TRT1 - 0100765-23.2024.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 763734a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ALEXANDRA FERREIRA MARCONDES SALGADO, ajuíza, em 27/05/2024, reclamação trabalhista contra MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE QUEIMADOS.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, reversão da demissão por justa causa em dispensa sem justa causa, verbas rescisórias, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, 13º salário, férias, guias de FGTS e seguro-desemprego, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 33.376,06.
Os reclamados apresentam defesas.
Réplica às folhas 188 e seguintes.
Na audiência de 11/03/2025, foi ouvida uma testemunha (folhas 192/194).
Produzidas provas.
Prejudicadas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pela autora (folhas 198/199) e pela primeira reclamada (folhas 195/197).
O segundo reclamado não apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRECLUSÃO Em relação à prova emprestada juntada pela autora com as razões finais, folhas 200 a 204, em razão da preclusão, a desconsidero, pois veio aos autos após o encerramento da instrução (folhas 192 a 194). APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 2022, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A primeira reclamada requer a limitação de eventuais parcelas deferidas aos valores indicados na inicial.
Analiso.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pela autora na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
LIBERAÇÃO DO FGTS.
ENCAMINHAMENTO AO SEGURO-DESEMPREGO A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, na função de cozinheira, em 24/08/2022.
Salienta que no dia 04/04/2024 foi demitida por justa causa, sem que tivesse ocorrido qualquer falta grave.
Sustenta que sofreu assédio moral da chefe direta, Simone, desde o início do contrato.
Refere que as atividades eram desenvolvidas sob alta pressão, sempre sob pena de levar advertências.
Relata que no dia da dispensa, a chefe Simone chegou na escola para uma fiscalização, começou a gritar na cozinha falando que estava tudo muito sujo, que elas eram porcas, que as paredes estavam amareladas, começou a mexer nos pertences dos funcionários, abrindo bolsas, sem mesmo pedir permissão e sem que os funcionários participassem da revista, jogando os pertences que estavam dentro da bolsa no chão.
Informa que, sem que houvesse testemunhas, a Sra.
Simone supostamente “encontrou” um leite na bolsa da autora.
Argumenta que se o leite realmente tivesse sido achado na bolsa, deveria ter sido aberto um registro de ocorrência para investigação, o que não foi feito.
Afirma que não teve direito à defesa.
Assinala que, por se tratar de pessoa negra, de baixa renda, é visível que houve conduta racista da reclamada.
Sustenta que sequer foram aplicadas outras penalidades.
Postula a nulidade da dispensa por justa causa.
Requer, ainda, a com conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio, férias, 13º salário e multa de 40% do FGTS, bem como a entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego e a anotação da baixa na CTPS.
A primeira reclamada alega que a autora foi dispensada por justa causa, conforme documentação em anexo, por ato de improbidade, consubstanciado em apropriar-se de material da reclamada, sem autorização expressa.
Examino.
O deslinde da controvérsia gira em torno da ocorrência de falta grave, condizente a ato de improbidade da reclamante, por apropriação de material da ré, sem autorização.
Esclarecida essa premissa, salienta-se que na extinção do contrato de trabalho em decorrência da aplicação da penalidade disciplinar de demissão justa causa, os fatos que ensejaram a sua incidência devem ser devidamente comprovados pelo empregador.
A reclamada juntou a página 2 de um relatório de visita, realizado na E.M.
Carlos Pereira Neto, Diretora Cristiane Vitória, datado de 04/04/2024, manuscrito, relatando a revista na bolsa da autora nos seguintes termos (folha 182): “funcionária Alexandra Ferreira Marcondes Salgado, ao apresentar sua mochila, tinha toalha, roupa enroladas e sua mochila muito pesada.
A mesma alegou que é porque estava “naqueles dias” e ali estavam suas roupas íntimas e absorventes, nesse momento pedi para que os homens da equipe se retirassem, por isso, o vídeo foi interrompido no momento que ela desenrolou seu vestido com um pacote de 400g de leite em pó.
