TRT1 - 0100580-82.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de LIGIA DO AMARAL CURTY SILVA em 23/09/2025
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA DO AMARAL CURTY SILVA
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12/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de LIGIA DO AMARAL CURTY SILVA em 04/09/2025
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01/09/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 139cc55 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo o dia 03/09/2025, às 10:00 horas, para que as partes compareçam à Secretaria da Vara do Trabalho de Queimados e a reclamada proceda a anotação e baixa na CTPS do autor, bem como entregue as guias para habilitação deste ao seguro desemprego, conforme sentença de Id b6b898d.
Fica autorizada a secretaria a proceder à anotação em caso de ausência da reclamada.
Intimem-se.
Após: 1 – À contadoria para liquidação, certificando-se quanto à complexidade dos cálculos, e, caso não sejam, procedendo à liquidação. 2 – Não sendo a liquidação complexa e liquidado o título, intimem-se as partes, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2° da CLT.
Caso os cálculos não sejam impugnados, os autos deverão ser remetidos à conclusão para homologação. 3 - Caso alguma das partes apresente impugnação, a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se, também em oito dias.
Deverá a secretaria atentar se a parte adversa concorda com a impugnação apresentada, situação na qual os autos deverão ser enviados imediatamente à conclusão para que os cálculos sejam homologados. 4 – No caso de não concordância com a impugnação ou não manifestação, remetam-se os autos à contadoria para a análise dos cálculos e venham os autos conclusos para julgamento da impugnação. 5 - Caso a matéria impugnada seja exclusivamente de direito, fica dispensada a remessa dos autos para a contadoria, devendo ser aberta de forma imediata a conclusão para julgamento da impugnação e posterior homologação dos cálculos. 6 – Com relação à impugnação, em caso de discordância quanto aos dias de afastamento e a frequência registrada, deverão ser indicados todos os dias em desacordo e os respectivos documentos, uma vez que não será aceita impugnação genérica. JBR QUEIMADOS/RJ, 26 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A D BRASIL MINIMERCADO LTDA -
26/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) A D BRASIL MINIMERCADO LTDA
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26/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA DO AMARAL CURTY SILVA
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26/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 13:39
Iniciada a liquidação
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04/08/2025 13:39
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de A D BRASIL MINIMERCADO LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de LIGIA DO AMARAL CURTY SILVA em 14/07/2025
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01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b898d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO LIGIA DO AMARAL CURTY SILVA ajuíza, em 30/04/2024, reclamação trabalhista em face de A D BRASIL MINIMERCADO LTDA.
Razões finais remissivas (folhas 124/125).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 05/03/2021, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer a limitação de eventuais parcelas deferidas aos valores indicados na inicial.
Analiso.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pela autora na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia da inicial, alegando que a autora alega a supressão do intervalo intrajornada, mas deixa de inserir pedido no rol dos pedidos, prejudicando a defesa.
Aprecio.
A peça inicial atendeu a contento à norma disposta no artigo 840, § 1º, da CLT, vigente à época do ajuizamento.
A pretensão da inicial, na forma como deduzida e fundamentada, permite a perfeita compreensão do que está sendo pleiteado.
A procedência ou não dos pedidos depende da apreciação dos pedidos.
Os pedidos, no tópico 5, são relativos a horas extras e intervalo intrajornada e compõem a fundamentação.
Não há imposição legal de que os pedidos sejam formulados ao final da peça.
Ademais, não houve prejuízo à defesa, que contestou especificamente os pedidos.
Rejeito. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A reclamante não compareceu à audiência de instrução para o qual estava devidamente intimada.
Diante da ausência injustificada da autora à audiência para a qual estava devidamente intimada, conforme folhas 63/64, incide o disposto no art. 844 da CLT e nas Súmulas 9 e 74, I, do TST SÚMULA 09 DO TST.
AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. SÚMULA 74 DO TST.
CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385- 77.2001.5.02.0017) -Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (...) Assim, aplico à reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante narra que foi admitida pela reclamada em 11/01/2024, na função de balconista, com remuneração de R$1.620,00, e dispensada, sem justa causa, em 30/03/2024.
Afirma que o pagamento era feito em mãos, tendo recebido R$1.080,00 nos dois primeiros meses e R$585,00 no terceiro mês de rescisão contratual.
