TRT1 - 0101425-17.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA CAVALCANTE em 19/08/2025
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16/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de DROGARIA IMPERIO DO ENGENHEIRO PEDREIRA LTDA em 15/08/2025
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05/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d474b73 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 14/07/2025, ID nº ed7e908, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 02/07/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº ad2ec23.
Custas, ID cb94735 , e depósito recursal, ID a63c111, corretamente recolhidos pela parte ré. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 04 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA IMPERIO DO ENGENHEIRO PEDREIRA LTDA -
04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA IMPERIO DO ENGENHEIRO PEDREIRA LTDA
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA CAVALCANTE
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04/08/2025 08:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIA IMPERIO DO ENGENHEIRO PEDREIRA LTDA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA CAVALCANTE em 14/07/2025
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14/07/2025 23:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc0f595 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO GABRIEL SILVA CAVALCANTE ajuíza, em 03/09/2024, reclamação trabalhista contra DROGARIA IMPERIO DO ENGENHEIRO PEDREIRA LTDA.
Razões finais remissivas (folhas 111/115).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O reclamante postula seja determinado que a reclamada efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho.
A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, conforme entendimento esposado pelo E.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho.
Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (acórdão do processo nº 569056/PA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Menezes Direito, julgado em 11.09.2008).
E dada a repercussão geral, o STF decidiu em plenário, pela aplicação do entendimento do inciso I da S. 368 do TST.
Para tanto, editou-se a Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
Desta forma, extingo sem resolução de mérito o pedido relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias do contrato de trabalho, de acordo com o art. 485, IV do CPC. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer a limitação de eventuais parcelas deferidas aos valores indicados na inicial.
Analiso.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pela autora na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS.
O reclamante alega que foi admitido pela reclamada no dia de 03/07/2023, na função de entregador de farmácia, com remuneração semanal de R$413,00 por semana, acrescidos de R$1,00 por entrega (40 por dia em média), totalizando R$2.612,00 por mês.
Relata que seu horário era de segunda a segunda-feira, das 15h às 23h, mas permanecia até as 23h30, sem intervalo intrajornada.
Informa que a CTPS não foi assinada.
Sustenta que a reclamada, almejando burlar a legislação trabalhista, abriu o MEI para o autor em setembro de 2023, pagando somente duas parcelas e deixando as demais parcelas a cargo do autor.
Argumenta que era empregado da ré.
Refere que foi dispensado em 28/11/2023, sem receber as verbas rescisórias.
Assegura que a relação se desenvolveu nos moldes do art. 3 º da CLT, com onerosidade, subordinação, pessoalidade e habitualidade.
Requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 03/07/2023 a 28/12/2023, com a projeção do aviso prévio, no cargo de entregador de farmácia, com salário de R$2.612,00 e anotação da CTPS.
Postula, ainda, o pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário de 28 dias, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS de todo o contrato de trabalho acrescido de multa de 40% e multa dos art. 477 da CLT.
Requer, ainda, o pagamento de horas extras, com reflexos em repouso semanal remunerado, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A reclamada nega a existência de vínculo de emprego.
Afirma que o autor, inicialmente, de maneira verbal, em meados de julho de 2023, iniciou a prestação de serviços de motoboy, ativando-se de maneira autônoma.
Refere que o autor estava ciente que era indispensável a inscrição de microempreendedor individual (MEI), para formalização escrita da relação jurídica.
Assevera que depois de muita insistência, em 20/09/2023, o autor se enquadrou na condição de MEI, obtendo a inscrição (CNPJ) n.º 52.***.***/0001-17 na Receita Federal.
Relata que foi celebrado, em 28/09/2023, Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Entregas Rápida, sem vínculo de subordinação, exclusividade e pessoalidade.
Sustenta que foi ajustada a contraprestação de R$413,00 semanal, totalizando aproximadamente R$1.770,00 por mês, acrescido de R$1,00 por entrega, como ressarcimento da despesa com combustível.
