TRT1 - 0100814-82.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025
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02/09/2025 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 19:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 13:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42c73db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: LUIS ANDRE MONTEIRO CORTES Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO LUIS ANDRE MONTEIRO CORTES opõe embargos declaratórios, alegando a existência de contradição na sentença, pois a decisão embargada extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que o caso é de ausência de interesse de agir em relação ao adicional de insalubridade, enquanto a causa de pedir da produção antecipada de provas diz respeito aos pedidos de acúmulo e desvio de função. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I.
ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por LUIS ANDRE MONTEIRO CORTES, observados os pressupostos de admissibilidade.
II.
MÉRITO LUIS ANDRE MONTEIRO CORTES opõe embargos declaratórios, sustentando a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que a decisão extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que o caso é de ausência de interesse de agir em relação ao adicional de insalubridade, enquanto a causa de pedir da produção antecipada de provas diz respeito aos pedidos de acúmulo e desvio de função.
A parte pretende, em verdade, revolver a análise da matéria, visando à reforma da decisão, o que incabível por meio deste remédio processual.
O mero inconformismo com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser acolhidos quando presentes as hipóteses legais, não havendo no presente caso a possibilidade de reforma vislumbrada pelo embargante.
Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida judicial própria, diversa da ora adotada.
A parte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos defeitos que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição e a obscuridade.
Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por LUIS ANDRE MONTEIRO CORTES, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ANDRE MONTEIRO CORTES -
12/08/2025 07:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANDRE MONTEIRO CORTES
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12/08/2025 07:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIS ANDRE MONTEIRO CORTES
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12/08/2025 07:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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01/08/2025 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANDRE MONTEIRO CORTES
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30/07/2025 15:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,36
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30/07/2025 15:35
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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30/07/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/07/2025 12:04
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100814-82.2025.5.01.0004 distribuído para 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
30/06/2025 12:37
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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30/06/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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27/06/2025 17:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:32
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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