TRT1 - 0100661-31.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDRESSA OTONI DA SILVA POLASTRELI em 25/09/2025
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17/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOLIMODE ROUPAS S A em 16/09/2025
-
05/09/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
-
02/09/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA OTONI DA SILVA POLASTRELI
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02/09/2025 09:21
Homologada a liquidação
-
01/09/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa02359 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os cálculos da ré de id: 4494204.
Prazo 15 dias.
QUEIMADOS/RJ, 21 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA OTONI DA SILVA POLASTRELI -
21/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA OTONI DA SILVA POLASTRELI
-
21/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 17:20
Juntada a petição de Impugnação
-
19/08/2025 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANDRESSA OTONI DA SILVA POLASTRELI em 18/08/2025
-
07/08/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c6592f proferido nos autos.
DESPACHO Ciência ao reclamado do movimento processual e manifestação no prazo de 8 dias. QUEIMADOS/RJ, 06 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOLIMODE ROUPAS S A -
06/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
-
06/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA OTONI DA SILVA POLASTRELI
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06/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 11:04
Iniciada a liquidação
-
04/08/2025 11:04
Transitado em julgado em 14/07/2025
-
18/07/2025 06:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOLIMODE ROUPAS S A em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDRESSA OTONI DA SILVA POLASTRELI em 14/07/2025
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01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbbde0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO ANDRESSA OTONI DA SILVA POLASTRELI ajuíza, em 13/05/2024, reclamação trabalhista contra JOLIMODE ROUPAS S A.
Na audiência de 25/03/2025, a autora renunciou ao direito sobre os quais se funda o pedido de intervalo intrajornada (folhas 203/204).
Razões finais remissivas (folhas 203/204).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 15/04/2014, não têm aplicação as normas de direito material previstas na Lei nº 13.367/2017, mas apenas as normas de direito processual. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal e bienal.
Examino.
O reclamante foi admitido em 15/04/2014.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 13/05/2024, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 13/05/2019. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS.
A reclamada impugna os valores dos pedidos, alegando que o autor não apresenta qualquer cálculo ou parâmetro para justificar os valores indicados.
Postula que, caso haja de condenação ao pagamento de alguma verba, seja limitada aos valores indicados na inicial.
Examino.
A impugnação da parte reclamada não subsiste por ser genérica.
Não há indicação de incorreção dos valores indicados para cada uma das parcelas postuladas.
Ademais, com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pelo autor na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS.
RETIFICAÇÃO DA DATA DE DISPENSA NA CTPS.
A reclamante relata que foi admitida pela reclamada em 15/04/2014, na função de operadora manual.
Refere que foi dispensada, sem justa causa, em 07/02/2024, sem cumprir aviso prévio.
Informa que seu último salário era de R$1.430,06.
Alega que não recebeu as verbas rescisórias.
Postula o pagamento das verbas descritas no TRCT, depósitos faltantes de FGTS, multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Pede, ainda, o pagamento do aviso prévio indenizado e a retificação da data de dispensa na CTPS, para que seja considerado o aviso prévio indenizado de 57 dias.
A reclamada sustenta que, em razão da pandemia de COVID-19, precisou paralisar as suas operações por aproximadamente 5 meses, o que trouxe impactos financeiros e sua situação financeira ainda é de desequilíbrio.
Relata que precisou dispensar alguns de seus funcionários.
Refere a existência de acordo com a Caixa Econômica Federal para regularização dos depósitos de FGTS, inclusive multa de 40%.
Sustenta não serem devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Invoca a ocorrência de força maior.
Examino.
A Lei 14.020/2020 estabeleceu o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, como hipótese de força maior para fins trabalhistas, nos termos do artigo 501 da CLT (parágrafo único do artigo 1º).
A força maior, conforme artigo 501 da CLT, consiste em todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
E o art. 502 da CLT prevê indenização diferenciada unicamente quando o motivo de força maior acarreta a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que o empregado trabalhe, nos termos seguintes: Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade. Contudo, no presente caso, não há alegação de extinção do estabelecimento que o autor trabalhava em decorrência da pandemia de COVID-19, Ademais, não há nos autos demonstração do alegado desequilíbrio financeiro da reclamada.
Assim, as normas atinentes à força maior não socorrem a reclamada no caso em exame.
