TRT1 - 0101423-45.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 19/09/2025
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02/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de PVAX CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA. em 01/09/2025
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21/08/2025 19:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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21/08/2025 19:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a967590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 22 ª VARA DO TRABALHO/RJ RTORd n. º 0101423-45-2024-5-01-0022 S E N T E N Ç A Vistos, etc. PVAX CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória e Anulatória de Auto de Infração em face da UNIÃO, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial. A acionada oferece sua contestação às pretensões formuladas no libelo, com documentos. As partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL Postula o acionante, apertada síntese, seja o órgão fiscalizador instado a se abster de proceder eventual autuação da empresa autora, em decorrência de sua incapacidade na contratação de menor aprendiz. Sustenta que, diante da especificidade de sua atividade, não vem logrando êxito no cumprimento da imposição legal da cota de aprendizagem. Como bem apontado na resposta do acionado, o que pretende o autor é evitar a autuação do órgão fiscalizador em uma futura e hipotética autuação, perseguindo a atuação do judiciário para impedir o descumprimento da norma legal e o desiderato do próprio órgão fiscalizador, o que não se pode conceber. Na realidade, como manejo da presente ação o acionante se insurge contra ato administrativo inexistente, já que o escopo da demanda é impugnar fato futuro e incerto, porquanto não se tem, por ora, qualquer ilegalidade praticada pelo demandado. Nada obstante as argumentações da inicial acerca da dificuldade na contratação de menor aprendiz - visando o atingimento da cota prevista no art. 429 da CLT - certo é que não há nos autos qualquer elemento que justifique o acolhimento da pretensão, já que inexiste ilegalidade oriunda do órgão administrativo, tampouco há justificativa plausível para o descumprimento da Norma Celetizada. Diante do exposto, julgo improcedentes as pretensões deduzidas na presente Ação. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 20,00, pelo acionante, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PVAX CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA. -
18/08/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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18/08/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) PVAX CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA.
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18/08/2025 22:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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18/08/2025 22:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Petição Cível (241) / ) de PVAX CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA.
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13/08/2025 19:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/07/2025
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09/07/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2702919547 EM 09/07/2025 19:44:09)
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04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PVAX CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA. em 03/07/2025
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16/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6fc9ef proferido nos autos.
Vistos, etc Melhor compulsando os autos, verifico que a parte autora não foi cientificada para manifestação sobre a defesa ofertada pelo demandado., Assim, converto o feito em diligencia, deferindo ao acionante o prazo de 10 dias para manifestações, No mesmo prazo, as partes indicarão se ainda pretendem a produção de outras provas, especificando-as..
Havendo necessidade de outras provas, inclua-se o feito em pauta.
Não havendo outras provas, venham conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PVAX CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA. -
15/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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15/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) PVAX CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA.
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15/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/06/2025 20:42
Convertido o julgamento em diligência
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31/03/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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31/03/2025 14:51
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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20/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 19/03/2025
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19/03/2025 19:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União PRU2)
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17/02/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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17/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/02/2025 15:09
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/02/2025 02:44
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 10/02/2025
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 05/02/2025
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04/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de PVAX CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA. em 03/02/2025
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20/12/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO PGF)
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20/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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19/12/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) PVAX CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA.
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19/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/12/2024 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição PGF)
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05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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04/12/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) PVAX CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA.
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04/12/2024 08:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PVAX CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA.
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02/12/2024 08:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/11/2024 00:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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