TRT1 - 0100072-69.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d954c6 proferido nos autos.
Considerando a sentença líquida #id:e134d2f transitada em julgado, sendo a devedora Massa Falida e havendo condenação subsidiária do Municipio de Maricá, mostra-se plenamente viável e razoável o prosseguimento da execução, com o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Portanto, sendo o caso de condenação subsidiária do Município de Maricá, responde a condenada subsidiariamente pelo crédito devido. Jurisprudência >> Acórdãos >> *01.***.*00-24-82.2010.5.01.0067 - DOERJ08-09-2011AGRAVO DE PETIÇÃO.
MASSA FALIDA.
DEVEDOR PRINCIPAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Por ser a primeira ré massa falida, impõe-se a execução do devedor subsidiário, que participou da relação processual e consta do título judicial.
Inteligência da Súmula n. 20, do Eg.
TRT da Primeira Região. Jurisprudência >> Acórdãos >> *02.***.*00-99-57.2018.5.01.0483 - DEJT 2023-10-03 AGRAVO DE PETIÇÃO.INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
A jurisprudência desta Justiça Especializada permite o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não havendo falar em incompetência material da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o prosseguimento dos atos executório e a eventual constrição não recairão sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas sim nos bens do responsável subsidiário e, dessa forma, também, não há falar em obrigatoriedade de habilitação do crédito do Autor na massa falida, pois, reconhecida, por sentença transitada em julgado, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
Súmula 12 deste TRT.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM EM FACE DOS SÓCIOS.
NÃO CABIMENTO. "Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele", inteligência da Súmula nº 12deste Regional a incidir no caso.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em relação ao momento da incidência dos juros de mora à empresa em recuperação judicial, a esta não se aplica a limitação do artigo 124 da lei 11.101/2005,diferentemente da falência.
Recurso a que se nega provimento.
I Intimem-se as partes para ciência, sendo a segunda ré para os fins do art. 535 do CPC.
Decorridos in albis, à Contadoria para JAM, expedindo-se a RPV ou Precatório, conforme o caso..
Informem o exequente e os patronos, em caso de honorários, seus dados bancários.
MARICA/RJ, 25 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSELI FIGUEIREDO COUTINHO JAMBEIRO -
25/06/2025 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 24/06/2025
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17/06/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSELI FIGUEIREDO COUTINHO JAMBEIRO em 02/06/2025
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21/05/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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19/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSELI FIGUEIREDO COUTINHO JAMBEIRO
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19/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
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09/05/2025 14:26
Conhecido o recurso de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-10 e provido em parte
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05/05/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/03/2025
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26/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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25/03/2025 18:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 18:04
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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24/03/2025 17:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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03/12/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/12/2024 11:24
Determinada a requisição de informações
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03/12/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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29/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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