Aduz que o autor realizava, em média, 20/25 entregas diárias.
Alega que o autor, em 10/11/2023, manifestou desinteresse na continuidade da execução do trabalho, tendo sido firmado o Instrumento de Distrato.
Nega que houvesse controle de jornada.
Ressalta que o autor não tinha exclusividade com a reclamada, podendo indicar outras pessoas no seu lugar e também prestar serviço a outras empresas.
Examino.
Admitida a prestação de serviços, presume-se que tenha ocorrido nos moldes do art. 3º da CLT, cabendo à parte reclamada demonstrar a prestação de forma diversa, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A reclamada juntou o “Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Entregas Rápida”, com previsão de vigência apenas no período de 26/09/2023 a 26/09/2024, e o “Instrumento Particular de Distrato com Termo de Quitação por Mútuo Acordo”, datado de 17/11/2023, ambos assinados pelas partes (folhas 96/ 102 e 103/106).
Juntou, ainda, o comprovante de inscrição e situação cadastral do autor como empresário individual (folha 95).
Não se cogita, portanto, de contratação do autor na condição de pessoa jurídica, pois a documentação acima referida e mesmo as alegações da reclamada confirmam que o autor foi contratado enquanto pessoa física, sem constituição de pessoa jurídica.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 111/112): trabalhou na reclamada de 03/07/2023 até 28/11/2023 na função de entregador; que não prestava serviços para outras empresas no referido período; que trabalhava fazendo entregas de produtos da farmácia no horário das 15:00 às 23:30/23:35; que trabalhava diariamente com uma folga semanal, a qual uma vez por mês era concedida aos domingos; que fazia entregas utilizando sua própria motocicleta; que não usufruía de intervalo intrajornada; que a única pessoa a que se reportava era o Sr.
Rodrigo, sócio da reclamada; que as vezes que faltou ao trabalho foram por questão de saúde, tendo avisado à reclamada; que a reclamada não requereu atestado médico quanto aos dias de folga; que as faltas eram compensadas nos dias que seriam destinados a folgas; que quando chegava mais tarde tinha que sair mais tarde; que deixou de trabalhar na reclamada porque foi dispensado; que recebia R$413,00 por semana, mais R$1,00 para cada entrega concluída; que o reclamante arcava com as despesas de combustível; que não havia registro de ponto; que era exigida a entrada da no horário informado; que a empresa não informou sobre a necessidade de se inscrever como MEI; que bem depois da admissão, o Sr.
Rodrigo pediu para que o reclamante se inscrevesse como MEI, requerendo o mesmo para os demais motoboys que trabalhavam na drogaria; que o Sr.
Rodrigo falou que o pagamento da guia mensal do Simples do MEI ficaria a cargo do próprio Sr.
Rodrigo; que depois que saiu da drogaria, o reclamante teve que pagar as referidas guias dos meses posteriores; que o valor de R$1,00 antes mencionado não era para ajuda de custo, tendo o Sr.
