TRT1 - 0101498-23.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A em 25/09/2025
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17/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A
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16/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DIAS JOSE
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16/09/2025 11:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A sem efeito suspensivo
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01/09/2025 08:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de RONALD DIAS JOSE em 29/08/2025
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28/08/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2b9a04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A., devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração tempestivos, em face da sentença de ID ecf1f3a, alegando omissão na sentença quanto às diferenças de horas extras deferidas.
Refere que houve pagamento, além das horas extras, de reflexos em FGTS e verbas rescisórias.
Assevera que a sentença determinou apenas a dedução das horas extras pagas, sendo omissa quanto à dedução dos reflexos.
O reclamante foi intimado e apresentou contraminuta, refutando as alegações da embargante.
Postula a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Analiso.
Constou na sentença: Contudo, considerando o registro de pagamento de banco de horas a 50% nos recibos de pagamento de dezembro/2020 e junho/2021, os valores deverão ser deduzidos da condenação. Assim, não vislumbro a omissão apontada.
Os cálculos, inclusive com a utilização do Pje-Calc, apuram reflexos pela diferença da verba principal, não havendo que falar em dedução de reflexos pagos. Não prospera o pedido de aplicação de multa feito pelo autor, pois não evidenciada a má-fé, mas apenas o regular exercício do direito de defesa. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos da reclamada. Intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A -
15/08/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A
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15/08/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DIAS JOSE
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15/08/2025 21:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A
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31/07/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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30/07/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DIAS JOSE
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23/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de RONALD DIAS JOSE em 14/07/2025
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01/07/2025 10:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf1f3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RONALD DIAS JOSE ajuíza, em 24/10/2023, reclamação trabalhista contra NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A.
Razões finais escritas pela reclamada (folhas 118/119).
O autor não apresentou razões finais.
Relatório dispensado, na forma do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 14/09/2020, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer a limitação de eventuais parcelas deferidas aos valores indicados na inicial.
Analiso.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pela autora na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
O autor afirma que foi admitido em 14/09/2020, na função de auxiliar de logística, e dispensado, sem justa causa, em 11/12/2021.
Alega que seu horário era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, mas todos os dias iniciava o labor com uma hora de antecedência, além de elastecer a jornada em 3 horas.
Informa que usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada.
Pleiteia o pagamento das horas extras prestadas habitualmente, que excederem a 8 horas diárias e 44 horas semanais, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Postula, ainda, o pagamento dos intervalos intrajornada suprimidos, com os mesmos reflexos das horas extras.
A reclamada alega que o autor foi contratado para laborar das 12h às 22h, de segunda a sexta-feira, sempre com 1h12 de intervalo intrajornada.
Sustenta que havia flexibilidade de horários e, por vezes, o autor alternava a jornada para 8h às 18h ou 10h às 20h, sempre com intervalo intrajornada de 1h12.
Destaca que foi firmado acordo de banco de horas semestral e, no fechamento e cada semestre, o saldo positivo era pago ao autor, conforme contracheques em anexo.
Sustenta que o intervalo intrajornada era corretamente fruído.
Examino.
A reclamada juntou aos autos os cartões com os registros de horários, os quais possuem, em sua maioria, anotações variadas, trabalho em alguns feriados e alguns sábados e domingos, intervalo intrajornada pré-assinalado e registro de compensações (folhas 54 a 69).
Os demonstrativos de pagamento revelam o pagamento semestral a título de banco de horas (folhas 70 a 83).
