TRT1 - 0100862-62.2017.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA em 13/08/2025
-
11/08/2025 23:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA
-
29/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ELISON FRANCISCO DE FARIAS
-
29/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/07/2025 15:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/07/2025 22:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369f578 proferida nos autos.
ROT 0100862-62.2017.5.01.0023 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (RJ226981) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) FATIMA APARECIDA DE SOUZA REZENDE (RJ0111126-D) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente: Advogado(s): 2.
ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA AMANDA COSTA MAGNO LINS (SP514864) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (RJ146310) Recorrido: Advogado(s): ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA AMANDA COSTA MAGNO LINS (SP514864) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (RJ146310) Recorrido: Advogado(s): ELISON FRANCISCO DE FARIAS MONSUETTO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA (RJ160959) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (RJ226981) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) FATIMA APARECIDA DE SOUZA REZENDE (RJ0111126-D) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id 74867e4; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id dd485be).
Representação processual regular (Id 112f7d0).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id c19d8fd; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 7226f4f).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
Considerando-se que a parte recorrente interpôs o recurso de revista de Id. dd485be, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. 2eb8b40, operando-se, assim, a preclusão consumativa.
Diferente seria, apenas, se houvesse embargos de declaração, cuja decisão tivesse imprimido efeito modificativo ao julgado, o que não foi o caso. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista da parte PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ( id. 28fc5c6) Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA
-
11/07/2025 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2025 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2025 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA
-
08/07/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/07/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2805802 proferido nos autos. Parte(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS 2. ELISON FRANCISCO DE FARIAS 3. ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA. Visto etc.
O MM.
Juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, conforme sentença prolatada sob Id. a04c695, a qual fixou a condenação pela parte autora em R$60.000,00, com custas de R$ 1.200,00, dispensada ante a gratuidade de justiça deferida.
Houve a interposição de Recurso Ordinário pela reclamante, sob id. 9e416d0 .
A Eg. 7ª Turma deste Regional modificou a sentença, mas manteve o valor da causa e das custas a serem pagos pela parte reclamada.
Contudo, ao interpor a presente revista, a ré efetuou o correto pagamento das custas, porém, recolheu o valor de R$13.133,46 a título de depósito revursal, de modo que não foi observado o novo valor do depósito recursal, conforme o Ato SEGJUD.GP nº 414/2023, qual seja, R$ 26.266,92.
Desse modo, ante o entendimento consubstanciado na OJ nº 140 da SDI-1 e o disposto no art. 1.007, §2º do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, intime-se o recorrente, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, para complementar o depósito recursal no importe de R$ 13.133,46 e comprovar o devido pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após volte o processo concluso para o exame de admissibilidade do recurso de revista.
Intimem-se. /dab/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/06/2025 10:21
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/02/2025 13:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELISON FRANCISCO DE FARIAS em 13/02/2025
-
13/02/2025 20:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/02/2025 15:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/01/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA
-
30/01/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ELISON FRANCISCO DE FARIAS
-
24/01/2025 09:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-00
-
14/01/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
-
28/12/2024 06:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/12/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELISON FRANCISCO DE FARIAS em 23/10/2024
-
23/10/2024 21:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/10/2024 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2024 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA
-
09/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ELISON FRANCISCO DE FARIAS
-
02/10/2024 08:40
Conhecido o recurso de ELISON FRANCISCO DE FARIAS - CPF: *13.***.*76-64 e provido em parte
-
18/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
-
17/09/2024 11:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/09/2024 11:55
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
15/08/2024 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/05/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
22/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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