Rodrigo informado que se tratava de valor pago em razão de cada entrega; que assinou contrato de prestação de serviços e distrato, ficando com cópia desses documentos; que o reclamante manifestou interesse de não permanecer trabalhando e, em razão disso, foi dispensado; que eram 5 os motoboys que prestavam serviço para a reclamada; que prestou serviços para o Restaurante e Pizzaria do Edgar em período anterior ao do contrato mantido com a reclamada; que atualmente não presta serviços para o referido restaurante; que atualmente trabalha por conta própria com venda de quentinhas; que na época da prestação de serviços para a reclamada não estava cadastrado em aplicativos de entregas; que as rotas de entrega eram organizadas de maneira a iniciar pelas mais atrasadas; que o lugar que iria primeiro era definido pelo mais atrasado, conforme era requerido pelo pessoal do balcão; que nunca recusou rota; que não se recorda de ter recebido advertência verbal ou escrita; que o pessoal de dentro da loja utilizava uniforme; que o reclamante inicialmente não usava uniforme e depois passou a usar; que chegou a trabalhar no período da manhã, por aproximadamente dois meses, das 8:00 às 15:30/16:00; que eram feitas aproximadamente 40 entregas por dia, em número variável de rotas; que entrava e saía da drogaria inúmeras vezes, não sabendo precisar o número; que o tempo de saída e retorno à drogaria variava de acordo com o número de entregas a serem efetuadas de cada vez. O preposto da reclamada declarou que (folhas 112/113): o reclamante prestava serviços na drogaria com bastante frequência; que o reclamante, assim como os demais motoboys, recebia R$413,00 por semana, acrescidos de R$1,00 para cada entrega efetuada; que o reclamante prestou serviços de julho a novembro de 2023 diariamente, com uma folga semanal, a qual uma vez por mês era concedida aos domingos; que não havia um horário determinado para comparecimento; que os motoboys trabalhavam conforme a demanda, normalmente realizado 6 ou 7 entregas em cada rota, não havendo um horário definido para comparecimento na drogaria; que o horário de funcionamento da drogaria é de 7:00 às 23:00 e o horário das entregas é das 7:30 às 22:30; que na época do reclamante eram 6 motoboys que faziam entregas; que não havia controle de jornada; que o reclamante necessitou faltar algumas vezes, de forma esporádica, não compensando com trabalho em outros dias; que o reclamante não necessitava ‘avisar’ sobre as faltas; que quando faltava, o reclamante recebia um valor menor na semana; que o reclamante não recebia ordens; que o que havia era opções de entregas, organizadas e divididas entre os motoboys; que o volume de trabalho dependia da variação e da quantidade de entregas; que o reclamante comparecia durante o dia, sem haver um horário fixo; que o reclamante fazia uma média de 20 a 25 entregas, podendo ser um pouco mais ou um pouco menos; que o reclamante manifestou a intenção de sair da reclamada para voltar a prestar serviços para o Restaurante do Edgar; que o reclamante prestava serviços para a reclamada durante o dia, não sabendo dizer se ele prestava serviços para o Restaurante do Edgar em outros horários, durante o período do contrato mantido com a reclamada, salientando que outros serviços como mototáxi o reclamante realizava; que o reclamante tinha intervalo para refeição de acordo com sua própria organização, não havendo uma definição prévia de horário pela reclamada; que o reclamante foi contratado pela reclamada por intermédio do depoente; que o reclamante não usava uniforme; que o reclamante precisava retornar para a reclamada após concluir as suas entregas; que após a última entrega do dia, o reclamante recebia os valores correspondentes a R$1,00 para cada entrega; que o reclamante poderia mandar outro motoboy no seu lugar, desde que fosse representando o seu CNPJ; que o reclamante não chegou a mandar outra pessoa trabalhar em seu lugar. A testemunha Luis, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 113/114): trabalhou na reclamada de 31/07/2023 a 06/12/2023 na função de motoboy; que trabalhou com o reclamante, o qual também era motoboy; que a reclamada combinou com o depoente o pagamento de R$413,00 por semana, mais R$1,00 por entrega realizada; que o depoente não teve a CTPS assinada; que o horário combinado era de 15:00 às 23:00, sendo que às vezes estendia até 23:20, 23:30, ou mesmo até meia-noite; que os mencionados horários também eram os realizados pelo reclamante; que via o reclamante no início da jornada e também quando retornavam para dar baixa nas entregas; que, por exemplo, saíam com 5 entregas, as realizavam e voltavam para a farmácia; que realizavam em média 30 a 40 entregas por dia, mas já houve ocasião em que o número de entregas chegou a 50/52; que não havia intervalo para refeição; que os motoboys montavam as rotas, as quais já estavam emboladas devido às entregas pendentes do turno anterior; que trabalhavam diariamente com uma folga semanal, a qual uma vez por mês ocorria aos domingos; que não podiam trabalhar menos dias; que não podiam fazer outro horário; que não podiam, por exemplo, iniciar às 15:00 e terminar às 21:00; que a combinação da reclamada era a mesma para todos os motoboys; que o depoente não chegou a abrir MEI para prestar serviços; que não podiam mandar outra pessoa para substitui-los no trabalho; que o depoente faltou na segunda-feira porque a motocicleta estragou; que o conserto se estendeu pela terça-feira; que pediu para compensar trabalhando na quarta-feira que estava destinada para folga, mas acabou sendo despedido pela reclamada; que as ordens eram dadas pelo Sr.
