TRT1 - 0101441-36.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 08:11
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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16/08/2025 08:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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16/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2025
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16/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de UANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/08/2025
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12/08/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2025
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de LOG FRIO LOGISTICA LTDA. em 01/08/2025
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31/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
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30/07/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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30/07/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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30/07/2025 17:13
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de UANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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30/07/2025 07:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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29/07/2025 17:43
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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29/07/2025 17:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
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20/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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20/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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20/07/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOG FRIO LOGISTICA LTDA. sem efeito suspensivo
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11/07/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL em 10/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de UANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/07/2025
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08/07/2025 19:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0536132 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar LOG FRIO LOGISTICA LTDA., a pagar ao reclamante UANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: horas excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, a serem remuneradas com o adicional legal de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%.20 minutos como extras a cada 1h40minutos trabalhados, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS+40%.adicional de 20%, considerando-se como noturnas as horas trabalhadas entre 22:00 e 5:00 horas, nos termos do artigo 73 da CLT, observando-se a hora noturna reduzida e eventual prorrogação de jornada, nos termos dos parágrafos 1° e 5° do já citado dispositivo legal e súmula 60 do c.
TST, que integrará a base de cálculo das horas extras (súmula 264 do c.
TST) e produzirá reflexos em DSR´s, férias, acrescidas de 1/3, décimo-terceiro salário, aviso-prévio e FGTS + 40%.compensação pelo dano moral experimentado, tendo em vista todos os fatos alegados pelo obreiro, no valor de R$ 3.000,00. Registro que a presente ação versa sobre período posterior ao 1ª ação contra a reclamada: processo nº 0101015 97.2021.5.01.0074. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$20.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOG FRIO LOGISTICA LTDA. - FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL -
26/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
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26/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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26/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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26/06/2025 13:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/06/2025 13:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de UANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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26/06/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a UANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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15/04/2025 17:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/04/2025 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/04/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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08/04/2025 12:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (08/04/2025 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL em 09/12/2024
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10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de LOG FRIO LOGISTICA LTDA. em 09/12/2024
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10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de UANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/12/2024
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29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
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28/11/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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28/11/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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28/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/11/2024 17:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (08/04/2025 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 17:08
Audiência de instrução cancelada (08/04/2025 14:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/06/2024 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 17:42
Juntada a petição de Réplica
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24/04/2024 12:56
Audiência de instrução designada (08/04/2025 14:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2024 11:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/04/2024 17:44
Juntada a petição de Contestação
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17/04/2024 11:20
Juntada a petição de Contestação
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17/04/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 01:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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13/01/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
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13/01/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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13/01/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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13/12/2023 16:47
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2024 08:50 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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