TRT1 - 0100783-06.2025.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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26/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 25/09/2025
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05/09/2025 17:22
Juntada a petição de Razões Finais
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02/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TutAntAnt 0100783-06.2025.5.01.0055 REQUERENTE: LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) DESTINATÁRIO: LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentarem razões finais no prazo comum de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MANUELLA GARCIA BORGES MENDONCA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA -
01/09/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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01/09/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
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28/08/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 19:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TutAntAnt 0100783-06.2025.5.01.0055 REQUERENTE: LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) DESTINATÁRIO: LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar réplica no prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MANUELLA GARCIA BORGES MENDONCA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA -
19/08/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 18/08/2025
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25/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA em 24/07/2025
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13/07/2025 18:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47baa73 proferida nos autos.
Vistos, A Autora alega nulidade do auto de infração nº 22.738.706-6 por ausência de citação válida.
Sustenta que não recebeu a notificação postal e que a simples disponibilização no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) não assegura ciência inequívoca.
Examinando os documentos juntados, verifica-se que a) a notificação PRD9305MRP21143, relativa ao processo administrativo nº 14152.055958/2024-94, foi entregue no endereço da empresa em 14/05/2024, conforme rastreamento dos Correios, constando a informação “objeto entregue ao destinatário”; e b) há registro de ciência eletrônica da mesma comunicação no DET em 15 / 01 / 2025, gerado automaticamente pelo sistema do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 11, § 5º, do Decreto 10.854/2021.
Esses elementos, em juízo sumário, demonstram que a Administração adotou os meios de notificação previstos no art. 628-A da CLT, indicando a regularidade formal do procedimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a conjugação de: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A prova pré-constituída afasta, nesta fase, a probabilidade de nulidade, pois revela dupla cientificação (física e eletrônica).
Eventual vício poderá ser melhor apurado após a manifestação da parte Ré.
Quanto ao risco de dano, a inscrição em dívida ativa, por si só, não configura dano irreparável, haja vista a possibilidade de prestação de caução, seguro-garantia ou depósito judicial para obtenção de certidões (art. 151, II e V CTN).
O perigo alegado, portanto, não se mostra grave nem iminente.
A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a suspensão provisória de multas administrativas só se justifica quando comprovados, de plano, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto (TST, Ag-RO-10261-37.2021.5.13.0000, 6ª T., DEJT 22/02/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se as partes para ciência da presente, bem como cite-se a ré para contestar em 20 dias, devendo as partes inclusive para indicar se há outras provas a produzir.
Apresentada a contestação intime-se a autora para apresentar réplica em 5 dias.
Em havendo requerimento de produção de provas, concluso para análise.
De outro lado, não havendo mais provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentarem razões finais no prazo comum de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA -
08/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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08/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
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08/07/2025 16:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
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02/07/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100783-06.2025.5.01.0055 distribuído para 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
01/07/2025 18:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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01/07/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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30/06/2025 13:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 13:31
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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