TRT1 - 0100778-87.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2025
-
11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 10/09/2025
-
03/09/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95ec1ff proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos do Provimento 03/2024 da Corregedoria deste TRT/RJ, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela 3ª ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 1a49e54.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 01 de setembro de 2025 DANIELLE DO CARMO SILVA VERAS DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Recebe-se o agravo de petição interposto pela executada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO .
Libere-se por alvará ao autor o valor incontroverso líquido de R$7.892,84, reconhecido pela executada na planilha de ID. c313a5f, sem acréscimos legais.
Antes, contudo, intime-se a parte autora para, caso queira, vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários, a fim de viabilizar a transferência dos valores, ciente de que, se não houver indicação de conta bancária, será expedido alvará com ordem de comparecimento ao banco para saque.
Cumprida a determinação, intime-se para ciência da expedição do alvará e registre-se o pagamento.
Na oportunidade, intime-se o exequente para contraminutar o agravo de petição interposto, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRT/RJ, com as cautelas e formalidades de estilo. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
NITEROI/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
01/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO RAMOS COSTA
-
01/09/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO RAMOS COSTA em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/08/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4f04ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nestes termos, julgam-se IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos.
Ciência às partes, sendo a embargante, inclusive, para complementar a garantia do juízo, sob pena de penhora on line em seus ativos financeiros.
Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença. \cmcc MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO RAMOS COSTA -
15/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
15/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO RAMOS COSTA
-
15/08/2025 14:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
15/08/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
15/08/2025 08:16
Iniciada a execução
-
15/08/2025 08:16
Encerrada a conclusão
-
15/08/2025 08:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
14/08/2025 15:32
Juntada a petição de Contestação
-
12/08/2025 14:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b52d61d proferido nos autos.
V.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO RAMOS COSTA -
08/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO RAMOS COSTA
-
08/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
01/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO RAMOS COSTA em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:13
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
23/07/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
22/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO RAMOS COSTA
-
22/07/2025 13:29
Homologada a liquidação
-
22/07/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
18/07/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO RAMOS COSTA
-
16/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/07/2025 13:06
Juntada a petição de Impugnação
-
16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 15/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO RAMOS COSTA em 15/07/2025
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07/07/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ddabe5 proferido nos autos.
Vistos.
I - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (suspensão da execução) Nada a deferir quanto ao requerimento de suspensão da execução.
O processo encontra-se na fase de liquidação do julgado, ainda não apurado o respectivo crédito a ser habilitado no quadro geral de credores no processo da recuperação judicial das reclamadas, nos termos do art. 6º, § 2º da Lei 11.101/2005.
De acordo com a jurisprudência consolidada dos Colendos STJ e STF, uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas seja contra massa falida, seja contra empresa em recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur resultante ao reclamante , que em seguida, deverá ser habilitado no quadro Geral de Credores do Juízo Universal Falimentar. II - DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA Sem razão as reclamadas.
A determinação para que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na Ação coletiva é de 19/06/2023, conforme cópia da decisão anexada aos autos.
Efetivamente, o prazo prescricional aplicável para ajuizamento das ações de execução individual fundadas em sentença coletiva é de cinco anos, o mesmo das ações de conhecimento de natureza coletiva (Súmula nº 150 do STF).
Aplica-se, por analogia, para o ajuizamento das ações coletivas, o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei de Ação Popular nº 4717/65 (“Art. 21.
A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”).
Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR -MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO A INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) aplica-se à Ação Civil Pública, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos de processo coletivo.
Precedentes do Eg.
STJ.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - E-RR: 3803020155050035, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 27/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018).
Nesse cenário, considerando-se que a presente ação foi distribuída em 30/06/2025, não há prescrição consumada na hipótese em apreço.
Ao ensejo, é relevante trazer à baila a ementa abaixo, que cuida da mesma hipótese: AGRAVO DE PETIÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
No caso, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado, na hipótese dos autos, a partir da data da decisão que determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.
Tendo em vista que a decisão que determinou que os interessados se habilitassem ingressando com ação individual foi publicada em 20/10/2016, conforme consulta realizada no sistema do SAPWEB, e que a presente ação foi distribuída em 27/08/2019, não há falar em prescrição total, muito menos em aplicação da prescrição intercorrente, que, a propósito, sequer poderia ser aplicada ao caso, pois o art. 3º da Recomendação nº 3 da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o Art. 11-A, § 1º da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017.
Agravo a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01009334720195010006 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) IV - FGTS Em relação ao FGTS, o extrato da conta vinculada é indispensável para viabilizar a liquidação do julgado.
Para a apuração das diferenças devidas, deverá ser observado o extrato atualizado da conta vinculada do exequente fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Deverão ser deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos. V - HONORÁRIOS Os honorários advocatícios foram deferidos nos termos da sentença da ação coletiva e são devidos ao sindicato autor no importe de 15% sobre o valor da condenação. VI - DA COISA JULGADA MATERIAL Alega o executado que a parte autora ajuizou ação idêntica de nº100743-27.2025.5.01.0248.
Contudo, compulsando aqueles autos, verifico que se trata de execução da sentença coletiva dos autos ACPU 0011078-98.2014.5.01.0243 e ACC 0010851-65.2015.5.01.0246, ou seja, pedidos distintos da presente ação. Intimem-se.
Após, retornem os autos à Contadoria para verificação e providências de praxe, com vistas à homologação dos cálculos. NITEROI/RJ, 05 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO RAMOS COSTA -
05/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
05/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO RAMOS COSTA
-
05/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
03/07/2025 07:44
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
02/07/2025 09:17
Iniciada a liquidação
-
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100778-87.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
30/06/2025 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/06/2025 11:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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