TRT1 - 0066900-11.2008.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/07/2025 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 18:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) REGIS CARLOS DE CASTRO
-
11/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
09/07/2025 15:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bc61c5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. ALDOMIR MOCELLIN e outro(s) Recorrido(a)(s): 1. REGIS CARLOS DE CASTRO 2. BAR E RESTAURANTE PONTO DA BARRA LTDA "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/02/2025 - Id. b4b4604 ; recurso interposto em 12/02/2025 - Id. fa7b004 ).
Regular a representação processual (Id. 832fd77 /ede8fe4).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO/PROVENTOS/PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Do que se observa da fundamentação expendida, o julgado encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos do Tema Repetitivo 75 "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor", tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALDOMIR MOCELLIN -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ALDOMIR MOCELLIN
-
26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de ALDOMIR MOCELLIN
-
18/02/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/02/2025 11:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de REGIS CARLOS DE CASTRO em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
02/02/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) REGIS CARLOS DE CASTRO
-
02/02/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR JOSE MOCELLIN
-
02/02/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ALDOMIR MOCELLIN
-
28/01/2025 15:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALDIR JOSE MOCELLIN - CPF: *97.***.*81-87
-
28/01/2025 15:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALDOMIR MOCELLIN - CPF: *74.***.*74-53
-
06/12/2024 16:16
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
-
28/11/2024 19:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/11/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
17/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de REGIS CARLOS DE CASTRO em 16/08/2024
-
12/08/2024 15:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) REGIS CARLOS DE CASTRO
-
02/08/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR JOSE MOCELLIN
-
02/08/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ALDOMIR MOCELLIN
-
24/07/2024 15:08
Conhecido o recurso de VALDIR JOSE MOCELLIN - CPF: *97.***.*81-87 e não provido
-
24/07/2024 14:31
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/07/2024 13:35
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 Sessão Presencial 24 07 2024 ()
-
18/06/2024 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/06/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
18/06/2024 11:40
Retirado de pauta o processo
-
04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/06/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
14/05/2024 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/11/2023 20:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
22/11/2023 16:21
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
17/11/2023 16:51
Declarada a incompetência
-
15/11/2023 19:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
03/10/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100710-98.2024.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Barbosa Andrade
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2025 11:31
Processo nº 0100710-98.2024.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando da Silva Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2024 10:42
Processo nº 0100825-24.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Paroneto Mendes Pignataro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 12:53
Processo nº 0066900-11.2008.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Antonio Jean Tranjan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2008 00:00
Processo nº 0066900-11.2008.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fany Monteiro Rocha de Jesus
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 15:10