O autor declarou em audiência (folha 112): entrava às 9:00 e batia o ponto; que saía 0:00/1:00; que às vezes não batia o ponto e quando batia era no horário de 22:00/23:00, continuando trabalhando após o registro; que usufruía de 20 a 30 minutos de intervalo; que trabalhava de segunda a sábado; que trabalhava em todos os feriados; que havia dias em que pegava mais tarde e saía mais tarde, por exemplo chegando às 11:00 e saindo às 3:00/4:00; que havia banco de horas, mas não eram concedidas folgas compensatórias; que o ponto era com registro facial; que a menina do RH mandava o espelho de ponto para conferência; que a empresa dizia que ia pagar o saldo do banco de horas em 6 meses, mas isso não acontecia; que recebeu apenas uma vez pagamento pelo banco de horas e este veio a menor. A preposta da reclamada declarou em depoimento (folhas 112/113): o reclamante foi registrado no horário das 12:00 às 22:00, sendo este o horário que ele costumava cumprir, salientando que havia dias em que o autor estendia a jornada, o que era computado no banco de horas; que havia registro de ponto facial através do tablet; que nenhum horário trabalhado fica sem registro; que em eventuais faltas de registro, o próprio trabalhador pode pedir a ocorrência e os horários são lançados de forma manual; que o reclamante usufruía de 1:12 de intervalo para refeição; que o reclamante trabalhava de segunda a sexta; que a empresa não funciona aos finais de semana; que assim que o reclamante se apresentava, já podia marcar o ponto; que na saída o reclamante finalizava o expediente, marcava o ponto e ia embora; que o registro de ponto já apresentou instabilidades, ocasiões em que o horário era registrado conforme ocorrência antes referida; que a empresa fornece espelho de ponto para conferência e assinatura; que a empresa adota banco de horas; que o reclamante usufruía do banco de horas e quando não conseguia usufruir, recebia a cada 6 meses o pagamento correspondente; que não tem conhecimento de possibilidade de interrupção do horário de almoço; que os espelhos de ponto eram assinados. A testemunha Diego, ouvida a convite do autor, declarou em depoimento (folhas 498 a 499): trabalhou na reclamada no início da pandemia, tendo trabalhado por 10 meses, ao que se recorda; que trabalhou com o reclamante; que ambos foram admitidos no mesmo dia; que os dois eram auxiliares; que não se recorda com precisão sobre quem se desligou primeiro da reclamada; que trabalhavam nos mesmos horários; que o horário contratual era das 12:00 às 22:00; que inicialmente trabalharam durante 14 dias em Betim/MG das 12:00 às 22:00, sendo respeitado o horário contratual; que retornaram para Queimados e passaram a trabalhar das 10:00 às 22:00, inicialmente e, tempos depois, das 12:00 às 3:00/4:00, eventualmente estendo até as 6:00; que havia registro de ponto; que todas as horas trabalhadas eram registradas no ponto; que quando saía, por exemplo, às 3:00, batia o ponto nesse horário e ia embora; que os únicos dias não registrados no ponto eram os de finais de semana; que o mesmo ocorria com o reclamante e com os demais, registrando integralmente as horas trabalhadas de segunda a sexta e não registrando as horas de sábado e domingo; que trabalharam em um galpão em Volta Redonda, com trabalho em dois finais de semana sem registro; que no mínimo 5 ou 6 vezes também trabalharam aos sábados no galpão de Queimados, sem registro; que recebiam espelho de ponto para conferência, mas tinha vezes que os horários não eram corretos, mesmo os registrados de segunda a sexta; que havia banco de horas; que não conseguiam tirar folgas pelo banco de horas; que de 6 em 6 meses era pago o saldo de horas do banco de horas, o qual não contemplava todas as horas excedentes; que os espelhos de ponto eram assinados junto à farmacêutica; que era a farmacêutica que entregava os espelhos de ponto; que usufruíam corretamente do intervalo de 1 hora para almoço; que estavam previstos outros intervalos de 15 e de 20 minutos, mas nem sempre eram usufruídos; que muitas vezes o espelho de ponto apresentava defeito, pois dependia do sinal da internet; que a pausa para o almoço era registrada no ponto; que os demais intervalos não eram registrados; que a empresa alegava que o trabalho aos finais de semana era computado no banco de horas; que os finais de semana trabalhados não apareciam nos espelhos de ponto, sendo que a empresa alegava que as horas eram computadas diretamente no saldo. A testemunha Taiane, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 114): trabalha na reclamada desde 14/09/2020; que iniciou como auxiliar logística e atualmente é líder; que trabalhou com reclamante, o qual era auxiliar; que a depoente e o reclamante eram do mesmo horário, das 12:00 às 22:00, mas podiam iniciar mais cedo e permanecer até mais tarde quando necessário; que trabalhavam de segunda a sexta; que já houve trabalho em finais de semana, não sabendo precisar quantos dias; que o trabalho nos finais de semana era registrado no ponto, assim como o dos demais dias; que não havia horas trabalhadas sem registro; que quando falhava o ponto facial, o registro era feito em folha; que o intervalo para refeição era de 1:12 para todos, inclusive para o reclamante; que no período trabalhado pelo reclamante, a depoente era auxiliar; que a depoente era ponta de linha, enquanto o reclamante era mais da parte do estoque; que vinha espelho de ponto para conferência, e os registros dos espelhos eram corretos; que era preciso assinar os espelhos de ponto; que todos assinam os espelhos de ponto; que a empresa trabalha com banco de horas; que a depoente já usufruiu de folgas pelo banco de horas, não se recordando se o mesmo já aconteceu com o reclamante; que o espaço físico de trabalho da depoente e do reclamante era o mesmo; que existe um aplicativo em que os empregados podem conferir os registros do banco de horas; que esse aplicativo já existia na época do reclamante; que a depoente se recorda de ter trabalhado em um domingo, salientando que quando havia trabalho em finais de semana, o mais comum era que esse trabalho ocorresse aos sábados; que o horário em que saíam correspondia ao horário em que registravam o ponto; que o horário de trabalho aos sábados iniciava às 8:00/9:00 e encerrava às 19:00/20:00; que não se recorda se o reclamante também trabalhava aos sábado, salientando que a maioria do time trabalhava aos sábados, quando solicitado; que quando não conseguia compensar as horas do banco de horas, recebia o valor correspondente à totalidade das horas; que o horário de almoço nunca era interrompido. Diante da prova oral, verifica-se que o controle de ponto apresentado pela reclamada não pode prevalecer, pois, conforme informado pelas testemunhas e pela preposta da ré, os cartões de ponto eram assinados pelos empregados, inclusive o autor.
