar em diversas oportunidades a executar tal conduta, a parte autora era perseguida constantemente, sofrendo ameaças e xingamentos”.
Postula, portanto, o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Em defesa, a reclamada alega que “não há prova de culpa do empregador na causa do suposto dano e, ausente o nexo causal entre o evento e o dano que decorreria da alegada conduta culposa, não há se falar na procedência do pedido”.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que sua subgerente Alessandra a exercer funções alheias ao seu cargo, especialmente venda de cartões, seguros e planos odontológicos, o que começou depois da dispensa dos promotores e não fazia no início do seu contrato de trabalho”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que a gestora da reclamante era a senhora Alessandra e tinha uma pessoa também responsável por fechar o caixa de nome Kátia; que a reclamante era obrigada à venda de cartões, seguros e planos odontológicos; que o depoente começou a trabalhar em fevereiro de 2021 e os caixas já eram obrigados a realizar tais tarefas; que a senhora Alessandra era “geniosa” e “às vezes ela agia de uma forma que a gente não se tolera mais no mercado de trabalho né gritos uma cobrança excessiva em cima do funcionário”; que havia orientação da gestão para mesmo que sem o cliente querer ou saber que fossem incluídos esses outros serviços como cartão plano odontológico seguro junto com as vendas normais; que a loja tinha meta de tais produtos e “as caixas acabavam tendo que fazer para a loja poder bater a meta”; que sabe que a reclamante “tomou uma advertência porque ela foi instruída por duas pessoas da liderança a fazer de forma errada essa consulta de CPF, que também feita sem o cliente estar ciente, aí ela acabou acho que foi suspensa tava consultando o CPF do cliente porque tinha uma meta de consulta além do cartão e sem autorização do cliente e foi uma orientação que ela recebeu dessa equipe de gestão aí a própria empresa averiguou as lojas que estavam consultando erradamente com o telefone errado do cliente e ela acabou tomando uma advertência ou suspensão”; que não presenciou a dona Alessandra punindo alguém por não ter feito ou não ter oferecido esses produtos ou ter feito a consulta do CPF, apenas cobrando”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que Kátia (líder de caixas) e a Alessandra era subgerente; que a testemunha Luiz era gerente que também já estava na loja; que além das vendas o depoente também tinha e tem metas para oferta de cartão da loja e venda de planos e a reclamante como caixa também tinha”.
As testemunhas foram convergentes no sentido de que a autora era compelida a desempenhar atividades que não eram inerentes à sua função, e a indicada pela reclamante declarou que esta foi punida com advertência por ter errado o procedimento de uma tarefa que sequer lhe competia, além de ter afirmado que a Sra.
Alessandra cobrava de forma excessiva os empregados, inclusive com gritos.
Colhida a prova oral, restou comprovado, portanto, que a reclamante foi tratada de maneira desrespeitosa, assim como outros empregados, pela Sra.
Alessandra, e, foi punida por atividade determinada por superiores hierárquicos que não era de sua responsabilidade.
A manutenção de um ambiente de trabalho decoroso, saudável e hígido constitui dever contratual do empregador, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A sujeição dos empregados a tratamento desrespeitoso viola quaisquer limites morais desejáveis em um ambiente de trabalho e não pode ser tolerado pelo Judiciário. É inegável na hipótese dos autos o sofrimento, constrangimento e sentimento de desamparo do trabalhador.
Tais fatos trazem ao trabalhador muito mais que simples danos materiais, danos esses que não se tem como torná-los indenes, mas, ao menos, pode-se tentar reparar o dano sofrido com uma quantia em dinheiro.
A indenização do dano moral, porque diretamente imbricado à dignidade do homem, há que ter função não apenas compensatória em relação à presumida dor moral da vítima, mas também um papel pedagógico, acoimando a reclamada em valor que o desestimule a reincidência do ato ilícito.
Presentes o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, impõe-se o dever da reclamada de pagar a indenização por dano moral.
No caso dos autos, tem-se que o bem jurídico tutelado é a honra e a saúde psíquica e emocional do trabalhador.
Sopesados os requisitos do art. 223-G da CLT, defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor ora fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se entende compatível com a extensão do dano, como o tempo de exposição da reclamante e não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na inicial.
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLA DOS SANTOS PINTO em face de P.
K.
K.
CALCADOS LTDA, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 700,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 35.000,00.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40% e indenização por dano moral.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA DOS SANTOS PINTO -
30/06/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
-
30/06/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DOS SANTOS PINTO
-
30/06/2025 09:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
30/06/2025 09:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLA DOS SANTOS PINTO
-
30/06/2025 09:45
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA DOS SANTOS PINTO
-
11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de NELILSON DA SILVA SANTOS em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA COSTA CAMELO em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LARISSA NUNES DA SILVA BERTOCO em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLA DOS SANTOS PINTO em 10/06/2025
-
10/06/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
09/06/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/06/2025 14:25
Audiência de instrução realizada (05/06/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de CARLA DOS SANTOS PINTO em 21/05/2025
-
19/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) NELILSON DA SILVA SANTOS
-
19/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA COSTA CAMELO
-
19/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA NUNES DA SILVA BERTOCO
-
19/05/2025 09:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 09:07
Audiência de instrução designada (05/06/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2025 09:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/06/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
-
19/05/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DOS SANTOS PINTO
-
19/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
-
16/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DOS SANTOS PINTO
-
16/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 16:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2025 16:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/05/2025 13:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
08/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de NELILSON DA SILVA SANTOS em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA COSTA CAMELO em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLA DOS SANTOS PINTO em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 30/04/2025
-
22/04/2025 15:40
Juntada a petição de Réplica
-
14/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) NELILSON DA SILVA SANTOS
-
11/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA COSTA CAMELO
-
11/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
-
11/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DOS SANTOS PINTO
-
11/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
-
11/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DOS SANTOS PINTO
-
09/04/2025 15:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/05/2025 13:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2025 15:32
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2025 13:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2025 14:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/05/2025 12:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 12:04
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 13:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2025 12:04
Audiência una por videoconferência realizada (04/04/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 14:21
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2025 11:40
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 11:31
Audiência una por videoconferência cancelada (04/04/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA COSTA CAMELO em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de LARISSA NUNES DA SILVA BERTOCO em 02/04/2025
-
22/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLA DOS SANTOS PINTO em 21/03/2025
-
17/03/2025 20:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA COSTA CAMELO
-
11/03/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA NUNES DA SILVA BERTOCO
-
10/03/2025 16:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
06/03/2025 22:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 15:48
Expedido(a) notificação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
-
27/02/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DOS SANTOS PINTO
-
27/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DOS SANTOS PINTO
-
27/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
27/02/2025 12:13
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2025 10:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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