TRT1 - 0100794-53.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/08/2025 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ad238d proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 05 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
05/08/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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05/08/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLEYSON JOSE SILVA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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11/07/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/07/2025
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07/07/2025 13:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67f44ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Verifica-se que o objeto deste requerimento de homologação de transação extrajudicial versa tão-somente sobre verbas rescisórias, não configurando, em verdade, um requerimento de homologação de acordo, já que não se verificam quaisquer concessões recíprocas, não apresentando assim conformidade com o art. 840 do Código Civil.
Ora, o Juízo não deve ser utilizado como instrumento homologador de extinção de contrato de trabalho, uma vez que a referida atribuição não está no rol de suas competências.
Face ao supra exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Considerando não haver ato processual praticado pela parte contrária, necessário e relevante ao deslinde da presente ação, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Custas pelo requerente obreiro, no valor de R$ 146,00, dispensadas do pagamento.
Intimem-se as partes.
Arquive-se o feito definitivamente. É a decisão.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
18/06/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) GLEYSON JOSE SILVA DOS SANTOS
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18/06/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) GRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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18/06/2025 19:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 146,00
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18/06/2025 19:19
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/06/2025 09:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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