TRT1 - 0101141-07.2024.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:51
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3e69c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto todas as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas condenatórias com data de vencimento anterior a 24/09/2019, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308,I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
E, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REGIANE LEITE COSTA OLIVEIRA em face de PROSEGUR BRASIL S.A- TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA para condenar a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial reconhecida com a paradigma Indiara Miranda Perez, em razão da decisão proferida nos autos da ação judicial nº 0011787-40.2015.501.0004, a partir do fato gerador ocorrido em janeiro/2013, observando as prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 24/09/2019, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, indenização de 40%.diferenças de adicional noturno, conforme apuração realizada na planilha de id. d73c348, não impugnada de forma fundamentada pelo réu..
Ante a natureza salarial, são devidos os reflexos postulados em RSR, 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS +40%.diferenças de vale refeição pelos dias laborados além da 12ª hora diária, conforme levantamento elaborado no id. d73c348, não impugnado de forma fundamentada pelo réu. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos indicados no rol da inicial, por se tratar de mera estimativa.
Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 25.000,00 no montante de R$ 100,00, pela reclamada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Intimem-se.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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