TRT1 - 0100511-04.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100511-04.2024.5.01.0069 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 08:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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15/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MURILO PORTUGAL DELFINO
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15/07/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RUAN MURILO PORTUGAL DELFINO sem efeito suspensivo
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15/07/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIA DROGASIL S/A sem efeito suspensivo
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11/07/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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09/07/2025 12:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcfffd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por RUAN MURILO PORTUGAL DELFINO em face de RAIA DROGASIL S/A, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a prescrição quinquenal.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento, como horas extras, de 1 hora diária, nos dias sem marcações de horários pelo obreiro e com as expressões específicas nos pontos conforme fundamentação.
Aplique-se o adicional conforme normas coletivas da categoria.
Por habituais, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS + 40%, RSR e demais verbas salariais dos contracheques e do TRCT.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, evolução salarial, os dias efetivamente laborados, verbete de súmula 264 do C.
TST e o divisor aplicado pela ré.
Não há horas extras passíveis de dedução, já que as pagas não levaram em conta as horas objeto da condenação; b) Pagamento, como horas extras, de 12 minutos diários referentes à chegada antecipada e 5 minutos, na saída, para retirada do uniforme.
Aplique-se o adicional conforme normas coletivas da categoria.
Por habituais, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS + 40%, RSR e demais verbas salariais dos contracheques e do TRCT.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, evolução salarial, os dias efetivamente laborados, verbete de súmula 264 do C.
TST e o divisor aplicado pela ré.
Não há horas extras passíveis de dedução, já que a sobrejornada paga levou em conta os dias com marcações de horários, não sendo o caso dos dias objeto da condenação; c) Pagamento das diferenças de adicional noturno (20%) decorrentes das horas extras dos itens anteriores, observada a hora reduzida noturna, observados os controles de ponto anexados aos autos para aferir os dias efetivamente trabalhados, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13° salários, férias com 1/3, e FGTS +40%.
Observe-se a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a Súmula 264 do C.
TST, e o divisor aplicado pela ré.
Deduzam-se da condenação os montantes pagos sob o mesmo título; e d) Devolução das quantias descontadas indevidamente sob as rubricas “QEUBRA DE CAIXA” e “FALTA NO COFRE”, consoante as ficnhas financeiras - Id 291a677.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$1.000,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$30.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUAN MURILO PORTUGAL DELFINO -
24/06/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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24/06/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) RUAN MURILO PORTUGAL DELFINO
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24/06/2025 13:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/06/2025 13:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUAN MURILO PORTUGAL DELFINO
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24/06/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a RUAN MURILO PORTUGAL DELFINO
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09/05/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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07/05/2025 12:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2025 09:25 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 10:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2025 09:25 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 15:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2025 11:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2024 08:07
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 11:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 11:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 11:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/07/2024 09:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 15:21
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2024 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 15:29
Expedido(a) notificação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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10/05/2024 15:29
Expedido(a) notificação a(o) RUAN MURILO PORTUGAL DELFINO
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08/05/2024 12:44
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2024 09:00 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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