TRT1 - 0100334-16.2023.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 13/08/2025
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30/07/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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29/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 25/07/2025
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23/07/2025 17:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/07/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc2958 proferida nos autos.
ROT 0100334-16.2023.5.01.0056 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
CLESIO DA SILVA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO PAPELEX LTDA LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) RECURSO DE: CLESIO DA SILVA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por CLESIO DA SILVA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id 7346ade.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório " deixou de apreciar as alegações contidas no recurso de revista da parte autora, o inciso II, do artigo 373 do CPC bem como o artigo 791 da CLT".
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLESIO DA SILVA -
11/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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11/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CLESIO DA SILVA
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11/07/2025 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLESIO DA SILVA
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04/07/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/07/2025 14:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7346ade proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): CLESIO DA SILVA Recorrido(a)(s): ATACADAO PAPELEX LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/02/2025 - Id. 048f3a0 ; recurso interposto em 14/02/2025 - Id. 643a9f9 ).
Regular a representação processual (Id. 5f3b7ad ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso V e X; artigo 93, inciso IX; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66; artigo 71, §4º; artigo 818; artigo 843, §1º; artigo 844; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I; artigo 400; artigo 410; Código Civil, artigo 927; artigo 816; artigo 219; artigo 221. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 223G. - divergência jurisprudencial .
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n.) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Especificamente com relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao manter o percentual estabelecido pela sentença, demonstrou os parâmetros levados em consideração pelo julgador de origem, não se vislumbrando qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, a fixação da verba sucumbencial é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLESIO DA SILVA -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CLESIO DA SILVA
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26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de CLESIO DA SILVA
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18/02/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 08:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 17/02/2025
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14/02/2025 11:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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03/02/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CLESIO DA SILVA
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13/12/2024 13:20
Conhecido o recurso de CLESIO DA SILVA - CPF: *40.***.*17-28 e provido em parte
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14/11/2024 07:45
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 10-12-2024 ()
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23/09/2024 12:20
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 13/09/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 13-09-2024 ()
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16/08/2024 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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09/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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