A reclamada junta o TRCT, no valor líquido de R$5.151,73, e o comprovante de depósito na conta corrente da autora no valor de R$1.500,00, deixando, assim, de demonstrar o correto pagamento (folhas 104/106).
Portanto, no limite do postulado, é devido o pagamento do valor restante relativo às verbas rescisórias constantes no TRCT, R$4.651,73.
Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
Nesse contexto, embora a reclamada junte documentos relativos ao alegado parcelamento, isso não afasta o direito da reclamante.
O empregador só se desobriga do encargo de pagar o FGTS do empregado quando o depósito estiver na conta vinculada deste.
Dessa forma, não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos na conta vinculada da autora, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS faltantes, conforme restar apurado, além da multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho.
Os depósitos de FGTS devem ser recolhidos na conta vinculada da autora.
Em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, constantes no TRCT.
Devida, assim, a multa do art. 467 da CLT.
No comunicado de aviso prévio, datado de 08/02/2024, consta que o aviso prévio seria trabalhado, mas não consta a opção da autora pela redução de 2 horas diárias ou de ausência ao trabalho por 7 dias corridos (folha 107).
No cartão de ponto da autora de fevereiro e março de 2024 consta que o ultimo dia trabalhado foi 07/02/2024 (folhas 102/103).
No período de 08 de fevereiro a 7 de março de 2024, o cartão ponto registra “abono de lei”, registrando demissão em 8 de março.
Portanto, a autora não trabalhou no período de aviso prévio.
O salário de fevereiro foi pago integralmente, já computando, portanto, os dias de aviso prévio iniciado nesse mês (folha 186).
No TRCT foi considerado apenas o pagamento de saldo de salário de 8 dias, do que se infere que se tratam dos dias de aviso prévio não registrados na folha de ponto.
Além disso, consta do TRCT a referência a de 27 dias de aviso prévio indenizado. Diante do período contratual da autora, seu aviso prévio totaliza 57 dias (30 + 27).
Conclui-se, portanto, que os valores correspondentes foram pagos em parte no contracheque de fevereiro e o restante o restante constou do TRCT, cuja diferença devida já restou deferida no item específico, o qual contempla o saldo de aviso prévio.
Em relação à data de baixa na CTPS da autora, 08/03/2024, foram considerados apenas 30 dias de aviso prévio (folha 18).
Contudo, considerando a projeção do aviso prévio, a data de dispensa na CTPS deve ser retificada para que passe a constar 04/04/2024.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 20).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da segunda reclamada).
Indevidos honorários à primeira reclamada, tendo em vista a sua revelia.
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, observada a prescrição pronunciada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. valor restante relativo às verbas rescisórias constantes no TRCT, R$4.651,73; ** B.
FGTS faltante, a ser depositado na conta vinculada da autora; ** C. multa de 40% de todo o contrato de trabalho, a ser depositada na conta vinculada da autora; ** D. multa do art. 467 da CLT; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Natureza das parcelas: Salariais: saldo de salário, 13º salário; Indenizatórias: as demais. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá retificar a data de dispensa na CTPS da reclamante, para que passe a constar 04/04/2024, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$ 900,00.
Inerte o reclamado, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOLIMODE ROUPAS S A -
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
-
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA OTONI DA SILVA POLASTRELI
-
30/06/2025 09:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
30/06/2025 09:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRESSA OTONI DA SILVA POLASTRELI
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30/06/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA OTONI DA SILVA POLASTRELI
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26/03/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
25/03/2025 21:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/03/2025 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/03/2025 18:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/11/2025 13:21 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/11/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 08:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2025 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/11/2024 08:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/11/2024 09:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/11/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2024 01:27
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 01:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOLIMODE ROUPAS S A em 28/06/2024
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14/06/2024 00:38
Decorrido o prazo de ANDRESSA OTONI DA SILVA POLASTRELI em 13/06/2024
-
06/06/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANDRESSA OTONI DA SILVA POLASTRELI em 05/06/2024
-
05/06/2024 06:31
Expedido(a) intimação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
-
05/06/2024 06:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA OTONI DA SILVA POLASTRELI
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25/05/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
21/05/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA OTONI DA SILVA POLASTRELI
-
21/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 09:13
Audiência inicial por videoconferência designada (06/11/2024 09:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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