TRT1 - 0100240-07.2022.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/09/2025 08:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2025 11:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/09/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100240-07.2022.5.01.0023 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: JULIANA BARROS DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte de agosto de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Jose Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
José Claudio Codeço Marques, a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Mario Sergio M Pinheiro, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.IDbefb05f RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA BARROS DA SILVA BEZERRA -
04/09/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
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04/09/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARROS DA SILVA BEZERRA
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28/08/2025 11:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. - CNPJ: 43.***.***/0001-06
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31/07/2025 16:00
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 Sala 4 em mesa 20-08-2025 ()
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20/07/2025 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/07/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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03/07/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/07/2025 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100240-07.2022.5.01.0023 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: JULIANA BARROS DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, em sessão presencial realizada em vinte e sete de maio de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Júnia Bonfante Raymundo, a presença dos Excelentíssimos Juiz Convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargadora do Trabalho Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, CONHECER do recurso ordinário, por obedecidas as formalidades legais, e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para confirmar o decidido por esta E. 1ª Turma, no julgamento do recurso ordinário interposto na RT 0101077-62-20225-01-0023, concedendo a gratuidade de justiça à reclamante; determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios; manter a condenação de indenização por danos morais no valor já fixado na aludida reclamação no importe de R$. 20.000,00 (vinte mil reais), bem como declarar a nulidade da dispensa e o consequente direito à indenização em valor equivalente às remunerações correspondentes ao período que se estende do desligamento (17/3/2022), ao fim do período de restrição à dispensa imotivada pelo empregador, em 01/07/2022; O cálculo deverá observar as verbas fixas de natureza salarial que compunham a remuneração do autor no momento da dispensa.
O banco reclamado deverá pagar, ainda, os reflexos em FGTS, gratificações natalinas e férias, provido ainda o apelo para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial e, para o período processual a incidência da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), nos termos do voto da Desembargadora Maria Helena Motta, que redigirá o acórdão.
Vencido o Juiz Convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, que o provia parcialmente para confirmar o decidido por esta E. 1ª Turma, no julgamento do recurso ordinário interposto na RT 0101077-62-20225-01-0023, concedendo a gratuidade de justiça à reclamante; determinava a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios; mantinha a condenação de indenização por danos morais no valor já fixado na aludida reclamação no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como, determinava a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial e, para o período processual a incidência da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).
Pela reclamante, compareceu o Dr.
Wellington Paulo (OAB/RJ 161743) e pelo reclamado, a Dra.
Fernanda Espindola Valença (OAB/RJ 183028). #id:26eb932 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA BARROS DA SILVA BEZERRA -
18/06/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
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18/06/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARROS DA SILVA BEZERRA
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28/05/2025 10:37
Conhecido o recurso de JULIANA BARROS DA SILVA BEZERRA - CPF: *40.***.*54-27 e provido em parte
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28/05/2025 10:22
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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22/05/2025 11:29
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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21/05/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/05/2025
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08/05/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/05/2025 11:15
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 Sala 1 Juiz Marcel 27-05-2025 ()
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07/04/2025 09:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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04/04/2025 08:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/04/2025 08:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/01/2025 14:57
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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05/09/2024 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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03/09/2024 10:35
Encerrada a conclusão
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10/03/2024 20:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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04/03/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 09:56
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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28/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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28/02/2024 13:23
Encerrada a conclusão
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20/10/2023 12:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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20/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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