Rodrigo e pela sua esposa, Sra.
Tainá; que o reclamante saiu em 26/11/2023 e o depoente saiu em 06/12/2023; que não sabe dizer a razão pela qual o reclamante deixou de trabalhar na reclamada; que o R$1,00 consistia em bonificação por entrega feita, e não a título de ajuda de custo; que havia dois motoboys à noite e três no turno da manhã; que o reclamante já prestou serviços no turno da manhã, mediante acordo entre os motoboys; que não sabe precisar por quanto tempo o reclamante prestou serviços no turno da manhã; que o horário do turno da manhã era das 7:00 às 15:00, mas também passava um pouco das 15:00 e não havia intervalo; que sabe disso por conversa com outros motoboys, salientando que também prestou serviço em alguns dias no turno da manhã; que os motoboys não prestavam serviços de mototáxi durante a jornada, pois trabalhavam uniformizados e havia um baú na moto que impossibilitava a condução de passageiros; que não havia motoboys cadastrados em aplicativos de entregas; que, pelo conhecimento do depoente, o reclamante não tinha outro trabalho no período de prestação de serviços para a reclamada; que a ordem dos sócios e para os motoboys comparecem e fazerem as entregas; que o depoente nunca recebeu advertências, pois sempre trabalhou de maneira correta; que não teve conhecimento de outro motoboy que tenha recebido advertência; que os motoboys nunca recusavam as rotas; que quanto ao uniforme, a camisa o depoente pegou de um ex-funcionário e a calça foi entregue pela reclamada um mês depois; que a camisa tinha a identificação da reclamada; que o tempo transcorrido em cada rota era de 25 a 30 minutos, se não houvesse imprevistos; que a quantidade de entregas por rota variava. A testemunha Juliana, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 114): consultando anotações, informa que trabalhou na reclamada de 23/08/2023 a 20/11/2023, tendo retornado em 28/03/2024; que a depoente continua trabalhando na reclamada; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante era motoboy (nesse momento a testemunha é advertida novamente de que não pode consultar documento e de que deve permanecer olhando para a tela); que a depoente iniciou como operadora de caixa e no atual período contratual desempenha a função de auxiliar de limpeza; que sua CTPS foi assinada nos dois períodos; que no período que trabalhou como operadora de caixa iniciava a jornada às 15:00; que o reclamante trabalhava no turno da manhã; que quando o reclamante terminava as entregas, era a depoente quem fazia o pagamento das entregas (R$1,00 por entrega); que o pagamento R$1,00 por entrega era feito para cobrir os custos com combustível; que o reclamante saiu da reclamada antes do término do primeiro contrato com a depoente; que às vezes ficavam entregas pendentes da manhã para o pessoal do turno da tarde; que havia dois ou três motoboys em cada turno; que ao todo eram 6 os motoboys contratados; que não sabe dizer o motivo do desligamento do reclamante; que a depoente viu o reclamante prestar serviços no Restaurante do Edgar em período posterior ao encerramento do seu contrato com a reclamada; que a depoente encaminhava as entregas e os motoboys montavam suas rotas; que nunca reparou se alguém fiscalizava os horários de entrada e saída dos motoboys, esclarecendo que não havia essa fiscalização; que nunca viu motoboy receber advertência; que só via o reclamante trabalhar no referido turno que encerrava, na prática, às 15:50; que não se recorda se o reclamante faltou algum dia ao trabalho; que não sabe dizer se os motoboys apresentavam algum documento em caso de falta, pois a função da depoente era ficar no caixa; que os motoboys tinham intervalo de almoço, não sabendo dizer se o horário era definido pela reclamada ou pelos próprios motoboys; que os motoboys não usavam uniforme; que cada motoboy fazia de 20 a 25 entregas por dia; que o tempo em cada rota variava, ficando em uma média de 40 a 50 minutos; que o número de rotas por dia era variado; que o horário era definido pela reclamada, salientando a depoente que os motoboys tinham horário para entrar e sair, mas não sabe explicar sobre essa parte; que o reclamante foi contratado pela reclamada por intermédio do Sr.
