TRT1 - 0100262-23.2022.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:27
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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13/08/2025 12:03
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100262-23.2022.5.01.0522 Destinatário: JEFFERSON FERREIRA FURTADO Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID d555064.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
MARCELLO DE SOUZA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FERREIRA FURTADO -
31/07/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FERREIRA FURTADO
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28/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2025 15:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/07/2025 15:24
Juntada a petição de Agravo Interno
-
11/07/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 13:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14b6b09 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. JEFFERSON FERREIRA FURTADO Recorrido(a)(s): 1. JEFFERSON FERREIRA FURTADO 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. d0e4280, 9815856, ffee27b).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Comissionista.
Duração do Trabalho / Controle de jornada.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-B; artigo 59, §6º; artigo 71; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses. O primeiro por ser inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; o segundo é inservível, porquanto provenientes de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: JEFFERSON FERREIRA FURTADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 247773c ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, alguns por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; outros por serem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
NEGO seguimento ao recurso, no particular.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 340. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
NEGO seguimento ao recurso, no particular.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456; artigo 461; artigo 464; artigo 468; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 373, inciso I e II; artigo 373, §1º; artigo 489, §1º, inciso IV; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
NEGO seguimento ao recurso, no particular.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457, §1º; artigo 462; Lei nº 3207/1957, artigo 2º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente nº 03 do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 57 (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 / RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084), bem como logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema:"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de revista de JEFFERSON FERREIRA FURTADO.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/1783/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FERREIRA FURTADO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FERREIRA FURTADO
-
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/06/2025 13:57
Admitido em parte o Recurso de Revista de JEFFERSON FERREIRA FURTADO
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26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/02/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/02/2025 10:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/02/2025
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26/02/2025 12:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FERREIRA FURTADO
-
12/02/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/02/2025 09:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JEFFERSON FERREIRA FURTADO - CPF: *00.***.*21-65
-
04/12/2024 18:31
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 EM MESA CJC. ()
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04/12/2024 08:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2024 09:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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19/11/2024 15:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 11:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/11/2024 08:24
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
08/11/2024 08:24
Conhecido o recurso de JEFFERSON FERREIRA FURTADO - CPF: *00.***.*21-65 e provido em parte
-
05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/11/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FERREIRA FURTADO
-
27/09/2024 12:25
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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18/09/2024 06:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/09/2024 09:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 13:28
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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23/07/2024 08:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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04/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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