TRT1 - 0101431-72.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2025 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 13:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379c4f8 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id 50871ee, interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 02.07.2025, é tempestivo,está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de id b8940e4, que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. Rio, 24/08/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário 1- Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora . 2-Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o recurso. Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA -
25/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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25/08/2025 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAIRO DE CARVALHO SILVA sem efeito suspensivo
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14/08/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 04/07/2025
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02/07/2025 13:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0726fd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIRO DE CARVALHO SILVA em face de HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO E HOSPITAL GERAL, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA., nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para reconhecer a extinção contratual em (18.06.2025), na modalidade de rescisão indireta, com projeção do aviso prévio indenizado para 02.08.2025, e condenar as reclamadas no pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário do mês de junho/2025; b) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço (45 dias); c) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024 com 1/3; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 com 1/3 (7/12), pela integração do lapso do aviso prévio; e) 13º salário proporcional de 2025 (7/12), pela integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço; f) FGTS da contratualidade, na razão de 8% sobre a remuneração do reclamante por mês de trabalho e sobre as verbas rescisórias (art. 15 da Lei 8.036/90); g) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Transitada em julgado a decisão, a reclamada deverá ser intimada para proceder à anotação da data de saída como sendo 02.08.2025, bem como entregar as guias de seguro desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do empregado, sem prejuízo da indenização pelo valor equivalente quanto ao seguro desemprego em caso de descumprimento da obrigação pela reclamada.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à anotação da CTPS.
Condeno a parte reclamada a pagar, em prol dos patronos da parte autora, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno o reclamante ao pagamento de 10% do valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador das reclamadas.
Todavia, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da reclamante, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766.
Fixo, em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, a natureza jurídica das parcelas deferidas: 1) Salariais: saldo de salário e 13º salário. 2) Indenizatórias: demais parcelas.
Determino os descontos fiscais e previdenciários, a cargo da parte reclamada, observados os termos da fundamentação.
A apuração do quantum a ser pago deverá ser feita por meio de liquidação de sentença, observada a incidência de juros e correção monetária na forma da lei e os parâmetros fixados na fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAIRO DE CARVALHO SILVA -
18/06/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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18/06/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DE CARVALHO SILVA
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18/06/2025 20:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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18/06/2025 20:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAIRO DE CARVALHO SILVA
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18/06/2025 20:28
Concedida a gratuidade da justiça a JAIRO DE CARVALHO SILVA
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22/05/2025 18:05
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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18/05/2025 11:25
Juntada a petição de Razões Finais
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05/05/2025 14:50
Audiência una realizada (05/05/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2025 22:37
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2025 22:29
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2025 22:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 12:49
Decorrido o prazo de JAIRO DE CARVALHO SILVA em 03/02/2025
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17/01/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 15:01
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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17/01/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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15/01/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DE CARVALHO SILVA
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15/01/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/01/2025 13:44
Audiência una designada (05/05/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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