Rodrigo; que o reclamante podia mandar outro entregador em seu lugar apenas se avisasse à reclamada antes; que não sabe dizer se o reclamante já enviou outro entregador para substitui-lo, salientando a depoente que ela trabalhava na parte da tarde e o reclamante trabalhava na parte da manhã, de maneira que ela só o via no momento do fechamento; que os pagamentos eram feitos pela reclamada, não sabendo dizer qual era o valor total que o reclamante recebia. A prova oral é reveladora de que o autor mantinha vínculo de emprego com a reclamada.
Inclusive, com os horários de trabalho estabelecidos pela ré, conforme informado pela testemunha Juliana, o que revela a subordinação jurídica.
A pessoalidade resta comprovada na medida em que não ficou comprovado que o autor pudesse se fazer substituir por qualquer pessoa.
Embora o preposto e a testemunha Juliana tenham referido tal possibilidade, o preposto disse que o autor nunca se fez substituir por outra pessoa, e a testemunha Juliana não se recorda que isso tenha acontecido.
A onerosidade é reconhecida pela reclamada em defesa, quando informa que foi ajustada a contraprestação de R$413,00 semanal, acrescida de R$1,00 por entrega, como ressarcimento da despesa com combustível.
A não eventualidade também se confirma na prova oral.
O preposto disse “que o reclamante prestou serviços de julho a novembro de 2023 diariamente, com uma folga semanal, a qual uma vez por mês era concedida aos domingos”; a testemunha Luis disse “que trabalhavam diariamente com uma folga semanal, a qual uma vez por mês ocorria aos domingos”. É irrelevante o fato de o autor também trabalhar em outra empresa, o que sequer foi comprovado, pois a exclusividade não é elemento do vínculo de emprego.
Diante do exposto, estão presentes os requisitos de subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, bem como o poder de direção da ré, que assumia, efetivamente, em relação ao autor, os riscos da atividade econômica, com o pagamento da remuneração do autor.
Nesse contexto, reconheço que a apropriação de força de trabalho do autor ocorreu nos moldes da CLT.
Diante do exposto, estão presentes os requisitos de subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, bem como o poder de direção da ré, que assumia, efetivamente, em relação à autora, os riscos da atividade econômica, com o pagamento da remuneração da autora.
Nesse contexto, reconheço que a apropriação de força de trabalho do autor ocorreu nos moldes da CLT.
Quanto à forma de dissolução contratual, o autor disse “que o reclamante manifestou interesse de não permanecer trabalhando e, em razão disso, foi dispensado”; o preposto disse “que o reclamante manifestou a intenção de sair da reclamada para voltar a prestar serviços para o Restaurante do Edgar”; a testemunha Juliana, por sua vez, disse “que a depoente viu o reclamante prestar serviços no Restaurante do Edgar em período posterior ao encerramento do seu contrato com a reclamada”, pelo que entendo que a resolução contratual se deu por iniciativa do autor.
