TRT1 - 0101978-98.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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14/07/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DAIONA DA SILVA BATISTA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIA SILVA AMORIM em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES DE AMORIM em 09/07/2025
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26/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e7f6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTÍNGUO estes embargos de terceiro, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Não há que se falar em deferimento de gratuidade de Justiça para ambas as partes em caso de Embargos de Terceiro, pois no processo de execução as custas são sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (artigo 789-A da CLT).
Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada ao final.
Indefiro os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que eles são devidos pela sucumbência ocorrida na ação ajuizada, e não em virtude da oposição de Embargos de Terceiros.
Além disso, o artigo 791-A da CLT não fixou honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução.
Ademais, não é aplicável nem supletiva, nem subsidiariamente (artigo 15 do CPC) o § 1º do artigo 85 do CPC, vez que não há omissão na legislação trabalhista específica, bem como em razão de incompatibilidade.
Pelos mesmos fundamentos, não é aplicável a Súmula nº 517 do C.
STJ ao processo do trabalho.
INTIMEM-SE.
Se a resposta solicitada no Ofício de id bf34aff não vier até a data do trânsito em julgado, reitere-se a determinação de resposta, aguardando-se por 30 dias.
Vindo a resposta solicitada no Ofício de id bf34aff, ARQUIVEM-SE.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAIONA DA SILVA BATISTA -
25/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) DAIONA DA SILVA BATISTA
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25/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA SILVA AMORIM
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25/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO RODRIGUES DE AMORIM
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25/06/2025 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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25/06/2025 14:38
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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04/06/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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04/06/2025 13:31
Expedido(a) ofício a(o) PAULO ROBERTO RODRIGUES DE AMORIM
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04/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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04/04/2025 10:05
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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19/02/2025 15:22
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DAIONA DA SILVA BATISTA
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30/10/2024 08:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/10/2024 20:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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29/10/2024 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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