TRT1 - 0100584-44.2023.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/07/2025
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29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/07/2025
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28/07/2025 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 16:20
Juntada a petição de Contraminuta
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16/07/2025 15:19
Juntada a petição de Contraminuta
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16/07/2025 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE MOREIRA DOS SANTOS
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14/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE MOREIRA DOS SANTOS
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14/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/07/2025
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09/07/2025 16:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2025 11:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e39002 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 10.000,00 Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS 2. CARLOS ANDRÉ MOREIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): 1. Eduardo de Araújo Pereira Gomes (RJ - 227239) 1. Alessandra Roller (RJ - 135704) 2. Rafael Alves Góes (RJ - 182642) Recorrido(a)(s): 1. CARLOS ANDRÉ MOREIRA DOS SANTOS 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS Advogado(a)(s): 1. Rafael Alves Góes (RJ - 182642) 2. Eduardo de Araújo Pereira Gomes (RJ - 227239) 2. Alessandra Roller (RJ - 135704) Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/12/2024 - Id. 5ea8d8b; recurso interposto em 20/12/2024 - Id. 4baf150).
Regular a representação processual (Id. 29f81b5).
Satisfeito o preparo (Id. ffa9444, dd324ba e 5f9ef97).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 144.
Sustenta a recorrente que "não faz sentido o reflexo de horas extras sobre horas extras".
Alega, ainda, que a parte autora não "delimita a quais horas extras se refere quando pede reflexos sobre elas".
Ao final, expressamente, impugna o pedido de reflexos em: anuênio, adicional noturno, complemento de RMNR e AHRA.
Em relação ao tema acima, a parte apresenta o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "O aludido dispositivo, em seus §§ 5º e 6º, determina a integração do adicional de horas extraordinárias no cálculo das férias, estabelecendo que "se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Portanto, a remuneração das férias é composta pela média dos doze últimos meses percebidos, considerando-se, in casu, o adicional de horas extraordinárias quitado.
Norma interna da reclamada não pode se sobrepor à lei, ao condicionar essa integração ao recebimento contínuo das horas suplementares por, no mínimo, seis meses ou por oito meses alternados, prevalecendo a disposição legal anteriormente transcrita.
Quanto ao décimo-terceiro salário, "a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962", nos termos da Súmula n.º 45, do c.
TST.
Também aqui, a habitualidade da verba não está adstrita aos limites traçados pela norma interna da reclamada, sendo suficiente a repetição de seu pagamento ao longo da contratualidade, conforme se verifica por meio dos contracheques acostados aos autos.
Portanto, considerando que a reclamada não procede à correta integração das horas suplementares nas férias, gratificação de férias e nos décimos-terceiros salários, o reclamante faz jus às diferenças devidas, com reflexos sobre o FGTS, observada a prescrição parcial.
Dou parcial provimento. (grifo nosso)" Nos termos da Súmula 422/TST, "não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." Do que se depreende das razões recursais, verifica-se que não houve impugnação direta aos fundamentos expendidos no acórdão, na medida em que a recorrente não se ateve à questão do afastamento da limitação prevista na norma interna da empresa.
Nessa medida, incide o entendimento consubstanciado na Súmula 422, I do TST c/c o art. 1010, II, do CPC, por inobservância do princípio da dialeticidade.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Tese(s) Prevalecente(s) nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que, no período anterior ao acordo coletivo para implantação do banco de horas, não havia supressão de folga e, quando havia, ocorria o devido pagamento.
Em relação ao tema acima, a parte apresenta o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "Nesses termos, tem-se que não há como se atribuir validade ao acordo de compensação de horas extraordinárias, no período anterior a 01/01/2020.
Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da nulidade do alegado regime compensatório, em relação ao período contratual anterior a 01/01/2020, pois o reclamante, em razão do sistema de compensação global adotado pela ré, acabou por trabalhar embarcado, em determinadas ocasiões, por período superior a 14 (quatorze) dias, fruindo de folga inferior a 21 (vinte e um) dias.
E o artigo 8º, da Lei n.º 5.811/72, aplicável aos petroleiros, dispõe que "o empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas 'a' e 'b' do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Ademais, a lei supramencionada estabelece que o repouso remunerado deve ser concedido de forma consecutiva aos dias trabalhados, consoante seu artigo 4º, II (...) A propósito, tal como decidido nos autos do IUJ n.º0000062-32.2016.5.01.0000, no âmbito deste Regional, é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto, unilateralmente, pela PETROBRAS, a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21.