Assim, julgo procedente em parte o pedido e, observados os seus limites, reconheço a existência de vínculo de emprego entre a reclamada e o autor no período de 03/07 a 28/11/2023, na função de entregador de farmácia, com resolução contratual por iniciativa do autor (pedido de demissão), e condeno a reclamada a anotar o contrato na CTPS. Salário e Demais Verbas Quanto ao salário, a reclamada confirmou o valor informado na inicial, R$413,00 semanal.
Em relação ao valor de R$1,00 pago por entrega, o autor afirma que foi combinado o pagamento por entrega.
A reclamada, por sua vez, afirma que era para cobrir gastos com combustível.
A prova testemunhal é dissonante quanto ao tema, tendo a testemunha Luis dito que foi combinado o valor de R$1,00 para cada entrega, e a testemunha Juliana dito que o valor era pago por ressarcimento de combustível.
No contrato de prestação de serviços, juntado pela reclamada, consta que (folha 97): DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA: a)Importe fixo de R$413,00 (quatrocentos e treze reais), em moeda nacional corrente, por semana de integral e efetivo serviço prestado ou fração deste, com vencimento no primeiro dia útil da semana subsequente à vencida. b) valor de R$1,00 (um real, em moeda nacional) corrente, por cada entrega efetivamente realizada, no interstício semanal, mediante controle a ser realizado pelo CONTRATANTE, com vencimento no primeiro dia útil da semana subsequente à vencida. Cabia à reclamada, pelo dever de documentar a relação de trabalho, comprovar que o valor de R$1,00 por entrega era pago para ressarcimento de combustível, ônus do qual não se desincumbiu, ante o teor do contrato e da prova testemunhal dividida.
Assim, entendo que o valor era pago com taxa de entrega e, como tal, integra o salário para todos os fins.
Nesse sentido: TAXA DE ENTREGA E REFLEXOS.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
Deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a integração ao salário dos valores recebidos a título de taxa de entrega, uma vez que não comprovado nos autos a existência de acordo coletivo afastando a natureza salarial da parcela, conforme condição prevista na convenção coletiva de trabalho apresentada pela reclamada. (TRT-16 - ROT: 0016908-70.2017.5.16 .0001, Relator.: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, 1ª Turma - Gab.
Des.
Márcia Andrea Farias da Silva) Quanto ao número de entregas, cabia à reclamada trazer aos autos controle de entregas realizadas pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que a reclamada também não juntou os controles de ponto, para comprovar o horário efetivamente trabalhado pelo reclamante.
Ausentes os cartões de ponto, aplica-se a súmula 338, I, do TST, que dispõe que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”.
Assim, sopesando as informações da inicial e da contestação e a prova produzida, fixo que o autor laborava de segunda a domingo, nos dois primeiros meses de contrato, das 8h às 15h30, e nos demais períodos, das 15h às 23h30, sem intervalo intrajornada e com uma folga semanal, sendo em 1 domingo por mês.
Fixo ainda, que o autor realizava 40 entregas por dia.
Diante disso, acolho as alegações da inicial no sentido de que o salário do autor era de R$413,00 semanal, acrescidos de R$240,00 de “taxa de entrega” semanal, o que totaliza o salário mensal de R$2.612,00, que deverá ser observado para o cálculo das verbas trabalhistas.
Em decorrência do reconhecimento do vínculo de emprego, é devido ao autor 13º salário proporcional (5/12) e férias proporcionais, na razão de 5/12, acrescidas de 1/3.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT.
Como o autor recebia por semana e/ou por dia de trabalho, no caso da “taxa de entrega”, não há que se falar em saldo de salário.
Reconhecido o vínculo de emprego, é devido o FGTS correspondente.
Não é devida a multa de 40%, ante a modalidade de resolução contratual.
No reconhecimento judicial do vínculo de emprego aplica-se Súmula 30 deste Tribunal: Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Horas extras A jornada acima arbitrada evidencia a prestação laboral em excesso aos limites legais, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais.
