TRT1 - 0100441-64.2023.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/09/2025 14:32
Recebidos os autos para prosseguir
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28/07/2025 22:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/07/2025 10:20
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/07/2025 10:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 17:20
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SILVA MACHADO
-
14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SILVA MACHADO
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14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/07/2025 15:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/07/2025 15:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f88d1ac proferida nos autos. Análise de Recurso para o TST RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. 2. EDUARDO SILVA MACHADO Recorrido(a)(s): 1. EDUARDO SILVA MACHADO 2. SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. Recurso de: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 140. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §11; Código de Processo Civil, artigo 835, §2º; artigo 1007, §2º. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: EDUARDO SILVA MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 54; artigo 74; artigo 791-A. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - EDUARDO SILVA MACHADO -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SILVA MACHADO
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26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de EDUARDO SILVA MACHADO
-
27/02/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 20:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/02/2025 20:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/02/2025 18:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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12/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SILVA MACHADO
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12/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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12/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SILVA MACHADO
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05/02/2025 15:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - CNPJ: 25.***.***/0001-82
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30/01/2025 13:29
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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26/12/2024 09:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/12/2024 05:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
19/12/2024 00:36
Decorrido o prazo de EDUARDO SILVA MACHADO em 18/12/2024
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11/12/2024 13:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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02/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SILVA MACHADO
-
02/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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02/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SILVA MACHADO
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27/11/2024 15:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - CNPJ: 25.***.***/0001-82 / null
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27/11/2024 15:00
Conhecido o recurso de EDUARDO SILVA MACHADO - CPF: *46.***.*27-98 e não provido
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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10/09/2024 18:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 18:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/09/2024 10:40
Retirado de pauta o processo
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27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
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26/08/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/08/2024 10:56
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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16/08/2024 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2024 19:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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