Ao ser questionada, Alexandra confirmou ter tirado o pacote de leite da despensa, mas que só tirou porque ela diz ter usado um dela, esses dias atrás, alegando ter faltado para o desjejum.
Disse ter falado com o nutricionista que depois iria pegar o pacote.
Questionei aos nutricionistas responsáveis e supervisão se esse fato existiu e foi negado.
Não há nenhuma comunicação por parte das funcionárias, nem no grupo oficial para comunicados e nem no privado dos mesmos.
A funcionária, Rayane da Secretaria Municipal de Educação, chegou no momento em que a diretora da empresa, Simone Cuerci estava comunicando o ocorrido à direção da Unidade Escolar, Sra.
Cristiane.
A diretora da empresa, em contato com a Presidência da mesma, e em comum acordo, optaram por não contactar.” No comunicado de dispensa consta que o contrato de trabalho da autora estava sendo rescindido por justa causa, alínea “a”, do art. 482, da CLT, a partir de 04/04/2024, assinado pelo responsável da empresa e por 1 testemunha, com a observação que a autora se recusou a assinar (folha 183).
Foi anexado um TRCT, não assinado pela autora, com um comprovante de depósito do valor na conta-corrente (folhas 184/185).
A reclamada juntou, ainda, um comunicado da advertência aplicada anteriormente, datado de 01/11/2023, por ter a autora não atentado para o cardápio do dia na unidade escolar, trocando o preparo de feijão carioca por feijão preto.
A alegação foi de que o ato poderia trazer prejuízo à reclamada, sendo considerado como desídia no desempenho das funções, nos termos da alínea “e”, do art. 482 da CLT (folha 181).
A testemunha Ilton, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 192/193): trabalha na reclamada desde 2021 na função de supervisor de nutrição; que a reclamante trabalhava em uma das escolas supervisionada pelo depoente; que a reclamante era merendeira; (...) que a nutricionista Tainá visitava a escola de uma a duas vezes por semana, também comparecendo quando solicitado, sendo ela a chefe imediata da reclamante; que a Sra.
Simone é da diretoria da empresa e permanece em atividade interna no escritório da empresa, comparecendo poucas vezes na unidade; que o contato que o depoente presenciou entre a reclamante a Sra.
Simone ocorreu quando fizeram inspeção de rotina e constataram que havia materiais de rotina guardados nos pertences pessoais da autora, dentro do armário da cozinha; que foi solicitado à reclamante que, diante disso, mostrasse o que ela guardasse em suas bolsas; que havia várias bolsas dentro desse armário; que a reclamante disse que não iria mostrar a bolsa porque havia itens pessoais, em razão de estar em período menstrual; que com a concordância da autora, a Sra.
Simone solicitou que os homens presentes se retirassem do local; que após isso a reclamante mostrou a bolsa na presença apenas da Sra.
Simone, da diretora da escola e da supervisora Tainá; que o fato não ensejou qualquer discussão ou episódio de desrespeito; que na bolsa da reclamante foi encontrado leite em pó, banana e pote com aipim cozido; que já na presença do depoente, a reclamante informou que os mencionados itens eram de sua propriedade, pois ela havia utilizado itens de sua residência na unidade escolar e estava pegando de volta esses itens, só que sem autorização de ninguém; que não se recorda se a reclamante havia sofrido alguma punição anterior; que o depoente visitava a escola na frequência de uma vez ao mês ou uma vez a cada 2 meses; que as visitas da Sra.
Simone eram em frequência menor; que a inspeção estava sendo filmada pelo motorista da Sra.
Simone; que o momento da verificação da bolsa não foi filmado, pois o motorista também saiu do local. O relatório juntado aos autos está incompleto, faltando a primeira página e a(s) seguinte(s).
Além disso, o documento não está assinado e não possui a identificação de quem o produziu.
A falta de informações anteriores ou posteriores do momento da alegada revista prejudicam a análise dos fatos relatados.
