TRT1 - 0100807-48.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/09/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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25/09/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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25/09/2025 20:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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25/09/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCOS DIAS DE CASTRO
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24/09/2025 09:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
17/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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17/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2025
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09/09/2025 18:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
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01/09/2025 09:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 11:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0f175 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré apenas de forma subsidiária e somente pelo pedido de adicional de insalubridade, a quitarem à parte demandante as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, conforme planilha anexa.
Deduzam-se eventuais parcelas quitadas sob idêntica rubrica.
Ante o disposto no §3º do artigo 832 da CLT, indica-se a natureza das parcelas integrantes da condenação: - natureza salarial: diferença salarial decorrente do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em 13º salário, saldo de salário, 13º salário. - natureza indenizatória: todas as demais parcelas integrantes da condenação.
Custas pela reclamada fixadas em R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO -
24/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
24/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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24/08/2025 13:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/08/2025 13:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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24/08/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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21/08/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
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20/08/2025 10:28
Juntada a petição de Razões Finais
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19/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025
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15/08/2025 19:54
Juntada a petição de Razões Finais
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15/08/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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13/08/2025 13:09
Audiência una realizada (13/08/2025 09:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2025 16:11
Juntada a petição de Contestação
-
12/08/2025 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025
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31/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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30/07/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ - Requer Audiência Híbrida)
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26/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 25/07/2025
-
17/07/2025 17:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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17/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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15/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 14/07/2025
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11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 10/07/2025
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10/07/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 09/07/2025
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09/07/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e69326 proferido nos autos.
Vistos.
O autor, ao elencar ente público como 2º reclamado, conforme petição inicial, tornou inviável o trâmite do presente feito pelo rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A §único da CLT, uma vez que as prerrogativas processuais em favor do ente público são incompatíveis com a pretensa celeridade objetiva do rito simplificado.
Outrossim, considerando a manifestação de ID 807a8b6, fica redesignada audiência UNA presencial para o dia 13/08/2025 às 09:45 horas.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455, caput, §1º e §3º do CPC, sob pena de perda da prova.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Outrossim, a(s) reclamada(s) deverão manifestar-se acerca da opção do reclamante pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, ciente(s) desde já que seu silêncio será interpretado como anuência, na forma no Art 7º, § 2º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO -
07/07/2025 14:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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04/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:23
Audiência una designada (13/08/2025 09:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 11:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (13/08/2025 09:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 11:22
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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04/07/2025 11:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:20
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/08/2025 09:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 11:20
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (28/07/2025 11:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 11:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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03/07/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ retirada de pauta.)
-
03/07/2025 14:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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03/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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03/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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03/07/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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01/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96658ca proferido nos autos.
Vistos.
A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, para a audiência especificamente, este Juízo a fará de forma presencial, em razão do exposto a seguir. O CNJ, por certo, no Ato nº 345/2020, art. 5º, dispôs que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”. Porém, em consulta realizada à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autuada sob o nº 0000077-85.2023.2.00.0050, esta admitiu a possibilidade de realização de audiências presenciais, mesmo quando adotado o Juízo 100% Digital, em casos como o presente.
Transcrevemos: “Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigo 765 da CLT e 139 do CPC , estando autorizado inclusive a dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir mais efetividade à tutela do direito (art. 139, inciso VI do CPC).
Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. (Grifos nossos) Neste passo, considerando a complexidade da matéria versada nos presentes autos, a necessidade de oitiva de partes e testemunhas, o evidente prejuízo ao bom andamento das pautas de audiência caso realizado o ato de forma telepresencial, observadas as peculiaridades do caso, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL.
Designa-se audiência UNA presencial para o dia 28/07/2025 às 11:45 horas, a se realizar nas dependências da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar, Centro, RJ, 20230-070.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, observando-se o disposto no artigo 852-H, §3º da CLT.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Outrossim, a(s) reclamada(s) deverão manifestar-se acerca da opção do reclamante pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, ciente(s) desde já que seu silêncio será interpretado como anuência, na forma no Art 7º, § 2º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO -
30/06/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
30/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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30/06/2025 10:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:07
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/07/2025 11:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 10:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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27/06/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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27/06/2025 11:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:56
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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