TRT1 - 0101259-17.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA sem efeito suspensivo
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18/08/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YASMIN RODRIGUES SILVA sem efeito suspensivo
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15/08/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/08/2025 14:16
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/08/2025 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN RODRIGUES SILVA
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30/07/2025 10:52
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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29/07/2025 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101259-17.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: YASMIN RODRIGUES SILVA RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0101259-17.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): PULSE CLIENT EXPERTS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 8e007a9, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PULSE CLIENT EXPERTS LTDA -
16/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA em 15/07/2025
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14/07/2025 18:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a7718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. YASMIN RODRIGUES SILVA, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas, com as razões contidas nas contestações, ambas com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na derradeira assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada.
Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo.
Rejeito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual.
Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DA RELAÇÃO DE EMPREGO Afirma a autora haver laborado na condição de bancária/financiária durante todo o pacto contratual, postulando o pagamento dos haveres assegurados nos instrumentos normativos trazidos à colação, aduzindo também que faz jus ao pagamento do labor extraordinário, observada a jornada máxima de seis horas diárias.
Como é cediço, a atividade do empregador é o fato que determina o enquadramento de todos os seus empregados na categoria profissional, salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, §§ 2º e 3º da CLT).
Entrementes, em face dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial o da primazia da realidade, tal regra deve ser interpretada levando-se em consideração a realidade fática existente.
No caso em tela, ainda que tenha a autora asseverado que a atividade desenvolvida pela ex-empregadora se insira no conceito de instituição financiária, tal fato careceria de prova contundente capaz de demonstrar que a empregadora utilizasse a força de trabalho da obreira para desvirtuar o seu objeto social, o que, em última análise, possibilitaria o acolhimento da pretensão deduzida.
Na forma da Lei 4.595/64, em seu art. 17, “consideram-se instituições financeiras, para efeito da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.
Preceitua ainda a referida Lei, em seu § 1º do art. 18, que: “§1º - Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras”. (grifos meus) Destarte, reza a Lei Complementar nº 105/01, art. 1º, que: “Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. §1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I - os bancos de qualquer espécie; II - distribuidoras de valores mobiliários; III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos(original sem grifos); V - sociedades de crédito imobiliário; VI - administradoras de cartões de crédito; VII - sociedades de arrendamento mercantil; VIII - administradoras de mercado de balcão organizado; IX - cooperativas de crédito; X - associações de poupança e empréstimo; XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII - entidades de liquidação e compensação; XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional”. Nada obstante, ante o princípio da primazia da realidade, nada obsta que se reconheça a fraude contra o direito do trabalhador (CLT, art. 9º) mediante provas contundentes e reveladores deste desvio, o que não verifico nos presentes autos.
Na realidade, o depoimento pessoal da reclamante (ID 53f4d57) foi o que bastou para revelar que a autora não desenvolvia atividades sequer semelhantes à categoria dos bancários/financiários, porquanto relatado que seu labor consistia em inserir propostas no sistema contatando clientes apenas para oferecer produtos do segundo réu, fato que sequer evidencia suposta fraude na contratação.
Vejamos: “(...) que, inicialmente, trabalhou como analista de treinamento; que aplicava treinamento à equipe, ajudava a equipe no atendimento aos clientes; que, 5 meses após, foi promovida à líder de aprendizagem; (...) que a depoente passava por treinamento com os operadores do banco e repassava os ensinamentos aos operadores da 1ª reclamada; que recebeu treinamento de equipe da 1ª ré de Novo Hamburgo e, após esse treinamento, passou para a função de analista; que seu trabalho destinava-se basicamente a oferecer treinamento, acompanhando a equipe de call center, orientando; que o seu superior hierárquico, quando exercia a função de analista, era a líder Cristiane e, quando líder, era a coordenadora Sandra; que estes eram empregados da 1ª reclamada; que não recebia ordem de nenhum empregado do banco; (...)” (Original sem grifos) Sendo assim, não havendo qualquer prova das assertivas lançadas no libelo acerca da inserção da autora nas atividades bancárias/financiárias, improcedentes são as pretensões deduzidas nos itens “C”, “C.1”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H” e “I” da inicial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula a autora o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.
Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição, não tendo impugnado especificamente os controles de ponto adunados pela ex-empregadora.
Ressalta-se que o depoimento pessoal da autora ainda contradiz sua tese, tendo afirmado que o controle de jornada era registrado corretamente, in verbis: “(...) que marcava efetivamente horário de entrada e saída; que, após 09/2023, a chefia deveria autorizar a marcação, horário de entrada e saída; que a chefia sempre autorizava a marcação; que sempre foi possível a marcação efetiva de intervalo para refeição (...)”(Original sem grifos) Na realidade, a autora também não apresentou demonstrativo da existência de horas extraordinárias impagas, ainda que por amostragem, à luz do cotejo entre os controles de ponto juntados e os recibos salariais, a despeito da oportunidade concedida na derradeira assentada.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal e seus consectários. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, sofria assédio moral e perseguição por parte da superiora hierárquica.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Improcede, pois, o pedido “J” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por YASMIN RODRIGUES SILVA em face de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.669,07,00 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 83.453,45, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade que ora defiro.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PULSE CLIENT EXPERTS LTDA -
30/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
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30/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN RODRIGUES SILVA
-
30/06/2025 10:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.669,07
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30/06/2025 10:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YASMIN RODRIGUES SILVA
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26/06/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/06/2025 12:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/06/2025 11:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/06/2025 10:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/06/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 15:05
Audiência de instrução realizada (11/06/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 23:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/02/2025 23:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2025 07:12
Audiência de instrução designada (11/06/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 08:56
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 12:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
09/08/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 13:53
Audiência de instrução designada (04/02/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 13:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 09:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/07/2024 09:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/07/2024 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 09:30
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 09:23
Juntada a petição de Contestação
-
06/02/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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06/02/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/02/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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05/02/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN RODRIGUES SILVA
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01/02/2024 09:38
Audiência inicial por videoconferência designada (16/07/2024 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/12/2023 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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