TRT1 - 0101685-34.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101685-34.2024.5.01.0203 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400300754100000128122225?instancia=2 -
03/09/2025 07:31
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0578418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 03/05/2021 a 02/04/2023 (ante a projeção do aviso prévio de 33 dias), para exercer a função de Agente de Apoio Operacional, conforme declinado na inicial, percebendo por último salário mensal de R$1.475,01, bem como para condenar a reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem, à reclamante SANDRA ANDREA FLORINDO BARBOSA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: saldo de salário de 28 dias; aviso prévio indenizado de 33 dias; 06/12 de 13º salário proporcional de 2022; 13º salário proporcional de 2023 no importe 03/12, ante a projeção do aviso prévio; férias vencidas integrais 2021/2022, acrescidas de 1/3, bem como férias proporcionais de 10/12, acrescida de 1/3 e já com a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho, multa de 40% sobre os depósitos.multa do artigo 477 da CLT.devolução das parcelas de R$10,00 (dez reais) descontadas indevidamente a título de associação de cooperativado, sob a rubrica quota-parte, sob o código 0210, conforme fichas financeiras no id. a838c95 e id. 2380099.indenização compensatória do PIS, referente ao período de duração do vínculo de emprego (competências dos anos de todo período laboral) ora reconhecido na sentença. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, no período de 03/05/2021 a 02/04/2023 (ante a projeção do aviso prévio de 33 dias), para exercer a função de Agente de Apoio Operacional, percebendo por último salário mensal de R$1.475,01, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Condeno, pois, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TS e reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 21.860,88, conforme memória de cálculo em anexo, ID 978786b, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 14.002,44 FGTS a depositar - R$ 4.554,89 Previdência social - R$ 999,56 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 1.875,35 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 428,64 Custas de R$428,64, calculadas sobre o valor da condenação de R$21.432,24, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA ANDREA FLORINDO BARBOSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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