Contudo, os cartões juntados pela reclamada não possuem assinatura. É certo que inexiste imposição legal de assinatura dos registros de horários.
No entanto, uma vez que a prova oral revela que os controles de ponto eram assinados, eram estes os registros que deveriam ser juntados aos autos, e não outros, sem a assinatura do reclamante, especialmente diante do fato de que a reclamada não apresenta justificativa para a não juntada dos registros originais devidamente assinados.
Assim, pela ausência de assinatura de tais registros, tenho por inviáveis como prova da jornada os documentos juntados pela ré.
A não-apresentação dos controles de frequência originais gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, conforme súmula 338, I, do TST.
Assim, sopesando as informações da inicial, da defesa e a prova oral, fixo que o autor laborou de segunda a sexta, das 9h às 21h.
Fixo, ainda, que o intervalo intrajornada era de uma hora.
Em relação ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, considerando a limitação da inicial, entendo que o autor não se ativou em tais dias.
Não há falar em banco de horas válido, na medida em que a reclamada não apresenta documentação que permita a verificação das horas extras trabalhadas e compensadas ou pagas.
Contudo, considerando o registro de pagamento de banco de horas a 50% nos recibos de pagamento de dezembro/2020 e junho/2021, os valores deverão ser deduzidos da condenação.
Diante do exposto, a reclamada deverá pagar as horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50%.
Por habitual o trabalho extraordinário, são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Indevidos reflexos das horas extras em saldo de salário, pois sua base de cálculo não tem relação com a parcela deferida.
Para apuração das horas deferidas, deverá ser observado o disposto na Súmula nº 264 do C.
TST, o divisor 220, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título.
Em face do intervalo intrajornada fixado, nada é devido a tal título.
Na apuração da parcela em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário, conforme ficha funcional juntada aos autos.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
Julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 9).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40% Natureza das parcelas: Salariais: horas extras, reflexos em 13º salário.
Indenizatórias: as demais. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a Súmula nº 368, do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17, do TRT 1a Região e OJ 400, da SDI -1, do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei nº 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, pela primeira reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A -
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A
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30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DIAS JOSE
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30/06/2025 09:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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30/06/2025 09:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RONALD DIAS JOSE
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30/06/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a RONALD DIAS JOSE
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26/03/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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24/03/2025 14:36
Juntada a petição de Razões Finais
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14/03/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 21:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/02/2025 12:54
Decorrido o prazo de NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A em 03/02/2025
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04/02/2025 12:54
Decorrido o prazo de RONALD DIAS JOSE em 03/02/2025
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17/01/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A
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16/01/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DIAS JOSE
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16/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/01/2025 08:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/01/2025 08:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/04/2025 10:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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14/05/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2024 14:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2025 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/05/2024 14:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/05/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/04/2024 17:02
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2024 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A em 01/12/2023
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22/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de RONALD DIAS JOSE em 21/11/2023
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15/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de RONALD DIAS JOSE em 14/11/2023
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10/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
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10/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A
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09/11/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DIAS JOSE
-
07/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DIAS JOSE
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06/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/11/2023 12:25
Audiência inicial por videoconferência designada (02/05/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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