O relatório faz menção apenas a um pacote de leite, enquanto a testemunha Ilton faz menção a vários itens encontrados nos pertences da autora.
Ressalte-se que a testemunha fez referência, ainda, a um armário, da cozinha, onde estariam os pertences da autora e os itens da despensa.
Não foi juntada a filmagem relatada no documento anexado à defesa e mencionada pela testemunha.
Não há informação sobre eventual registro de ocorrência policial.
Não há relatos de ocorrências anteriores similares durante todo o período contratual de um ano e sete meses.
Diante da insuficiência de provas, não há como entender pela quebra do dever de confiança, não restando demonstrada a prática de ato de improbidade pela reclamante, o que torna indevida a aplicação a ela da penalidade de demissão por justa causa.
Essa circunstância acarreta a conversão desta forma de extinção do contrato em dispensa imotivada, de iniciativa patronal.
E como consequência da decisão acima, restam devidas à reclamante as parcelas rescisórias condizentes a esta espécie de resilição contratual.
Assim, condeno a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; saldo de salário de 4 dias; férias proporcionais com 1/3, na razão de 8/12; 13º salário proporcional, na razão de 4/12 e multa de 40% sobre o FGTS.
A reclamada deverá retificar a baixa na CTPS da reclamante para que passe a constar a data de 07/05/2024, considerando a projeção do aviso prévio.
Em decorrência da dispensa sem justa causa, condeno a reclamada a entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Não sendo a parte autora habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa da reclamada, converta-se a condenação em indenização substitutiva.
Também como consectário da decisão em tela, determina-se a expedição de alvará para a liberação do FGTS depositado na conta vinculada autor.
Diante da reversão da justa causa, as parcelas próprias de uma dispensa sem justa causa não foram tempestivamente adimplidas, razão pela qual é devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, conforme súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.
A reclamada contestou os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência.
Assim, não incide a multa do art. 467 da CLT.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. INTERVALO INTRAJORNADA.
A reclamante alega que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 6h30 às 16h18, sem intervalo intrajornada.
Observa que nunca recebeu pelas horas extras laboradas.
Postula o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
A primeira reclamada nega a existência de horas extras.
Assegura que a jornada laborada sempre foi registrada, conforme documentos em anexo.
O segundo reclamado afirma que não era empregador da autora.
Examino.
A reclamada anexou as folhas ponto (folhas 137/155), as quais foram impugnadas pela reclamante por não demonstrarem a totalidade da jornada de trabalho, por apresentarem em sua maioria horários britânicos ou contendo pequenas variações (folhas 108).
Diversamente do alegado pela reclamante, os registros de horário não apresentam vícios formais, não contêm anotações britânicas e registram o intervalo intrajornada.
Nesses termos, incumbia à autora apresentar prova a infirmar a documentação apresentada, e comprovar as irregularidades na concessão do intervalo intrajornada, encargo do qual não se desincumbiu, pois não produziu qualquer prova nesse sentido.
Por sua vez, a reclamada convidou a depor a testemunha Ilton que declarou (folhas 192/193): (...) que o último horário trabalhado pela reclamante era de 6:30 às 16:18, com intervalo de 1 hora para repouso, de segunda a sexta; que os horários eram registrados nas folhas de pontos e a orientação era para que os registros fossem feitos de forma correta; que a reclamante não solicitava trabalho em horários não registrados no ponto; (...). O pedido da inicial é relativo aos intervalos suprimidos, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório.
Assim, nada é devido a tal título.
Improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora entende devida indenização do dano moral, tendo em vista o abalo sofrido em virtude da situação vivida na reclamada.
Considera que o dano moral está comprovado diante do sofrimento psíquico, angústia, aflição e o constrangimento vividos pela autora.
Considera que o tratamento depreciativo praticado pela reclamada ao chamar a autora de porca, ladra e usar palavras de baixo calão, seja por qual motivo for, perante toda a equipe de trabalho, constitui claro assédio moral, gerando sentimento de inferioridade, causando abalo moral e à honra.