Não há pedido relativo à supressão do intervalo intrajornada, nem alegação de trabalho em feriados, nada sendo devido a tais títulos.
Sobre as horas extras incide o adicional legal de 50% (e de 100% para o trabalho realizado em domingos).
Sobre as horas extras prestadas em horário noturno incide o adicional noturno, observada a hora reduzida noturna.
Por habitual o trabalho extraordinário, são devidos os reflexos, de forma simples, em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
Indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40%, pois incompatíveis com o pedido de demissão.
Indevidos, ainda, reflexos em saldo de salário, pois sua base de cálculo não tem relação com a parcela deferida.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
O divisor de horas incidente é 220, porque a carga semanal era de 44 horas.
Na base de cálculo deverá ser observada a Súmula nº 264 do TST.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional legal de 50% (e de 100% para os domingos), e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que exercia a função de entregador com motocicleta e, assim, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade durante todo o pacto laboral.
Postula o pagamento do adicional com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40%.
A reclamada afirma que o MTE suspendeu os efeitos da Portaria 1.565 que regulamentava o art. 193 da CLT.
Considera que não existe amparo legal para justificar a percepção do adicional de periculosidade.
Examino.
Ao trabalho com motocicleta, aplica-se o art. 193, §,4º, da CLT, inserido pela lei 12.997/14, segundo o qual “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.
Não há controvérsia quanto à função do autor ser exercida com motocicleta.
Cabe salientar que o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, inserido pela lei 12.997/14, estabelece, de forma categórica, que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.
Referido dispositivo tem clareza suficiente e não exige regulamentação da matéria.
As hipóteses sujeitas a regulamentação constam dos incisos I e II do art. 193, não havendo a mesma exigência para o referido § 4º.
O novo dispositivo legal não exige regulamentação e também não exige a produção de prova pericial.
O adicional de periculosidade é um direito fundamental (CF, artigo 7º, XXIII), razão pela qual deve-se buscar a interpretação que lhe assegure maior eficácia, em especial quando a própria lei não impõe qualquer restrição.
Assim, desde a entrada em vigor da Lei 12.997, em 18 de junho de 2014, passaram os trabalhadores em motocicleta a terem o direito ao adicional de periculosidade.
Nesse sentido: Recurso da parte reclamada.
Adicional de periculosidade.
Uso de motocicleta.
A partir da inclusão do § 4º no art. 193 da CLT, pela Lei nº 12.997/2014, o mero uso de motocicleta pelo trabalhador em suas atividades enseja o direito ao adicional de periculosidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial para sua configuração.
Negado provimento. (TRT-1 - RO: 00105534620155010061 RJ, Data de Julgamento: 28/06/2016, Nona Turma, Data de Publicação: 15/07/2016). Ressalte-se que a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014, que regulamentou o adicional de periculosidade dos motociclistas pela inclusão do § 4º ao artigo 193 da CLT, não atinge o direito do reclamante, uma vez que a norma é autoaplicável, de eficácia imediata, e a suspensão se deu em relação apenas aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, o que não é o caso da ré.
Nesse sentido: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA.
FERRAMENTA DE TRABALHO.
ART. 193, § 4º, da CLT.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Regional reformou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade.
Na hipótese, embora o Tribunal Regional tenha afirmado que a utilização da motocicleta pelo reclamante se dava por período ínfimo da jornada de trabalho habitual, consignou que havia o deslocamento entre o escritório da SANEPAR e o local de captação de água e que o reclamante percorria 16 (dezesseis) quilômetros em tais deslocamentos. É possível extrair do acórdão que o reclamante utilizava a motocicleta para exercer a atividade laboral, portanto, há de se reconhecer o direito à percepção do adicional de periculosidade, ainda que houvesse também a utilização de carros disponibilizados pela reclamada.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao art. 193, § 4º, da CLT, impõe-se o seu provimento para restabelecer os termos da sentença.