Assinala que a reclamada não anotou a CTPS, embora estivessem presentes todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3 º da CLT.
Sustenta que a reclamada não pagou as verbas rescisórias.
Pede o reconhecimento do vínculo de emprego, no cargo de balconista, no período de 11/01/2024 a 30/03/2024, assim como o adimplemento das correspondentes parcelas trabalhistas (aviso prévio, saldo de salário, 13ºs salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%).
Postula, ainda, o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
A reclamada confirma as datas de admissão e dispensa da autora no cargo de balconista, com salário com R$1.620,00.
Assegura que o contrato de experiência foi rescindido antecipadamente, 11 dias antes do seu término.
Sustenta que a rescisão antecipada do contrato de experiência se deu, pois a autora se recusou a entregar a CTPS para anotação, alegando ser beneficiária de auxílio do governo, que cessaria em caso de vínculo formal de emprego.
Argumenta que sendo a rescisão antecipada, a autora não faz jus a aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias de seguro-desemprego.
Examino.
A reclamada reconhece o vínculo e a não anotação na CTPS da autora, o que não se altera pela alegada falta de entrega da CTPS pela autora e pelo reconhecimento da confissão ficta da autora.
Diante do reconhecimento da ré, o vinculo de emprego é incontroverso.
A reclamada alega que foi firmado contrato de experiência com a autora, mas não juntou qualquer documento nesse sentido.
Assim, entendo que o contrato de trabalho vigorou como contrato por prazo indeterminado, não havendo que se falar em rescisão antecipada do contrato de experiência e com a dispensa imotivada por iniciativa da ré.
A reclamada devera anotar a CTPS da autora, no limite do postulado, com admissão em 11/01/2024 e dispensa em 30/03/2024, na função de balconista, com salário de R$1.620,00.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 30 dias.
Assim, considerando o aviso prévio, são devidos à autora, no limite do postulado: saldo de salário de 30 dias, férias proporcionais, na razão de 4/12, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional, na razão de 4/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS do início do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%.
Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada da autora.
Autorizo a dedução do valor de R$585,00, reconhecidamente recebido pela autora.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Em decorrência dispensa sem justa causa, condeno a reclamada a entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Não sendo a parte autora habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa da reclamada, converta-se a condenação em indenização substitutiva.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
A autora alega que laborava de quarta a segunda-feira, das 14 às 22h, com folga na terça-feira, sem intervalo intrajornada.
Postula o pagamento das horas extras laboradas, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Requer, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com os mesmos reflexos das horas extras.
A reclamada afirma que a autora laborava de quarta a segunda-feira, das 13h às 22h, com uma hora de intervalo intrajornada, além de 15 minutos para lanche, com 1 folga por semana.
Examino.
A reclamada não juntou os cartões de ponto ou outros documentos que permitam a verificação das horas trabalhadas e compensadas ou pagas, ônus que lhe cabia pelo dever de documentar os atos do contrato de trabalho.
No entanto, como já salientado em tópico anterior, a ausência do reclamante no prosseguimento da audiência enseja a sua confissão ficta.
Essa ausência inviabilizou a coleta do seu depoimento, momento no qual a reclamada poderia obter a confissão real acerca da ausência de prestação de horas extras.
Assim, a confissão ficta do reclamante se sobrepõe à presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, decorrente da omissão da reclamada na apresentação dos controles de frequência, prevalecendo a tese de defesa.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA.
CONFISSÃO FICTA APLICADA AO RECLAMANTE .
PREVALÊNCIA.
I - Nos moldes da Súmula nº 338 do E.
TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência dos empregados, de guarda obrigatória para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) funcionários, bem como a juntada de cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes implicam presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na peça inicial, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador.
II - Não obstante, no confronto com a confissão ficta aplicada ao reclamante pela ausência à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal, tendo a intimação ressalvado cominação nesse sentido (item I da S . 74 do TST), deve prevalecer a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na defesa, sobretudo na ausência de elementos de prova que indiquem que a empresa possua mais de 20 empregados em seus quadros. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01009768320195010070, Relator.: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, Data de Julgamento: 06/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT) No mesmo sentido: HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA.
