TRT1 - 0100766-79.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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21/08/2025 14:34
Juntada a petição de Impugnação
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21/08/2025 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a78af32 proferido nos autos. DECISÃO 1.
Considerando as matérias fáticas e jurídicas comumente levantadas pela parte ré, decido: - incompetência territorial: O Precedente 32 do Órgão Especial deste E.
TRT prevê o seguinte: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença”.
Tendo em vista a determinação no bojo da ação coletiva de liquidação individual mediante livre distribuição, em consonância com o Precedente acima mencionado, não há falar-se em incompetência deste Juízo. - prescrição parcial: Fixo o dia 20/07/2011 como marco prescricional, pois é do ajuizamento da ação coletiva (20/07/2016) que se deve contar o prazo prescricional para os títulos vindicados e deferidos. - equiparação à Fazenda Pública: A parte embargante, conforme reiteradas decisões do STF (Reclamações Constitucionais 40.389 [Min.
Luiz Fux], 40.573 [Min.
Gilmar Mendes], 40.346 [Min.
Edson Fachin], 40.352 [Min.
Luís Roberto Barroso]), faz jus ao benefício da execução via precatório ou RPV e de isenção de custas, o que deve ser observado no momento oportuno.
No entanto, isso não lhe retira a natureza de empresa pública (pessoa jurídica de direito privado), razão pela qual não se deve estender a ela as demais prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo.
Portanto, as disposições relativas a contagem de prazos e correção monetária e juros devem ser as mesmas aplicáveis aos entes privados. - juros e correção monetária: Consoante decisão do STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, incide o índice de correção IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da fase judicial, incide apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, sem apuração dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. É importante registrar, contudo, que “…devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”.
A decisão condenatória previu expressamente a incidência de juros de 1% ao mês (remissão à Lei 8.177/91), de modo que não há falar-se em “omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais”.
Portanto, o parâmetro a ser observado é a incidência da TR como índice de correção monetária e de juros de 1% ao mês. - honorários advocatícios: Não foi incluída essa verba no valor executado, até porque não é cabível, diante do decidido na ação original. - documentos de despesas médicas: A despesas realizadas com plano de saúde estão compreendidas no conceito de despesas médico-hospitalares.
Os documentos anexados prestam-se a comprovar os valores despendidos, pois são titularizados pelo próprio exequente. - teto de reembolso: O valor mensal máximo de reembolso deve seguir o critério fixado no ACT que originou o título/benefício incrustado ao contrato de trabalho da parte exequente, de dez por cento da folha de pagamento mensal, dividida pelo número de empregados.
A executada deverá trazer aos autos os documentos necessários à apuração do teto, mês a mês. 2.
Fixadas essas premissas, cite-se a executada para ciência desta ação, podendo manifestar-se no prazo de 15 dias; 3.
No caso de impugnação dos cálculos, deverá vir com planilha dos valores que entende devidos, observando-se o seguinte: i. os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc.
Deverá, a parte, quando do protocolo da petição com os cálculos, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo” no momento da juntada. ii. caso não tenha êxito na juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (“.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, dentro do prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação, atualização ou retificação, se for o caso, pela Contadoria do Juízo. 4.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação acerca da necessidade e conveniência de nomeação de perito contábil. NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO COELHO MENDES -
30/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO COELHO MENDES
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30/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/06/2025 13:38
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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