Recurso de revista conhecido e provido. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA.
PORTARIA Nº 1.565/2014.
NULIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A reclamada interpôs recurso de revista adesivo requerendo a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE.
O Tribunal Regional reconheceu a validade e eficácia da norma, asseverando que não consta dos autos qualquer indício de que este tenha deixado de vigorar no ordenamento jurídico e que a reclamada não logrou êxito em infirmar sua legalidade e ilegitimidade, nem a suspensão dos efeitos.
O art. 193, § 4º, da CLT foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014 que inseriu tal atividade na NR nº 16 .
O aludido ato administrativo teve seus efeitos suspensos em relação apenas aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, o que não é o caso da reclamante.
Incólumes, portanto os dispositivos tidos por violados.
Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00003166220175090124, Relator.: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 18/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) Assim, é devido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, relativamente ao período contratual 03/07 a 28/11/2023.
Julgo procedente para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, calculados sobre o salário base, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS, relativamente ao período contratual 02/04/2016 a 30/09/2016.
Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, pois o autor recebia salário mensal, e esta forma de pagamento de salário já abarca o adimplemento daquela parcela.
Indevidos, ainda, reflexos em saldo de salário, pois sua base de cálculo não tem relação com a parcela deferida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a reclamada a condenação por litigância de má-fé, alegando que o reclamante distorce os fatos e busca vantagem manifestamente indevida.
Examino.
Considerando os princípios de amplo acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados aos litigantes em geral, conforme regulado no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, não há que se falar, no caso em exame, em litigância de má-fé.
Ademais, houve procedência parcial dos pedidos elencados na inicial.
Rejeito. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 13).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ela devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, extingo sem resolução de mérito o pedido relativo à comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias do contrato de trabalho, de acordo com o art. 485, IV do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, reconhecer vínculo de emprego entre o autor e a reclamada, no período 03 de julho a 28 de novembro de 2023, e condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. 13º salário proporcional (5/12); ** B. férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; ** C. depósito de FGTS de todo o contrato de trabalho; ** D. multa do art. 477 da CLT; ** E. horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional legal de 50% (e de 100% para os domingos), e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS; ** F. adicional de periculosidade de 30%, calculados sobre o salário base, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Natureza das parcelas: Parcelas de natureza salarial: 13º salário; horas extas; adicional de periculosidade; reflexos em 13º salário; Parcelas de natureza indenizatória: as demais. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante, no período de 03/07 a 28/11/2023, na função de entregador de farmácia, com salário mensal de R$2.612,00, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$ 450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pelo reclamado, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SILVA CAVALCANTE -
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA IMPERIO DO ENGENHEIRO PEDREIRA LTDA
-
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA CAVALCANTE
-
30/06/2025 09:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
30/06/2025 09:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL SILVA CAVALCANTE
-
30/06/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL SILVA CAVALCANTE
-
26/03/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
25/03/2025 21:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/03/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/11/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 20:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/11/2024 20:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/11/2024 13:21 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/11/2024 12:59
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2024 08:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA IMPERIO DO ENGENHEIRO PEDREIRA LTDA em 29/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA CAVALCANTE em 09/10/2024
-
04/10/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA IMPERIO DO ENGENHEIRO PEDREIRA LTDA
-
04/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA IMPERIO DO ENGENHEIRO PEDREIRA LTDA em 03/10/2024
-
01/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA CAVALCANTE
-
30/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
30/09/2024 09:28
Audiência inicial por videoconferência designada (06/11/2024 13:21 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/09/2024 09:28
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/02/2025 09:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA CAVALCANTE em 20/09/2024
-
18/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA CAVALCANTE em 17/09/2024
-
12/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA IMPERIO DO ENGENHEIRO PEDREIRA LTDA
-
11/09/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA CAVALCANTE
-
09/09/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA CAVALCANTE
-
06/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 14:09
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2025 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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