Isso porque é certo que o sistema de labor "offshore" apresenta especificidades que o distinguem dos demais, tais como a influência do clima e da maré para a navegação, que impedem o cumprimento fidedigno do regime especial de quatorze dias de trabalho embarcado por vinte e um dias de folgas ininterruptas, além do confinamento imposto.
Nesse sentido, seria necessário que os acordos coletivos de trabalho previssem a adoção de banco de horas para a compensação de folgas suprimidas, consoante o inciso I da Súmula n.º 85, do C.
TST, não sendo possível a aceitação de um sistema tácito de compensação horária, já que os riscos da atividade econômica de extração de petróleo devem ser suportados, exclusivamente, pelo empregador, a teor do art. 2º da CLT.
Segundo essa perspectiva, revela-se inválido, repita-se, o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto, unilateralmente, pela PETROBRAS, a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21, no período anterior a 01/01/2020.
Por conseguinte, o trabalho em dias de folga implica no seu respectivo pagamento.
Quanto ao adicional, no Acordo Coletivo de Trabalho correspondente a 2017/2019, com início de vigência em 01/07/2017, houve estipulação de percentual correspondente a 100% para o adicional das horas extraordinárias trabalhadas em dias de folga, caso dos autos, para todos os regimes, o que inclui o especial, segundo se vê, (....) Registre-se que o eventual pagamento por horas de trabalho denominadas de dias de treinamento não altera conclusão do julgado, eis que inválido o sistema de compensação anteriormente a 01/01/2020.
Desse modo, deve ser parcialmente mantido o julgado, que condenou a reclamada ao pagamento das folgas suprimidas, conforme se apurar em liquidação, porém apenas em relação ao período imprescrito anterior a 01/01/2020, pois, em relação ao seguinte, prevalece o disposto na norma coletiva(cf.
Tema 1046 do STF).
São devidos, ademais, ante a existência de horas extras habituais, os respectivos reflexos sobre férias, gratificação de férias e décimos terceiros - e não só sobre o FGTS, como constou da sentença -, conforme a se apurar em liquidação. (grifo nosso)" O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 85, I, para o período anterior a 01/01/2020, prevalecendo no período posterior a norma coletiva, em conformidade com o Tema nº 1046 do STF. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, tampouco contrariando às alegadas súmulas da C.
Corte.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se, por fim, que eventual contrariedade à Tese Prevalecente deste Regional não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos" e "Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado" - cabimento de AIRR. Recurso de: CARLOS ANDRÉ MOREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/12/2024 - Id. 5ea8d8b; recurso interposto em 28/01/2025 - Id. 5d55f15).
Regular a representação processual (Id. 7631da2).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5584/1970, artigo 14, §2º; Lei nº 7510/1986, artigo 4º, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99, §2º; artigo 99, §3º; artigo 99, §4º; artigo 374, inciso IV.
Sustenta o recorrente que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim".
Em relação ao tema acima, a parte apresenta o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "Com a devida vênia, o posicionamento do TST nos parece equivocado porque, na prática, constrói quase uma presunção absoluta de veracidade da declaração formulada pela parte, sem sequer mencionar a possibilidade de impugnação, o que vai de encontro a L.13.467/2017.
Ademais, potencialmente lesiona o legítimo interesse de terceiros ao recebimento de honorários (sucumbenciais ou periciais).
O STJ, em acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconhece a presunção de veracidade da declaração da parte, ressalvando tanto a possibilidade de impugnação da parte contrária como a atuação 'ex officio' do juiz: "podendo o próprio juiz afastar à presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciam a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC" (STJ -REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).
A decisão sobre o incidente será obrigatoriamente precedida do contraditório e da possibilidade de produção de provas.
O entendimento da Ministra do STJ é o que este Relator reputa o mais adequado." A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de modo adequado, o pressuposto formal de admissibilidade expresso no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que não transcreveu os seguintes trechos do acórdão recorrido: "Analisemos o caso concreto.
O patamar do artigo 790 da CLT, na data de hoje, corresponde ao valor de R$ 3.114,40.
