TRT1 - 0100710-98.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA em 17/07/2025
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04/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5e5134 proferida nos autos.
Vistos etc.
Embora a reclamada não tenha comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas, certo é que pugna, em seu apelo, pelos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso, independentemente do preparo, cuja apreciação deve ocorrer apenas em sede recursal, à luz da previsão contida no art. 99, § 7.º, do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA -
02/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA
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02/07/2025 12:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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02/07/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA em 01/07/2025
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29/06/2025 20:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b42eea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA para condenar a ré SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, ao pagamento, em oito dias, das parcelas acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Confirmado o decisum, as rés deverão comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST. Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de férias + 1/3 (reflexos), FGTS+40%, (reflexo) e aviso prévio (reflexo) têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, pela ré.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
INTIMEM-SE AS PARTES.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
15/06/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/06/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA
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15/06/2025 20:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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15/06/2025 20:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA
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15/06/2025 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA
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02/05/2025 17:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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27/04/2025 22:01
Audiência de instrução realizada (25/04/2025 13:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2025 18:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/04/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 18:37
Audiência de instrução designada (25/04/2025 13:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 21:23
Audiência inicial realizada (09/10/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 10:48
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/07/2024
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10/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA em 09/07/2024
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03/07/2024 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/07/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA
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27/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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27/06/2024 09:49
Audiência inicial designada (09/10/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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