TRT1 - 0100791-27.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 14:38
Juntada a petição de Contraminuta
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15/09/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENCIO MENDES
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14/09/2025 22:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEANDRO ALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/09/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOSE FLORENCIO MENDES em 21/08/2025
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19/08/2025 13:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/08/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d234a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEANDRO ALVES DA SILVA opõe embargos de terceiro em face de JOSE FLORENCIO MENDES pugnando pela manutenção da posse do bem e o cancelamento dos executórios que recaíram sobre o veículo objeto da constrição, afirmando ser o legítimo proprietário, Intimado, o embargado não se manifestou.
Com este breve relatório, D E C I D E - SE Verifica-se que, na ação principal, a execução teve prosseguimento em face do sócio-executado Igor Guimarães da Silva Brandão em 06/05/2024, através da desconsideração da personalidade jurídica (Teoria da Disregard of Legal Entity), sendo citado em 23/10/2024.
Nesse passo, uma vez que a penhora on line restou inexitosa em face do sócio-executado, o Juízo determinou o prosseguimento mediante o RENAJUD, ocasião em que se operou a restrição de licenciamento sobre o veículo de placa PSG6143 do sócio em 21/03/2025.
Registre-se que o embargante não promoveu a transferência da propriedade do bem na época da compra do veículo, conforme se verifica do recibo de compra e venda Id e33440e. Alega o embargante, que a aquisição do veículo foi realizada em data anterior à inclusão da restrição de Renajud, ocasião em que não constava nenhuma pendência sobre o referido bem, sustendo a boa-fé na transação ocorrida.
Na hipótese dos autos, verifica-se, portanto, que a alienação do veículo ocorreu em data anterior à desconsideração e direcionamento da execução em face do sócio.
Além disso, dentre os documentos acostados aos autos, o embargante demonstrou, através do recibo de compra e venda Id e33440e e protocolo de comunicação de venda Id bd5fb4a que, de fato, adquiriu o veículo na data apontada, sendo o proprietário, restando comprovado que não pairava gravame sobre o bem à época da transação.
Contudo, o advento do art. 792 § 3º do CPC previu a hipótese que considera fraude à execução, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a partir da citação da parte cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar.
Sob esse prisma, restaria configura a fraude à execução por parte do executado, considerando a citação da empresa ré em 05/10/2023, data anterior à alienação do bem para o terceiro, ora embargante.
Adite-se que para a configuração de fraude à execução não se exige a prova do conluio entre o alienante e o adquirente, como dispõe o artigo 593, II do CPC, mas que ao tempo da alienação exista demanda contra o devedor capaz de torná-lo insolvente.
Nessa esteira, revela-se sintomático que o executado tenha decidido alienar seus bens, desfazendo-se de seu patrimônio e, por consequência, tornando-se insolvente.
Logo, nestes termos, reconhece-se a configuração de fraude à execução (CPC, art. 792, § 3º) na alienação do veículo de placa PSG6143 pelo executado Igor Guimarães da Silva Brandão ao terceiro Leandro Alves da Silva, uma vez que, não sendo ocioso repisar, ocorreu após o ajuizamento da ação.
Dessa forma, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro para reconhecer a FRAUDE À EXECUÇÃO (CPC, art. 792, IV), bem como manter a restrição e a penhora sobre o mesmo, tudo na forma da fundamentação supra.
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, pagas ao final. Decorrido o prazo legal, junte-se uma cópia da decisão aos autos principais, apensando-se os presentes autos.
Cumpra-se. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALVES DA SILVA -
06/08/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENCIO MENDES
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06/08/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
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06/08/2025 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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06/08/2025 15:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de LEANDRO ALVES DA SILVA
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23/07/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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14/07/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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08/07/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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08/07/2025 09:45
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100791-27.2025.5.01.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
30/06/2025 16:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:20
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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