CONFISSÃO FICTA.
A ausência do reclamante em audiência de instrução e julgamento onde deveria prestar depoimento pessoal, deve ser aplicada a pena de confissão ficta, sendo certo que tal comportamento, retira a possibilidade da reclamada de demonstrar os fatos controvertidos por meio da confissão do reclamante em depoimento que deveria prestar, sendo, devendo ser reputada como verdadeira a jornada declinada na contestação, para os períodos em que ausentes controles. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01009774320185010025, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-04) Improcedente. DANOS MORAIS A reclamante alega que a conduta da reclamada de não anotar a sua CTPS gerou grande constrangimento.
Ressalta, ainda, que durante todo o contrato a ré agiu com excesso nas cobranças, exigindo demasiadamente da autora, causando enorme abalo moral.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A reclamada afirma que a autora não entregou a CTPS para assinatura.
Assevera que não resta provada nenhuma situação vivida pela reclamante capaz de demonstrar a ocorrência de dano moral.
Examino.
Diante da confissão ficta aplicada, e na falta de provas em contrário, tenho que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Improcedente. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A reclamada alega que a autora não entregou a CTPS para anotação por alegar ser beneficiária de um auxílio do governo (bolsa família, auxílio emergencial...), o qual seria cessado caso a mesma tivesse um vínculo formal de emprego.
Requer a expedição de ofício aos Órgãos de controle para que se comprove ser ou não a autora beneficiária de auxílio, o qual, se confirmado, ela o recebeu indevidamente durante o tempo em que laborou para a ré.
Em caso afirmativo, requer a condenação da autora em litigância de má-fé.
Examino.
Não se cogita de litigância de má-fé, pois a própria reclamada reconhece o vínculo de emprego, objeto da lide.
A alegação da reclamada não guarda relação com os limites da lide.
Em consequência, não se cogita de má-fé processual.
Ademais, é dever legal do empregador anotar a CTPS, independentemente de eventual requerimento do trabalhador em sentido contrário.
Ainda, considerando os princípios de amplo acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados aos litigantes em geral, conforme regulado no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, não há que se falar, no caso em exame, em litigância de má-fé.
Ademais, houve procedência parcial dos pedidos elencados na inicial.
Rejeito. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 16).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 11/01/2024 a 30/03/2024, assim como para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 30 dias; ** B. saldo de salário de 30 dias; ** C. férias proporcionais, na razão de 4/12, acrescidas de 1/3 constitucional; ** D. 13º salário proporcional, na razão de 4/12; ** E.
FGTS do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%; ** F. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; Natureza das parcelas: - salarial: saldo de salário; 13º salário, horas extras (excluídas as horas intervalares), reflexos em 13º salário; - indenizatória: as demais verbas. Autorizo a dedução do valor de R$585,00, reconhecidamente recebido pela autora. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A reclamada deverá consignar na CTPS a admissão em 11/01/2024 e a data de dispensa em 30/03/2024, na função de balconistas, com salário de R$1.620,00, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. A reclamada deverá, ainda, a entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Não sendo a parte autora habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa da reclamada, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 140,00, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pla reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - A D BRASIL MINIMERCADO LTDA -
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) A D BRASIL MINIMERCADO LTDA
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30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA DO AMARAL CURTY SILVA
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30/06/2025 09:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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30/06/2025 09:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LIGIA DO AMARAL CURTY SILVA
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30/06/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a LIGIA DO AMARAL CURTY SILVA
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01/04/2025 22:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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12/03/2025 21:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/11/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 12:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/10/2024 12:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 08:40 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/10/2024 23:17
Juntada a petição de Contestação
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23/10/2024 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de A D BRASIL MINIMERCADO LTDA em 13/06/2024
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04/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de LIGIA DO AMARAL CURTY SILVA em 03/06/2024
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23/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 07:00
Expedido(a) intimação a(o) A D BRASIL MINIMERCADO LTDA
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22/05/2024 07:00
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA DO AMARAL CURTY SILVA
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18/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de LIGIA DO AMARAL CURTY SILVA em 17/05/2024
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10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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07/05/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA DO AMARAL CURTY SILVA
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07/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/05/2024 12:01
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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