A reclamada contestou o requerimento de gratuidade de justiça deduzido pelo reclamante, tendo demonstrado que ele recebe, conforme ficha financeira de fls. 1630 (a0406e5), relativa ao mês de agosto/2023, rendimento líquido em torno de R$ 10.000,00, superior, portanto, ao limite estabelecido no §3º, do art. 790, da CLT." Nos termos da jurisprudência firmada da SBDI-I, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial.
Sustenta a parte recorrente que o entendimento do Regional, acerca da metodologia de pagamento das horas trabalhadas nos feriados, estaria em desacordo com a forma disposta nos instrumentos coletivos, conforme posicionamento da 1ª Turma do TRT da 17ª Região.
Em síntese, o posicionamento exarado no acórdão recorrido seria de que os acordos coletivos previram apenas o acréscimo de 100% sobre a hora extra já quitada, enquanto na 17ª Região o entendimento foi no sentido do pagamento da hora extraordinária mais o acréscimo de 100%.
Em relação ao tema acima, a parte apresenta o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "A Lei nº 5.811/72, ao dispor sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, estabeleceu para aqueles que permanecerem no regime de revezamento em turno de 12 horas, o direito ao "repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado", afigurando-se inaplicável a eles a remuneração em dobro pelos feriados trabalhados (art. 7º).
Desse modo, quando o empregado submetido a tal regime labora em dia de feriado, este já se encontra remunerado." A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de modo adequado, o pressuposto formal de admissibilidade expresso no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que não transcreveu os seguintes trechos do acórdão recorrido: "Outrossim, é certo que os acordos coletivos de dispõem, conforme, por exemplo, a cláusula 13ª do 2017/2019 (fls. 1333 - f7e30bc): "A Companhia pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), as horas trabalhadas nos dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até o meio dia de quarta-feira de cinzas aos empregados engajados em regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras".
Ocorre que, na medida em que a reclamada quita o salário e o adicional de 100%, pelo trabalho no feriado, está cumprindo, devidamente, o disposto nas normas coletivas, haja vista que, de conformidade com a Lei nº 5.811/72, tal acréscimo não seria devido, ante a existência das folgas correspondentes ali estabelecidas.
Da mesma forma ocorre com os demais acordos coletivos que estabelecem o percentual de 50%." Nos termos da jurisprudência firmada da SBDI-I, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73; artigo 457, §1º; artigo 611-A; artigo 611-B, inciso VI; Lei nº 5811/1972, artigo 3º; artigo 4º. - divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que a discussão vincula-se à análise da natureza jurídica do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), a fim de que este seja integralizado ao salário base e computado no cálculo do adicional noturno.
Alega divergência jurisprudencial com o TRT da 17ª Região, que determinou a incorporação do anuênio na base de cálculo do adicional noturno.
Em relação ao tema acima, a parte apresenta o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "No que tange ao adicional de trabalho noturno, os acordos coletivos dispõem expressamente que "a Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei" (v.g., fls. 1329 - f7e30bc).
Desse modo, muito embora as disposições coletivas e regulamentares implementadas pela reclamada sejam silentes acerca da natureza jurídica do ATS (adicional por tempo de serviço) e, ainda que ela seja salarial, há expressa previsão normativa no tocante à base de cálculo para a apuração do adicional noturno.
Não é possível ampliar o ajuste coletivo formalizado, que estabeleceu expressamente a apuração do adicional noturno sobre o salário base do empregado, acrescido do adicional de periculosidade." O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido e no disposto no art. 611-A, I, da CLT e do Tema 1046 do STF, consignando a Turma que "há expressa previsão normativa no tocante à base de cálculo para a apuração do adicional noturno".
Logo, não há falar nas violações legais e constitucionais apontadas, tampouco contrariedade à alegada jurisprudência sumulada da C.
Corte.
O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita", "Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado" e "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação por Tempo de Serviço" - cabimento de AIRR.
Publique-se e intimem-se. /pmsa/2426 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE MOREIRA DOS SANTOS -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE MOREIRA DOS SANTOS
-
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE MOREIRA DOS SANTOS
-
26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ANDRE MOREIRA DOS SANTOS
-
26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/06/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/06/2025 15:27
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 12:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2025
-
28/01/2025 19:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/12/2024 15:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/12/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE MOREIRA DOS SANTOS
-
05/12/2024 15:04
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
-
05/12/2024 15:04
Conhecido em parte o recurso de CARLOS ANDRE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*07-35 e provido em parte
-
29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/10/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
-
21/10/2024 17:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/10/2024 16:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
16/06/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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