Postula indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A primeira reclamada nega assédio moral à autora.
Afirma que não há configuração de dano moral passível de reparação.
Sustenta que não há sequer constrangimento/aborrecimento.
O segundo reclamado afirma que não restou comprovado qualquer abatimento ou comprometimento moral.
Examino.
Em relação ao tratamento dado pela Sra.
Simone à autora, antes do dia da dispensa por justa causa, não consta dos autos nenhuma prova.
Também não foi produzida prova reveladora de má-fé da reclamada na justa causa aplicada.
O que se constatou foi apenas a insuficiência probatória no procedimento de apuração do suposto ato de improbidade atribuído à reclamada.
De todo modo, diante de uma apuração insuficiente dos fatos por parte da reclamada, esta não poderia imputar à reclamante a prática de ato de improbidade.
Nesse contexto, a imputação de improbidade, desacompanhada de comprovação clara, enseja a reparação moral.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
ATO DE IMPROBIDADE.
DANO IN RE IPSA, QUE DECORRE DA SIMPLES COMPROVAÇÃO DO FATO QUE CARACTERIZA A ILICITUDE .
Afastada a justa causa aplicada à empregada, diante da ausência de prova cabal e inequívoca da falta grave a ela imputada, o dano moral provocado à sua honra subjetiva é in re ipsa, ou seja, decorre da mera imputação em si, sendo despicienda a prova da sua repercussão.
Julga-se procedente o recurso, no particular. (TRT-5 – ROT: 00007523120235050024, Relator.: DEBORA MARIA LIMA MACHADO, Primeira Turma – Gab.
Des .
Débora Maria Lima Machado) Na aferição da gravidade da lesão, cabe destacar que o dano moral demonstrado diz respeito unicamente à imputação de ato de improbidade sem lastro probatório suficiente, nada tendo restado comprovado quanto ao alegado tratamento desrespeitoso e estúpido durante o transcurso do período contratual.
Nesse contexto, sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da reclamada, julgo procedente em parte para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada para exercer as atividades em favor do segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do segundo reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato administrativo.
Assinala que o contrato previa todo o mecanismo de controle e fiscalização, que foi regularmente desenvolvido pelo gestor do contrato.
Sustenta que a autora não comprovou que a primeira ré tenha prestado serviços ao Munícipio no período de agosto de 2022 a abril de 2024.
Examino.
A testemunha Ilton, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 192/193): trabalha na reclamada desde 2021 na função de supervisor de nutrição; que a reclamante trabalhava em uma das escolas supervisionadas pelo depoente; que a reclamante era merendeira; (...). O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folhas 85 e seguintes), e pelo que consta nas folhas de ponto juntadas pela primeira ré (folhas 137/155), em que os locais dos serviços prestados pela autora são a Escola Municipal Metodista de Queimados e a Escola Municipal Carlos Pereira Neto.
No mesmo sentido é a prova oral.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 16).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo, PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para converter a penalidade de dispensa por justa causa em dispensa imotivada, de iniciativa patronal, e condenar os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas: ** A. aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; ** B. saldo de salário de 4 dias; ** C. férias proporcionais com 1/3, na razão de 8/12; ** D. 13º salário proporcional, na razão de 4/12; ** E. multa de 40% sobre o FGTS; ** F. multa do art. 477 da CLT; ** G. indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Parcelas de natureza salarial: saldo de salário, 13º salário.
Parcelas de natureza indenizatória: demais parcelas. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, independente do trânsito em julgado. A primeira reclamada deverá retificar a baixa na CTPS da reclamante para que passe a constar o dia 07/05/2024, considerando a projeção do aviso prévio, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$ 450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Deverá, ainda, a primeira reclamada entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício e, não sendo a parte autora sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas processuais no valor de R$ 280,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 14.000,00, pela reclamada.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA FERREIRA MARCONDES SALGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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